Acórdão nº 02713/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:1. - Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra os despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ...... que ordenou a penhora e venda de um bem imóvel nos autos de execução fiscal veio o reclamante J............ interpor recurso para o TCAS concluindo assim as suas alegações: A. Em 21.05.2008 o Recorrente foi citado da penhora efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n................. sobre imóvel tipo urbano, melhor identificado nos autos, por dívidas no montante de €108.877,61.

  1. Não se conformando com o referido acto de penhora o Recorrente apresentou, em 02.05.2008, Reclamação Judicial contra o mesmo, tendo essa Reclamação assumido o número de Processo à margem identificado.

  2. Na sequência da apresentação da dita Reclamação foi proferida a Sentença de que agora se recorre, sendo esta reputada de ilegal pelo Recorrente.

  3. Com efeito, o thema decidendum consiste em saber se é aplicável o artigo 250º do CPPT e, a ser, se o valor base a anunciar para venda é necessariamente 70% do valor patrimonial.

  4. Esta questão é fundamental e pode mesmo determinar a ilegalidade da referida penhora, tendo em conta que o artigo 217º do CPPT impõe que a penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido e que o valor de mercado do imóvel não é inferior a €700.000,00.

  5. Desde logo é preciso esclarecer que o artigo 250°, nº 1, alínea a) do CPPT não é aplicável ao caso em apreço, até porque o imóvel penhorado não está avaliado nos termos do CIMI, mas apenas nos termos do CCPIIA, em 1995.

  6. Assim, o imóvel tem "valor patrimonial"mas não o "valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI", exigido pelo artigo 250, nº1, alínea a) do CPPT, sendo inaplicável portanto o artigo 250º, nº 1, alínea a) do CPPT, sob pena de violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 266° da CRP.

  7. Adicionalmente, já no CPT se admitia a "Reclamação" (segundo o artigo 255º do referido Código) do valor determinado para venda nos termos do artigo 323º, nº 1, alínea a) do CPT.

    I. Essa determinação era feita pelo Chefe do Serviço de Finanças, "podendo a fixação ser precedida de parecer técnico".

  8. Ora, é certo que o artigo 250º do CPPT não concede ao órgão de execução fiscal qualquer margem para fixar o valor da venda (apelando somente ao valor patrimonial tributário), o que poderia significar que os contribuintes não poderiam questionar o valor da venda "tabelado" por esse valor patrimonial tributário.

  9. Mas apenas de forma aparente isso se verifica, pois o artigo 250º do CPPT não consagra uma presunção iuris et de iure, mas apenas uma orientação geral, até porque, quando o valor real do bem exceder o valor patrimonial tributário, o contribuinte pode utilizar os mecanismos dos artigos 863º-A e seguintes do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, para infirmar esse valor "tabelado", o que o Recorrente tentou fazer na Reclamação.

    L. Nem faria sentido ser de outra...

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