Decisões Sumárias nº 313/13 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Junho de 2013

Data18 Junho 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 313/2013

Processo n.º 435/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

DECISÃO SUMÁRIA

Relatório

  1. intentou contra B., único e universal herdeiro de C., ação de investigação da paternidade, pedindo que se reconheça e declare que C. é seu pai.

O Réu, B., apresentou contestação em que, além do mais, excecionou a caducidade da ação.

Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente esta exceção, absolvendo o Réu do pedido.

A Autora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 26 de novembro de 2012, julgando inconstitucional a norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, quando prevê, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida, que substituiu por outra, declarando a não caducidade e ordenando o prosseguimento dos autos.

De tal acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, e o Réu, de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 21 de março de 2013, negou revista, tendo desaplicado, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, quando prevê, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante.

Desta decisão recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, pedindo a fiscalização de constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido.

*

Fundamentação

A decisão recorrida recusou a aplicação, por inconstitucionalidade material, da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável neste caso por força do artigo 1873.º do mesmo Código, ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante.

A constitucionalidade desta norma já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional que, reunido em Plenário, decidiu não a julgar inconstitucional no Acórdão n.º 401/2011, juízo esse que foi reiterado pelo...

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