Acórdão nº 0794/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução12 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com os sinais dos autos, tendo sido notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 16/4/2008, e não se conformando com o mesmo, dele veio interpor recurso para o Pleno desta Secção, nos termos do artigo 284.º do CPPT, com fundamento em oposição com os acórdãos da mesma Secção de 12/6/2007 e de 23/04/2008, proferidos, respectivamente, nos recursos n.ºs 672/06 e 997/07.

Por despacho do relator de fls., foi o recurso interposto considerado findo, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º CPPT, por não haver oposição.

Inconformada com tal despacho, vem agora a requerente, ao abrigo dos artigos 700.º, n.º 3 do CPC e 288.º, n.º 3 do CPPT, requerer que sobre a matéria do recurso e do despacho do relator recaia acórdão.

Notificada para, querendo, se pronunciar sobre o requerido, vem a Fazenda Pública dizer que o mesmo deve ser liminarmente indeferido, por ausência de motivação ou fundamentação.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal teve vista, mas não se pronunciou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - É do seguinte teor o despacho reclamado: «I - A..., Lda., com os sinais dos autos, tendo sido notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 16/04/2008, e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor, a fls. 418 e 437, recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, nos termos do artigo 284.º do CPPT, com fundamento em oposição com os acórdãos da mesma Secção de 12/06/07 (Recurso n.º 672/06) e de 23/04/08 (Recurso n.º 997/07), alegando, em síntese, que: Quanto ao recurso de fls. 418 A- O acórdão recorrido considera que "(...) não indica a recorrente a norma de direito comunitário cuja interpretação, a submeter à consideração do TJCE, seja desconforme com o prazo de cinco dias que lhe foi concedido para pagamento voluntário do imposto liquidado (...)", prazo esse que se verifica ter sido efectiva e implicitamente o único prazo concedido à impugnante para poder conhecer tal contingência fiscal e se poder defender.

B- Por sua vez, o acórdão fundamento do TJCE quanto ao princípio fundamental do direito de defesa estipulou que, tendo em conta o disposto no artigo 20.º, n.º 3, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, e obediência ao princípio fundamental do direito de defesa é necessário dar expressamente um prazo de quatro meses para se apresentar a prova da regularidade da operação ou do local onde a irregularidade ou a infracção foi efectivamente cometida a um operador económico que não teve a possibilidade de saber, em tempo oportuno, que infracções ou irregularidades, com consequências financeiras, lhe são expressamente assacadas.

C- Por outro lado, o acórdão fundamento do STA relativo à necessidade de ouvir o TJCE sobre a questão do direito de defesa entendeu que o princípio do respeito dos direitos de defesa é uma questão fundamental de direito comunitário e que merecia e exigia que o Tribunal de Justiça se pronunciasse, por se tratar de uma questão muito relevante, nova, complexa e que poderá vir a ser invocada - é-o seguramente - noutros litígios.

D- A recorrente, pelas razões atrás expostas, entende, pois, não ser necessário, à primeira vista, o reenvio prejudicial para que se uniformize esta jurisprudência em sentido conforme ao direito comunitário e à Constituição da República Portuguesa.

E- Pelo que a recorrente propõe que o acórdão a proferir em uniformização de jurisprudência reproduza o essencial da decisão do acórdão fundamento do TJCE, nos seguintes termos, ou outros melhores: "O prazo de 4 meses previsto no artigo 20.º, n.º 3, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, para o operador económico apresentar a prova da regularidade da operação ou do local onde a irregularidade ou a infracção foi efectivamente cometida é um princípio fundamental de direito comunitário do direito de defesa, cuja violação pode ser arguida por um operador económico que não teve a possibilidade de saber, em tempo oportuno, que infracções ou irregularidades, com consequências financeiras, lhe são expressamente assacadas, assim invalidando a liquidação impugnada".

F- Porém, caso se entenda que a questão deverá ser reenviada ao TJCE, ao abrigo do art.º 234.º CE, então a pergunta que se propõe seja feita é a seguinte: "Um prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da notificação de uma liquidação a posteriori efectuada pela autoridade aduaneira a um depositário autorizado expedidor para pagar a quantia de € 325.746, 95 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos) de imposto especial sobre o consumo de álcool, sem ter sido previamente aberta qualquer audição prévia, nem dado a conhecer quais as irregularidades ou infracções que impediram o efectivo apuramento do regime de suspensão relativamente a 11 operações de exportação de álcool etílico a 96,3 %, no total de 339.078,0 litros para a Checoslováquia efectuadas entre 14.11.1995 e 17.11.1995, viola o direito de defesa do depositário autorizado expedidor?".

Quanto ao recurso de fls. 437 A- No acórdão de 23/04/2008, tirado no processo n.º 0997/07, acórdão fundamento, o entendimento propugnado vai no sentido de, ao abrigo da citada estipulação do art.º 279.º do Código Civil, se aplicar apenas a nova medida do prazo prescricional (ou seja, apenas o art.º 48.º da LGT) mas já não as regras reguladoras dos termos em que se conta, nem tudo o que releva para o seu curso; B- Por sua vez, o entendimento sufragado no acórdão recorrido - acórdão de 16/04/2008 tirado no presente processo n.º 794/07 - no sentido de ignorar a aplicação do art.º 49.º, 2, da LGT, desconsiderando assim o período decorrido até à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT