Acórdão nº 06609/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedentes os embargos de terceiro pela mesma deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª O douto tribunal desvalorizou, sem fundamentação, os depoimentos das testemunhas inquiridas, atendendo ao grau de parentesco com a recorrente.

    1. Decidindo em contrário os depoimentos prestados fez uma incorreta apreciação da prova produzida.

    2. Não se pode considerar ser a citação feita nos termos e para os efeitos do artigo 239.º do CPPT a que seria relevante e regular para considerar ter sido a recorrente regularmente citada para requerer a separação de bens.

    3. Isto uma vez que dos documentos juntos aos autos, e referenciados nas alíneas f) e g) da matéria provada nada disso resulta. Do mandado de citação, constante do ofício 3887 (fls 61 e 68 e 69 do processo executivo apenso} nada consta em relação à necessidade de a recorrente ter de diligenciar pe1a separação judicial de bens, não bastando a mera alusão ao artigo 239.º do CPPT.

    4. Uma vez que a previsão da separação judicial de bens para o efeito em causa nem sequer se encontra nesse dispositivo legal, mas antes no artigo 220.º do CPTT.

    5. A lei impõe a citação para efeitos do artigo 220.º do CPPT e essa possibilidade não foi validamente notificada à recorrente pelo que é ato ineficaz.

    6. O direito da recorrente em requerer a separação de bens devia ter sido explícito, ou seja, a citação para que a recorrente promovesse a separação judicial de bens teria de conter esses elementos específicos, com a cominação de que se tal não sucedesse a penhora de bens comuns prosseguia, o que não aconteceu.

    7. A falta de citação expressa para a separação judicial de bens, implica a sua falta e assim sendo, tal falta legitima a dedução de embargos de terceiro por parte da recorrente os quais devem ser aceites.

    8. Não tendo a mesma sido chamada eficazmente aos autos, não é parte, podendo embargar de terceiro, nos termos do disposto no artº 351 nº 1 do CPC.

    9. A penhora foi realizada sobre bem comum sem prévia notificação regular da possibilidade da recorrente requerer a separação de bens, por isso ela é ato ineficaz, não produzindo efeitos em relação a si.

    10. Segundo o Art. 36º do CPTT, os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, sendo que as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.(sublinhado nosso} 12ª Pelo que os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente devem ser aceites, revogando-se a sentença em conformidade.

    11. Todavia, entendendo Vs. Exas. que a mesma é parte e não podia embargar de terceiro ainda assim, a falta de citação é uma nulidade insanável em processo de execução fiscal e de conhecimento oficioso, podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do disposto no art 165 n.º 1 a) e n. 4 do CPTT 14ª O que se alega.

    12. Não sendo de aceitar o articulado de embargos de terceiro deduzido pela recorrente por não ter a posição de terceiro, e não tendo sido a mesma citada para requerer a separação de bens, como a própria sentença recorrida reconhece, deve o seu articulado ser convolado em requerimento de arguição de...

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