Acórdão nº 0721/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2008

Data12 Novembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1-A... e B..., melhor identificados nos autos, vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a fls. 54 e seguintes, que julgou procedente a questão prévia de extemporaneidade da reclamação que haviam deduzido nos autos de execução fiscal n.º 3697-01/103524 e que fora suscitada pelo Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes foram citados a 06/12/2007 da penhora sobre o bem imóvel, tendo dentro do prazo para deduzir oposição (30 dias) arguido junto do órgão de execução fiscal a nulidade da citação, por violação do disposto nos art.°s 165.°, n.°1 al. b) e 163.°, n.°1, al. e) e n.°2 ambos do CPPT e quanto à recorrente mulher ainda por violação do disposto no art.° 165.°, n.°1, al. a) do mesmo diploma legal.

  1. A arguição de nulidade foi tempestiva, tendo sido remetida via fax e correio a 18/01/08, atento o disposto no art.° 144.°, n.°1 do CPC e art.° 2.°, al. e) do CPPT, tendo em conta as férias judiciais de Natal.

  2. Os recorrentes alegaram na citada arguição de nulidade que a citação de ambos apenas refere o valor global da dívida e proveniência, referindo tratar-se de IVA de vários anos, mas não discriminando os anos e períodos, a partir de que data são devidos juros de mora e sobre que montantes é que incidem, e ainda quanto à recorrente mulher a falta de citação, nos termos do disposto no art.° 239.° e 220.° ambos do CPPT, conjugado com o disposto no art.° 825.°, n.°1 e 2 do CPC.

  3. A citação da penhora efectuada aios recorrentes não continha conforme mencionava nota demonstrativa da dívida, desconhecendo os mesmos a razão de tal facto.

  4. Apesar da reacção do recorrentes a 19/01/08 foram notificados do despacho de convocação de credores e que designava dia para a venda do bem penhorado., sem que o serviço de execução fiscal se tenha pronunciado sobre as nulidades arguidas anteriormente.

  5. Face ao rumo do processo de execução fiscal os recorrentes fizeram uso da faculdade prevista no art.° 276.° e seg do CPPT e reclamaram para TAF de Almada a 03.03.08, requerendo a revogação do despacho que designava dia para venda do bem e procedia à convocação de credores, por o mesmo violar os direitos básicos dos contribuintes, ou seja, o direito a serem informados e a obterem resposta às suas pretensões- nomeadamente a arguição de nulidade já deduzida perante aquele órgão, pelas razões já invocadas em 3 destas conclusões - assim como impedia os recorrentes de exercerem o seu direito de resposta à citação efectuada, nos termos do 204.0 do CPPT, por falta de informação suficiente.

  6. Só depois de reclamarem judicialmente é que o órgão de execução se veio a pronunciar, determinando a manutenção do despacho que designa o dia para venda do bem, por entender que a citação foram bem feita, sem que para o efeito justificasse a sua decisão, atentos os argumentos do recorrentes, despacho esse que só é do conhecimento dos recorrentes quando notificados pelo TAF de Almada e nunca pelo órgão de execução.

  7. O Ministério Público deu parecer sobre os factos constantes do auto de reclamação judicial, pronunciando-se erroneamente sobre a questão prévia de tempestividade da mesma, já que partiu de falsas premissas e ao arrepio da corrente jurisprudencial majoritária sobre a questão.

  8. Nesse mesmo sentido se veio pronunciar o Mmo juiz a quo na douta sentença que decidiu a questão prévia, sem se pronunciar sobre a questão de fundo, entendendo este deveriam os recorrentes ter reclamado no prazo do 277.°, tendo o prazo terminado a 17/12/07, e entendendo ainda que os requerimentos a arguir as nulidades se tratavam de reclamações ao abrigo do 276.0 e seg. do CPPT, julgando intempestiva a mesma.

  9. Mais, entendendo que os recorrentes interpuseram uma segunda reclamação que não pode reabrir o processo, referindo-se agora à única reclamação judicial apresentada e que é a datada de 03/03/08.

  10. Os recorrentes discordam do teor da douta sentença, razão pela qual interpuseram o presente recurso, tanto mais que entendem que o despacho de 18/02/08 do órgão de execução fiscal é susceptível de reclamação nos termos dos art.°s 276.º e seg. do CPPT, e porque a mesma se encontra inquinada de outros vícios.

  11. Em súmula o douto Tribunal recorrido, entendeu que os actos reclamados são unicamente as citações de 06/12/07, quando na verdade os recorrentes primeiro arguiram a nulidade dessa citação perante o órgão de execução fiscal mediante requerimentos datadas de 18/01/08 e perante silêncio daquele quanto àqueles requerimentos e confrontados posteriormente com a notificação de 18/02/08, que definitivamente coarctava os direitos do contribuintes e ora recorrentes, impedindo-os de exercer o contraditório e de obter informações essenciais, violando aqueles serviços o direito de resposta devido aos contribuintes.

  12. Mais entendem os recorrentes que o prazo para arguirem as nulidades invocadas é o prazo para deduzir oposição, tendo cumprido o mesmo, sendo que a única reclamação...

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