Acórdão nº 03697/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul 1. RELATÓRIO Ministério Público, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 07.12.2007, do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra, Lam ..., nacional da Republica Popular da China, natural da cidade de Chong San, província de Kuomg Tong, residente na Rua ...., Edifício ..., Macau, Republica Popular da China.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: "1.

A lei não alterou o figurino da oposição à aquisição da nacionalidade, como acção de simples apreciação negativa destinada à demonstração da inexistência de ligação à comunidade nacional, com as consequências daí advindas.

  1. Tratando-se de acção de simples apreciação negativa, o ónus probatório incumbe ao réu, a ele incumbindo a prova da existência do direito que se arroga, e não ao autor, a prova da não existência do mesmo direito, sendo certo que a solução acolhida no art.° 343.°, n.° 1, do Código Civil não admite doutrina diferente.

  2. A conduta processual do réu (que, nem sequer apresentou contestação) não pode redundar em prova efectiva do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa.

  3. E ainda que se considerasse (como fez a Mm.ª Juíza) que o ónus probandi incumbia ao Ministério Público, sempre se dirá que, tendo-se feito prova às per si suficiente, o adversário teria, por seu lado, de fazer prova que invalidasse aquela, que a neutralizasse, criando no espírito do juiz um estado de dúvida ou incerteza. Não carecia de persuadir o juiz de que o facto em causa não era verdadeiro.

  4. Ao decidir como decidiu, a Mm.ª Juíza incorreu em erro de julgamento.

  5. Sendo assim, deve a douta sentença proferida, e ora recorrida, ser alterada e substituída por outra que decida em conformidade, julgando procedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade de Lam ..., ordenando-se o arquivamento do processo conducente ao registo respectivo".

    O Recorrido não contra - alegou.

    A Mmª Juíza " a quo" sustentou o decido a fls.241 dos autos.

    Foram colhidos os Vistos legais.

    ******2. MATÉRIA DE FACTO A sentença recorrida considerou provada, com base nos documentos juntos aos autos, a seguinte factualidade: "1) O réu é natural da cidade de Chong San, Província de Kuong Tong, onde nasceu em 7 de Setembro de 1970, e é filho de Lam ... e de Lao ... (cfr. fls. 11-12, dos autos em suporte de papel, a que pertencem as demais folhas a citar, sem menção de origem).

    2) O réu é de nacionalidade chinesa (cfr. fls. 45 e 65).

    3) Em 5 de Novembro de 2000, na paróquia da Sé, Macau, República da China, contraiu casamento católico com a cidadã portuguesa Tse Heng Sai, natural da freguesia da Sé, concelho de Macau, a qual concluiu em Portugal os seus estudos superiores na Universidade Clássica (cfr. fls. 7 a 10,70 e 71).

    4) Em 4 de Maio de 2006, no Consulado-Geral de Portugal em Macau o réu declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa com base no casamento referido em 3) (cfr. fls. 4-5).

    5) Com base nessa declaração foi organizado na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa o processo n°. 19190/06, onde se questionou a existência de factores impeditivos da pretendida aquisição de nacionalidade portuguesa - falta de ligação efectiva à comunidade nacional e exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico -, razão pela qual foi remetida ao MP certidão para efeitos de instauração do presente processo (cfr. fls. 1 e 200 a 203).

    6) Em 28 de Dezembro de 2001, na freguesia da Sé, concelho de Macau, República Popular da China, nasceu Chon ..., filho do réu e de Heng ..., de nacionalidade portuguesa, o qual fala as línguas chinesa e portuguesa (cfr. fls. 18 e 70).

    7) Em 20 de Outubro de 2004, na freguesia da Sé, concelho de Macau, República Popular da China, nasceu Hok ..., filha do réu e de Heng ..., de nacionalidade portuguesa, o qual fala as línguas chinesa e portuguesa (cfr. fls. 70 e 199).

    8) O réu reside desde 1979 em Macau (cfr. fls. 6,17,40,41,43,44,70 e 71).

    9) O réu licenciou-se em engenharia civil na Universidade de Macau, em 1994 (cfr. fls. 58 a 64 e 98/112).

    10) O réu concluiu, em 22.9.2005, a Licenciatura em Direito em Língua Chinesa na Universidade de Macau, com a classificação final de 12 valores, tendo tido as disciplinas e classificações constantes de fls. 26 e 27, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente: por integralmente reproduzido, nomeadamente: -Língua Portuguesa I 15 valores -Língua Portuguesa II 15 valores -Língua Portuguesa III 15 valores -Linguagem jurídica Portuguesa e Chinesa 11 valores.

    11) O réu concluiu com aproveitamento, em Julho de 1998, no Centro de Difusão de Línguas, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, do Governo de Macau, o curso de Língua Portuguesa - Nível Linguístico II (cfr. fls. 29).

    12) O réu mantém regularmente diálogos de complexidade diversa em língua portuguesa, designadamente em família e com amigos, esforçando-se por aperfeiçoar o conhecimento da mesma (teve-se em conta o teor das declarações de fls. 30, 31, 70, 71, 72 e 78, conjugadas com os factos descritos em 10) e 11) e a circunstância de no auto de declarações de fls. 89/103 o réu ter prestado declarações sem necessidade de intérprete, o qual é de data mais recente que o de fls. 4/5).

    13) O réu já visitou Portugal várias vezes, quer por razões de trabalho - sendo que em Julho de 2006 aqui frequentou um Curso de Gestão de Aeroporto e Assuntos de Aviação organizado pela ANA, SA -, quer para passar férias (cfr. fls. 54-55, 65-66,68,69,70 e 71).

    14) O réu convive constantemente com a comunidade portuguesa em Macau e tem ligações de amizade e profissionais com portugueses (cfr. fls. 30,31, 70,71,72 e 78).

    15) O réu tem mostrado interesse em conhecer a cultura portuguesa (cfr. fls. 31 e 78).

    16) O réu não tem antecedentes criminais em: Portugal, Região Administrativa Especial de Macau e República Popular da China (cfr. fls. 20,32 a 34,51 e 75-76).

    17) O réu exerceu de 1 de Janeiro de 1995 a 8 de Julho de 1998 as funções de técnico superior de 2a - Engenheiro de Infraestruturas de Aviação Civil - na Autoridade de Aviação Civil de Macau (AACM) (cfr. fls. 22, 23, 70, 89/103, 92-93/105-106 e 98/112).

    18) O réu exerce presentemente, & desde 9 Julho de 1998, as funções de director de Infraestruturas Aeroportuárias e Navegação Aérea na AACM (cfr. fls. 22, 23, 30, 31, 70, 78, 89/103, 96-97/110-111 e 98/112).

    19) Dá-se por integralmente reproduzido o Estatuto de Pessoal da Autoridade de Aviação Civil de Macau - homologado em 4.3.1996 -, e respectivos anexos, constantes de fls. 113 a 156, de onde consta nomeadamente que: -"Artigo 11° (Enquadramento profissional) 1. Os trabalhadores da AACM são enquadrados em grupos profissionais, de acordo com o Anexo I, e, dentro de cada grupo, em carreiras, consoante a natureza das funções que desempenhem.

    (...) 2. As carreiras podem ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT