Acórdão nº 01681/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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J........ e M......, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 5.2.2007, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A- Através de escritura pública de 04/03/44, os recorrentes adquiriram a propriedade do prédio rústico sito em C........., Freguesia e Concelho de ............, inscrito na matriz cadastral rústica sob o art.º ....., posteriormente .....
B- O imóvel não podia ser objecto de fraccionamento, nos termos do art.º 1379.º do C. Civil, atenta a necessidade de preservar a unidade de cultura de 5000m, fixada no anexo à Portaria 202/70, de 21 de Abril, o que dificultava a sua alienação.
C- De forma a tornear o obstáculo impeditivo de uma venda, nos termos e para os fins pretendidos por um potencial comprador - a empresa G....... - decidiram, os recorrentes e os proprietários dos prédios vizinhos, permutar os imóveis, no âmbito do art.º 1378º, do C. Civil, por escritura de 26/07/95.
D- Os recorrentes receberam parte dos imóveis propriedade de J............ e da sociedade comercial C....... Lda, esta mesma participada em 2/3 pela empresa G...... Lda.
E- Posteriormente a G......, Lda., e apenas esta empresa, a quem interessava o loteamento e por isso propôs o negócio nos termos exactos em que o mesmo foi concluído, realizou infra-estruturas nos prédios objectos de permuta, aceitando os vendedores receber o valor da venda em espécie, ou seja, em lotes de terreno.
F- Os recorrentes não praticaram quaisquer actos conducentes ao loteamento, mormente desenvolvendo o projecto de loteamento, nem foram contemplados com qualquer alvará de construção, nem nisso tinham qualquer interesse particular.
G- O seu único e exclusivo interesse era a alienação dos imóveis rústicos que, na prática, estava bastante dificultada pela Portaria 202/70 de 21 de Abril.
H- E por proposta da empresa compradora aceitaram receber a totalidade do preço da venda, que foi de imediato acordado, sob a forma de lotes de terreno.
I- Da sua conduta, não se infere com que o comportamento adoptado pelos recorrentes tenha visado intencionalmente a "exploração de loteamentos", antes pelo contrário (!), razão pela qual a douta sentença "a quo" não realizou o exame crítico das provas, que se impunha face ao art.º 659º, n.º 3 do CPC e art.º 123º, n.º 2 do CPPT.
J- E como corolário, é nula a douta sentença recorrida no naipe legal citado. K- O Acórdão do STA de 18/06/03, na base da decisão do Tribunal de 1.ªInstância não pode servir para sustentar a decisão tomada, de que se está perante actos de comércio, na expressão do art.º 2º do C. Comercial e não no âmbito das mais-valias.
L- Porquanto este refere taxativamente ser necessária "uma actividade ocasional do loteador, que exerce profissão diversa...(sic Acórdão citado)", para que se preencham os pressupostos de enquadramento na Categoria C.
M- Ora do probatório não resulta terem os recorrentes tido qualquer actividade enquanto loteadores, ainda que de forma isolada ou esporádica e só a G....... Lda assim poderia ser classificada.
N- Os actos conducentes ao loteamento apenas foram praticados por esta empresa, detentora do alvará de construção, que é pessoa estranha à permuta.
O- A incidência subjectiva do imposto, exigido pela Fazenda Pública nos autos, não está preenchida por parte dos recorrentes, o que conduz à anulação da liquidação.
P- Só a G......... Lda é sujeito passivo da relação jurídica-tributária.
Q- A conduta dos recorrentes não se enquadra no art.º 4°, n.º 1, alínea d) e ao pretender assacar responsabilidade jurídico-tributária por via do enquadramento nesta norma de incidência real, a douta sentença recorrida realiza uma interpretação errónea do direito aplicável.
R- A transmissão da propriedade dos recorrentes, ainda que em resultado da alienação de lotes não está sujeita à Categoria G, de harmonia com o art.º 5°, n.º 1 do Dec. Preambular que aprovou o Código do IRS.
S- Ora, se não se verifica a "sujeição" carece de legalidade o acto tributário, que baseado em factos não provados os enquadra na "incidência" e daí promove o acto tributário de liquidação, ainda que com base em categoria diferente.
T- Ao não se debruçar sobre esta realidade jurídico-fiscal, a douta sentença recorrida omitiu o seu dever de pronúncia obrigatória ante o regime previsto no art.º 668º, n.º 1, alínea d) do CPC, pelo que o douto aresto é nulo.
U- Os actos de gestão de negócios praticados por C........., na qualidade de gestor dos recorrentes, colocaram em crise a ulterior liquidação, estiveram na sua génese ao ser tratada a declaração fiscal por si entregue.
V- A declaração é nula nos termos do art.º 5º do CPPT e do artº, n.º 3 da LGT.
W- O mandato tributário apenas pode ser conferido para actos de natureza procedimental que não tenham natureza pessoal.
X- De acordo com o art.º 16.º, n.º 1, da LGT em compaginação com os art.ºs 258º, n.º 1, 268º, n° 1, e 1163º e 1178º, todos do C.Civil, os actos praticados a coberto da nulidade, acabaram por se reflectir na esfera jurídica dos representados, para além dos limites do mandato e à margem da lei.
Y- O sujeito C....... não tinha quaisquer poderes de representação, razão impeditiva da entrega da declaração mod. 3 de IRS.
Z- Violou a Administração Fiscal o art.º 4°, da Lei n° 35/99, ao permitir a entrega de declaração fiscal sem solicitar a exibição do BI do sujeito passivo e verificar a conformidade dessa assinatura com a da declaração.
AA- Esta questão, ao não ser apreciada na douta sentença recorrida, conduz à nulidade da mesma, por omissão de pronúncia, no quadro legal vertido nos art.ºs 125º do CPPT e 668º, n.º 1, alínea d) do CPC.
BB- A sentença é também nula por ausência de segmentação dos factos dados como provados e como não provados, exigível pelo art.º 123º, n.º 2, do CPPT, em articulação com o art.º 659º, n.º 3 do CPC (como defende o AC STA de 11/07/01 exarado no recurso n.º 25670, em consonância com o Professor Alberto dos Reis in CPC anotado, Vol. V, pág.140).
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não padecer dos invocados vícios formais e a actividade dos ora recorrentes se integrar numa actividade comercial...
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