Decisões Sumárias nº 287/13 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução03 de Junho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 287/13

Processo 382/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

  1. O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art.º 70.º e da al. a) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 72.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que recusou aplicação à norma contida no n.º 1 do art.º 1817.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

  2. No acórdão n.º 401/2011 do Plenário do Tribunal Constitucional (acessível em www.tribunalconstitucional.pt e, aliás, considerado pelo acórdão recorrido, embora dele se afastando) decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

    Assim, por aplicação da doutrina deste acórdão do Plenário, deve reiterar-se o juízo de não inconstitucionalidade aí proferido, julgando-se procedente o recurso.

  3. Decisão

    Nestes termos, decide-se:

    1. Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de...

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