Acórdão nº 0794/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com os sinais dos autos, tendo sido notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 16/4/2008, e não se conformando com o mesmo, dele veio interpor recurso para o Pleno desta Secção, nos termos do artigo 284.º do CPPT, com fundamento em oposição com os acórdãos da mesma Secção de 12/6/2007 e de 23/04/2008, proferidos, respectivamente, nos recursos n.ºs 672/06 e 997/07.
Por despacho do relator de fls., foi o recurso interposto considerado findo, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º CPPT, por não haver oposição.
Inconformada com tal despacho, vem agora a requerente, ao abrigo dos artigos 700.º, n.º 3 do CPC e 288.º, n.º 3 do CPPT, requerer que sobre a matéria do recurso e do despacho do relator recaia acórdão.
Notificada para, querendo, se pronunciar sobre o requerido, vem a Fazenda Pública dizer que o mesmo deve ser liminarmente indeferido, por ausência de motivação ou fundamentação.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal teve vista, mas não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - É do seguinte teor o despacho reclamado: «I - A..., Lda., com os sinais dos autos, tendo sido notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 16/04/2008, e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor, a fls. 418 e 437, recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, nos termos do artigo 284.º do CPPT, com fundamento em oposição com os acórdãos da mesma Secção de 12/06/07 (Recurso n.º 672/06) e de 23/04/08 (Recurso n.º 997/07), alegando, em síntese, que: Quanto ao recurso de fls. 418 A- O acórdão recorrido considera que "(...) não indica a recorrente a norma de direito comunitário cuja interpretação, a submeter à consideração do TJCE, seja desconforme com o prazo de cinco dias que lhe foi concedido para pagamento voluntário do imposto liquidado (...)", prazo esse que se verifica ter sido efectiva e implicitamente o único prazo concedido à impugnante para poder conhecer tal contingência fiscal e se poder defender.
B- Por sua vez, o acórdão fundamento do TJCE quanto ao princípio fundamental do direito de defesa estipulou que, tendo em conta o disposto no artigo 20.º, n.º 3, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, e obediência ao princípio fundamental do direito de defesa é necessário dar expressamente um prazo de quatro meses para se apresentar a prova da regularidade da operação ou do local onde a irregularidade ou a infracção foi efectivamente cometida a um operador económico que não teve a possibilidade de saber, em tempo oportuno, que infracções ou irregularidades, com consequências financeiras, lhe são expressamente assacadas.
C- Por outro lado, o acórdão fundamento do STA relativo à necessidade de ouvir o TJCE sobre a questão do direito de defesa entendeu que o princípio do respeito dos direitos de defesa é uma questão fundamental de direito comunitário e que merecia e exigia que o Tribunal de Justiça se pronunciasse, por se tratar de uma questão muito relevante, nova, complexa e que poderá vir a ser invocada - é-o seguramente - noutros litígios.
D- A recorrente, pelas razões atrás expostas, entende, pois, não ser necessário, à primeira vista, o reenvio prejudicial para que se uniformize esta jurisprudência em sentido conforme ao direito comunitário e à Constituição da República Portuguesa.
E- Pelo que a recorrente propõe que o acórdão a proferir em uniformização de jurisprudência reproduza o essencial da decisão do acórdão fundamento do TJCE, nos seguintes termos, ou outros melhores: "O prazo de 4 meses previsto no artigo 20.º, n.º 3, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, para o operador económico apresentar a prova da regularidade da operação ou do local onde a irregularidade ou a infracção foi efectivamente cometida é um princípio fundamental de direito comunitário do direito de defesa, cuja violação pode ser arguida por um operador económico que não teve a possibilidade de saber, em tempo oportuno, que infracções ou irregularidades, com consequências financeiras, lhe são expressamente assacadas, assim invalidando a liquidação impugnada".
F- Porém, caso se entenda que a questão deverá ser reenviada ao TJCE, ao abrigo do art.º 234.º CE, então a pergunta que se propõe seja feita é a seguinte: "Um prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da notificação de uma liquidação a posteriori efectuada pela autoridade aduaneira a um depositário autorizado expedidor para pagar a quantia de € 325.746, 95 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos) de imposto especial sobre o consumo de álcool, sem ter sido previamente aberta qualquer audição prévia, nem dado a conhecer quais as irregularidades ou infracções que impediram o efectivo apuramento do regime de suspensão relativamente a 11 operações de exportação de álcool etílico a 96,3 %, no total de 339.078,0 litros para a Checoslováquia efectuadas entre 14.11.1995 e 17.11.1995, viola o direito de defesa do depositário autorizado expedidor?".
Quanto ao recurso de fls. 437 A- No acórdão de 23/04/2008, tirado no processo n.º 0997/07, acórdão fundamento, o entendimento propugnado vai no sentido de, ao abrigo da citada estipulação do art.º 279.º do Código Civil, se aplicar apenas a nova medida do prazo prescricional (ou seja, apenas o art.º 48.º da LGT) mas já não as regras reguladoras dos termos em que se conta, nem tudo o que releva para o seu curso; B- Por sua vez, o entendimento sufragado no acórdão recorrido - acórdão de 16/04/2008 tirado no presente processo n.º 794/07 - no sentido de ignorar a aplicação do art.º 49.º, 2, da LGT, desconsiderando assim o período decorrido até à...
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