Acórdão nº 06609/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
-
A..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedentes os embargos de terceiro pela mesma deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª O douto tribunal desvalorizou, sem fundamentação, os depoimentos das testemunhas inquiridas, atendendo ao grau de parentesco com a recorrente.
-
Decidindo em contrário os depoimentos prestados fez uma incorreta apreciação da prova produzida.
-
Não se pode considerar ser a citação feita nos termos e para os efeitos do artigo 239.º do CPPT a que seria relevante e regular para considerar ter sido a recorrente regularmente citada para requerer a separação de bens.
-
Isto uma vez que dos documentos juntos aos autos, e referenciados nas alíneas f) e g) da matéria provada nada disso resulta. Do mandado de citação, constante do ofício 3887 (fls 61 e 68 e 69 do processo executivo apenso} nada consta em relação à necessidade de a recorrente ter de diligenciar pe1a separação judicial de bens, não bastando a mera alusão ao artigo 239.º do CPPT.
-
Uma vez que a previsão da separação judicial de bens para o efeito em causa nem sequer se encontra nesse dispositivo legal, mas antes no artigo 220.º do CPTT.
-
A lei impõe a citação para efeitos do artigo 220.º do CPPT e essa possibilidade não foi validamente notificada à recorrente pelo que é ato ineficaz.
-
O direito da recorrente em requerer a separação de bens devia ter sido explícito, ou seja, a citação para que a recorrente promovesse a separação judicial de bens teria de conter esses elementos específicos, com a cominação de que se tal não sucedesse a penhora de bens comuns prosseguia, o que não aconteceu.
-
A falta de citação expressa para a separação judicial de bens, implica a sua falta e assim sendo, tal falta legitima a dedução de embargos de terceiro por parte da recorrente os quais devem ser aceites.
-
Não tendo a mesma sido chamada eficazmente aos autos, não é parte, podendo embargar de terceiro, nos termos do disposto no artº 351 nº 1 do CPC.
-
A penhora foi realizada sobre bem comum sem prévia notificação regular da possibilidade da recorrente requerer a separação de bens, por isso ela é ato ineficaz, não produzindo efeitos em relação a si.
-
Segundo o Art. 36º do CPTT, os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, sendo que as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.(sublinhado nosso} 12ª Pelo que os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente devem ser aceites, revogando-se a sentença em conformidade.
-
Todavia, entendendo Vs. Exas. que a mesma é parte e não podia embargar de terceiro ainda assim, a falta de citação é uma nulidade insanável em processo de execução fiscal e de conhecimento oficioso, podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do disposto no art 165 n.º 1 a) e n. 4 do CPTT 14ª O que se alega.
-
Não sendo de aceitar o articulado de embargos de terceiro deduzido pela recorrente por não ter a posição de terceiro, e não tendo sido a mesma citada para requerer a separação de bens, como a própria sentença recorrida reconhece, deve o seu articulado ser convolado em requerimento de arguição de...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO