Acórdão nº 0150/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A..., id. a fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho de 29 de Outubro de 2002, do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs do despacho do Inspector-Geral de Saúde que, em processo disciplinar, lhe aplicou uma pena de inactividade de 12 meses, com a sua execução suspensa por três anos.
2 - Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11.10.2007 (fls. 72/84), foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformado com tal decisão, dela interpôs o recorrente contencioso - A... - recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - Ao contrário do entendido no acórdão recorrido, o "Dirigente máximo do serviço" não é, "in casu" um órgão colegial (o Conselho de Administração), mas sim o Director do Hospital (cf. artº 7º e 8º do Dec-Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro).
II - Ao Presidente do Conselho de Administração cabe "coordenar e dirigir as actividades do Hospital", pelo que será aquele a quem deve ser dado conhecimento de eventuais factos que possam constituir infracção disciplinar, para que possa ser decidida a instauração de um qualquer processo disciplinar.
III - Atendendo aos factos dados como provados, o facto imputado ao recorrente teve lugar em 2 de Julho de 1998, tendo o Director do Hospital, (dirigente máximo do serviço) conhecimento dela nesse dia 3 de Julho de 1998.
IV - Porém, apenas foi mandado instaurar, pelo Senhor Director do Hospital, processo de averiguações em 22 de Outubro (cfr. fls. 47), ou seja, 3 meses e 19 dias depois.
V - Assim, quando o processo de averiguações foi instaurado, já o procedimento disciplinar havia prescrito, nos termos do preceituado no artº 4º nº 2 do E. D.
VI - E contra este entendimento não se diga que era necessário instaurar o processo de averiguações prévio, pois logo na data em que o superior teve conhecimento dos factos logo se apercebeu da sua eventual relevância disciplinar, pois imediatamente sugeriu a instauração de um processo de averiguações "dado o melindre" da situação.
VII - "Se tem sido uniformemente decidido que a instauração de processo de averiguações suspende o prazo de prescrição, a verdade é que todos os casos, assim julgados, assentam na realidade do processo de averiguação ter sido instaurado dentro do prazo de três meses e não depois deste prazo se encontrar esgotado.
E seria ilógico que passados que fossem estes três meses e, portanto, verificada a prescrição, se pudesse afirmar que, por processo de averiguações, posterior, se operava a suspensão do prazo prescricional. Não se pode operar a suspensão do prazo que já se encontrava esgotado.
Por força do número cinco do citado artigo 4° do E.D., o processo de averiguações, ou melhor, a sua instauração só suspende o prazo de prescrição indicado no art. 2° daquele artigo, se ocorrer dentro do prazo de três meses, após o conhecimento da materialidade da falta por banda do dirigente máximo dos serviços" - (Ac. STA - Pleno, de 21/09/2000).
VIII - Para além disso, há uma matéria que não foi conhecida no acórdão recorrido e que sempre levaria a que o procedimento disciplinar fosse considerado prescrito, mesmo que se considerasse que o processo de averiguações inicial tinha sido iniciado tempestivamente.
IX - É que, uma vez que esse processo de averiguações foi arquivado em 17 de Junho de 1999, por não se ter concluído pela existência de qualquer falta disciplinar, o primeiro acto - o de instauração desse processo de averiguações - deixa de relevar.
X - "O despacho que manda arquivar o processo... (ac. STA de 28.01.82).
XI - Deste modo, ainda que se entendesse - erradamente - que a instauração daquele processo de averiguações teria suspendido o decurso do prazo de prescrição, esse pretenso efeito teria desaparecido.
XII - Assim, quando o processo de averiguações nº ... foi instaurado pela Inspecção-Geral de Saúde, em 26 de Abril de 1999 (cfr. fls. 34), já o procedimento disciplinar há muito se havia extinguido por prescrição.
XIII - Ao assim não entender, o despacho que aplicou a sanção disciplinar e o acórdão recorrido violaram o disposto no artº 4º/2 do ED (aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro).
Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido e anulado o despacho contenciosamente impugnado.
3 - Contra-alegando (fls. 119/124 cujo conteúdo se reproduz) a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
4 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 129/130 cujo conteúdo se reproduz, no sentido de que o recurso jurisdicional merece provimento.
+Cumpre decidir:+5 - O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: A - O Recorrente é Director de Serviço de Anatomia Patológica, a exercer funções no Serviço de Anatomia Patológica do Hospital ...
B - No processo disciplinar nº ... o Recorrente foi acusado de cometer infracção punível com a pena de inactividade, com violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade, por, em síntese, no desempenho das suas funções se ter recusado a proceder à entrega de lâminas utilizadas em exames histológicos efectuados no Laboratório de anatomia Patológica a uma doente, a requerimento desta e para que o seu estado de saúde pudesse ser reavaliado pela Unidade de Tumores Ósseos dos Hospitais da Universidade do Coimbra (cfr. fls. 217 e ss do PA).
C - O Relatório Final do processo contém as seguintes CONCLUSÕES (fls. 293 e 294): «17.1. Não se verificou a situação de prescrição do processo de averiguações nem sequer do processo disciplinar conforme pretendido pela DEFESA pelo descrito nos pontos 10.1. e 10.2.
17.2. A utente B... pretendendo ter acesso à lâmina, posteriormente identificada como sendo a n° 1507, dirigiu-se ao Sr. Director Clínico do Hospital ... com o propósito de a ela ter acesso, conforme referido nos pontos 9.5., 9.8. e 9.11.
17.3. O ARGUIDO recusou-se, pois não a entregou nem sequer utilizou da diligência exigível a um caso desta natureza, a entregar a lâmina à utente B..., conforme referido nos pontos 9.9., 9.10. e 9.11.
17.4. Não ficou provado que a recusa quanto à entrega da lâmina resultasse de eventual desordem existente no Serviço de Anatomia Patológica em virtude da inexistência de arquivos conforme referido nos pontos 11. a 11.20.
17.5. Não ficou provado que a recusa quanto à entrega da lâmina resultasse de eventual desordem existente no Serviço de Anatomia Patológica em virtude dos fracos recursos humanos conforme descrito nos pontos 12. a 12.3.
17.6. Não ficou provado que a recusa quanto à entrega da lâmina resultasse da lavagem da lâmina pois esta foi encontrada, conforme descrito nos pontos 13. a 13.18.
17.7. Mesmo que o referido em 12.6. correspondesse à verdade o ARGUIDO poderia sempre, com recursos ao bloco de parafina, ter efectuado novo corte e fornecer outra lâmina, conforme descrito em 14. a 14.7.
17.8. O ARGUIDO expressou que a utente B... padecesse de um tumor maligno quando na verdade, se tratava de um tumor não maligno, de acordo com o mencionado nos pontos 15. a 15.6.1.
17.9. O ARGUIDO com o seu comportamento violou os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade previstos nas als. a), b) e d) do n.° 4, n.° 5, 6 e 8 do art. 3° do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, sendo a pena correspondente a de INACTIVIDADE, prevista no n° 1 do art. 25° do mesmo Estatuto Disciplinar.
D - Sobre o Relatório Final foi exarado o despacho do Inspector-Geral da Saúde, de 07-02-2002, onde se lê (fls. 260 do PA): «1. Concordo com o relatório final, nas suas conclusões e propostas, bem como com a proposta do Sr. Subinspector-Geral do SAAD e, assim, aplico ao...
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