Decisões Sumárias nº 274/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução28 de Maio de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 274/2013

Processo n.º 377/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

DECISÃO SUMÁRIA

Relatório

  1. foi condenado por sentença proferida pelo 1.º Juízo Criminal de Loures, como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p.p. pelos artigos 107.º e 105.º, n.º 1, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com a condição de pagar a quantia arbitrada no pedido de indemnização cível - € 34.114,07.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 13 de fevereiro de 2013, concedeu parcial provimento ao recurso, tendo decidido, além do mais:

- declarar extinto o procedimento criminal relativamente a todos os factos praticados até 17 de novembro de 2004;

- alterar a qualificação jurídica operada pelo tribunal recorrido e condenar o arguido, como autor material de treze crimes de abuso de confiança contra a segurança social, p.p. pelos artigos 107.º e 105.º, n.º 1, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na pena de 35 dias de multa, à razão diária de € 10 por cada crime e, em cúmulo daquelas 13 penas, na pena única de 120 dias de multa à mesma razão diária, o que perfaz o montante global de € 1.200,00.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, requerendo que se julguem inconstitucionais, por violação do n.º 2, do art. 18.º da CRP, as normas constantes do n.º 1 do artigo 105.º e do n.º 1 do artigo 107.º do RGIT, interpretadas no sentido de que a descriminalização até €7.500,00 não abrange o abuso de confiança contra a Segurança Social, uma vez que, a ser assim, estar-se-ia a tratar como ilícito criminal um facto sancionado como contraordenação pelo artigo 42.º da Lei 110/2009, de 19 de setembro, e a que não se reconhece, portanto, a marca constitucionalmente exigida da dignidade penal.

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Fundamentação

A...

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