Decisões Sumárias nº 306/13 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução12 de Junho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 306/2013

Processo n.º 365/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. A. propôs no Tribunal Judicial de Vila Verde ação de investigação de paternidade, pedindo que fosse reconhecido como filho de B..

    O réu B., além do mais, excecionou a caducidade da ação porquanto, à data da sua instauração, já havia decorrido o prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (CC).

    Foi proferida sentença que recusou a aplicação da norma constante do citado normativo legal, na redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, nºs. 2 e 3, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Em consequência, julgou improcedente a exceção de caducidade deduzida, com base nesse preceito legal, pelo réu, e procedente a ação, declarando que o autor é filho do réu.

    Tanto o Ministério Público, como o réu, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), considerando ter havido lugar a recusa de aplicação do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, na redação vigente, com fundamento em inconstitucionalidade.

    O Tribunal recorrido admitiu os recursos.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Como decorre do requerimento de interposição do recurso apresentado pelo Ministério Público, a questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do presente recurso foi já apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 401/11, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

    Ora, não aduzindo a decisão...

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