Acórdão nº 0150/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução12 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A..., id. a fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho de 29 de Outubro de 2002, do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs do despacho do Inspector-Geral de Saúde que, em processo disciplinar, lhe aplicou uma pena de inactividade de 12 meses, com a sua execução suspensa por três anos.

2 - Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11.10.2007 (fls. 72/84), foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformado com tal decisão, dela interpôs o recorrente contencioso - A... - recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - Ao contrário do entendido no acórdão recorrido, o "Dirigente máximo do serviço" não é, "in casu" um órgão colegial (o Conselho de Administração), mas sim o Director do Hospital (cf. artº 7º e 8º do Dec-Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro).

II - Ao Presidente do Conselho de Administração cabe "coordenar e dirigir as actividades do Hospital", pelo que será aquele a quem deve ser dado conhecimento de eventuais factos que possam constituir infracção disciplinar, para que possa ser decidida a instauração de um qualquer processo disciplinar.

III - Atendendo aos factos dados como provados, o facto imputado ao recorrente teve lugar em 2 de Julho de 1998, tendo o Director do Hospital, (dirigente máximo do serviço) conhecimento dela nesse dia 3 de Julho de 1998.

IV - Porém, apenas foi mandado instaurar, pelo Senhor Director do Hospital, processo de averiguações em 22 de Outubro (cfr. fls. 47), ou seja, 3 meses e 19 dias depois.

V - Assim, quando o processo de averiguações foi instaurado, já o procedimento disciplinar havia prescrito, nos termos do preceituado no artº 4º nº 2 do E. D.

VI - E contra este entendimento não se diga que era necessário instaurar o processo de averiguações prévio, pois logo na data em que o superior teve conhecimento dos factos logo se apercebeu da sua eventual relevância disciplinar, pois imediatamente sugeriu a instauração de um processo de averiguações "dado o melindre" da situação.

VII - "Se tem sido uniformemente decidido que a instauração de processo de averiguações suspende o prazo de prescrição, a verdade é que todos os casos, assim julgados, assentam na realidade do processo de averiguação ter sido instaurado dentro do prazo de três meses e não depois deste prazo se encontrar esgotado.

E seria ilógico que passados que fossem estes três meses e, portanto, verificada a prescrição, se pudesse afirmar que, por processo de averiguações, posterior, se operava a suspensão do prazo prescricional. Não se pode operar a suspensão do prazo que já se encontrava esgotado.

Por força do número cinco do citado artigo 4° do E.D., o processo de averiguações, ou melhor, a sua instauração só suspende o prazo de prescrição indicado no art. 2° daquele artigo, se ocorrer dentro do prazo de três meses, após o conhecimento da materialidade da falta por banda do dirigente máximo dos serviços" - (Ac. STA - Pleno, de 21/09/2000).

VIII - Para além disso, há uma matéria que não foi conhecida no acórdão recorrido e que sempre levaria a que o procedimento disciplinar fosse considerado prescrito, mesmo que se considerasse que o processo de averiguações inicial tinha sido iniciado tempestivamente.

IX - É que, uma vez que esse processo de averiguações foi arquivado em 17 de Junho de 1999, por não se ter concluído pela existência de qualquer falta disciplinar, o primeiro acto - o de instauração desse processo de averiguações - deixa de relevar.

X - "O despacho que manda arquivar o processo... (ac. STA de 28.01.82).

XI - Deste modo, ainda que se entendesse - erradamente - que a instauração daquele processo de averiguações teria suspendido o decurso do prazo de prescrição, esse pretenso efeito teria desaparecido.

XII - Assim, quando o processo de averiguações nº ... foi instaurado pela Inspecção-Geral de Saúde, em 26 de Abril de 1999 (cfr. fls. 34), já o procedimento disciplinar há muito se havia extinguido por prescrição.

XIII - Ao assim não entender, o despacho que aplicou a sanção disciplinar e o acórdão recorrido violaram o disposto no artº 4º/2 do ED (aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro).

Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido e anulado o despacho contenciosamente impugnado.

3 - Contra-alegando (fls. 119/124 cujo conteúdo se reproduz) a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.

4 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 129/130 cujo conteúdo se reproduz, no sentido de que o recurso jurisdicional merece provimento.

+Cumpre decidir:+5 - O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: A - O Recorrente é Director de Serviço de Anatomia Patológica, a exercer funções no Serviço de Anatomia Patológica do Hospital ...

B - No processo disciplinar nº ... o Recorrente foi acusado de cometer infracção punível com a pena de inactividade, com violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade, por, em síntese, no desempenho das suas funções se ter recusado a proceder à entrega de lâminas utilizadas em exames histológicos efectuados no Laboratório de anatomia Patológica a uma doente, a requerimento desta e para que o seu estado de saúde pudesse ser reavaliado pela Unidade de Tumores Ósseos dos Hospitais da Universidade do Coimbra (cfr. fls. 217 e ss do PA).

C - O Relatório Final do processo contém as seguintes CONCLUSÕES (fls. 293 e 294): «17.1. Não se verificou a situação de prescrição do processo de averiguações nem sequer do processo disciplinar conforme pretendido pela DEFESA pelo descrito nos pontos 10.1. e 10.2.

17.2. A utente B... pretendendo ter acesso à lâmina, posteriormente identificada como sendo a n° 1507, dirigiu-se ao Sr. Director Clínico do Hospital ... com o propósito de a ela ter acesso, conforme referido nos pontos 9.5., 9.8. e 9.11.

17.3. O ARGUIDO recusou-se, pois não a entregou nem sequer utilizou da diligência exigível a um caso desta natureza, a entregar a lâmina à utente B..., conforme referido nos pontos 9.9., 9.10. e 9.11.

17.4. Não ficou provado que a recusa quanto à entrega da lâmina resultasse de eventual desordem existente no Serviço de Anatomia Patológica em virtude da inexistência de arquivos conforme referido nos pontos 11. a 11.20.

17.5. Não ficou provado que a recusa quanto à entrega da lâmina resultasse de eventual desordem existente no Serviço de Anatomia Patológica em virtude dos fracos recursos humanos conforme descrito nos pontos 12. a 12.3.

17.6. Não ficou provado que a recusa quanto à entrega da lâmina resultasse da lavagem da lâmina pois esta foi encontrada, conforme descrito nos pontos 13. a 13.18.

17.7. Mesmo que o referido em 12.6. correspondesse à verdade o ARGUIDO poderia sempre, com recursos ao bloco de parafina, ter efectuado novo corte e fornecer outra lâmina, conforme descrito em 14. a 14.7.

17.8. O ARGUIDO expressou que a utente B... padecesse de um tumor maligno quando na verdade, se tratava de um tumor não maligno, de acordo com o mencionado nos pontos 15. a 15.6.1.

17.9. O ARGUIDO com o seu comportamento violou os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade previstos nas als. a), b) e d) do n.° 4, n.° 5, 6 e 8 do art. 3° do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, sendo a pena correspondente a de INACTIVIDADE, prevista no n° 1 do art. 25° do mesmo Estatuto Disciplinar.

D - Sobre o Relatório Final foi exarado o despacho do Inspector-Geral da Saúde, de 07-02-2002, onde se lê (fls. 260 do PA): «1. Concordo com o relatório final, nas suas conclusões e propostas, bem como com a proposta do Sr. Subinspector-Geral do SAAD e, assim, aplico ao...

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