Acórdão nº 0577/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério Público vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que absolveu a arguida A..., S.A., da infracção prevista nos artigos 26.º e 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, punida, nos termos dos artigos 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, pela qual havia sido condenada, administrativamente, na coima de € 1.065,86.

Fundamentou-se a decisão em que, no caso vertente, não está em causa qualquer prestação tributária deduzida nos termos da lei, a que se refere aquele artigo 114.º, mas antes uma prestação tributária de que existe obrigação legal de liquidar, em conformidade com o CIVA, sendo que, "de acordo com o n.º 3 do citado artigo 114.º do CIVA, e quando esteja em causa a obrigação legal de liquidar o imposto para efeitos do disposto nos seus n.os 1 e 2, apenas se considera prestação tributária aquela que haja sido recebida", não existindo, todavia, nos autos, qualquer prova desse recebimento que, de resto, constitui pressuposto legal da infracção consubstanciada na falta de entrega do IVA juntamente com a declaração periódica.

O MP recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.º - Os artigos 26.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, obrigam o sujeito passivo a entregar ao Estado o IVA facturado, após a respectiva dedução do imposto suportado, conjuntamente com a respectiva declaração, e independentemente do recebimento, ou não, do valor de IVA facturado.

  1. - A não entrega do IVA assim deduzido, implica a prática da infracção ao artigo 144.º, n.º 1, do RGIT.

  2. - A douta sentença recorrida violou assim, e em consequência, as normas legais referidas nos n.ºs 1 e 2 que antecedem.

  3. - Razão pela qual deve ser revogada, e substituída por outra que mantenha a condenação da arguida.

Não houve contra-alegações.

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: A) No dia 28/10/2003, foi elaborado o Auto de Notícia de fls. 2, que se dá por integralmente reproduzido, do qual se destaca o seguinte: «Quadro 01 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO INFRACTOR (...) Enquadramento: (artº 40º CIVA) MENSAL Quadro 02 ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A INFRACÇÃO 1. Montante do imposto exigível: 4614,1 Eur; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0 Eur; 3. Valor da prestação tributária em Ma: 4614,1 Eur 4. Data de cumprimento da obrigação: 13/10/2003 5. Período a que...

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