Acórdão nº 01370/12.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução31 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: H.T.A.H - Operações Actividade e Serviço Aéreo, Lda, H – Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, S.A., INAERHP, L.da., e H – Aviação L.da., vieram, cada uma por si, interpor RECURSOS JURISDICIONAIS da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 14.01.2013, a fls. 514 e seguintes, pela qual pela foi julgada parcialmente procedente a acção de contencioso pré-contratual movida pela E – Aviação Executiva, S.A.

contra a EMA – Empresa de Meios Aéreos, S.A., e o INEM, I.P., e em que as ora Recorrentes foram indicadas como Contra-Interessadas, tendo em vista a declaração de ilegalidade das seguintes normas do Programa do Concurso para aquisição de serviços de manutenção e operação de meios aéreos próprios e locação de meios aéreos complementares para missões do Ministério da Administração Interna e do INEM: artigo 9.º, n.º 3, al. d); n.º 4, al. d); n.º 5, al. d); n.º 6, al. d); n.º 8, al. c), d), e) e f), e anexo XVII do Caderno de Encargos, por remissão do artigo 9.º, n.º 6, alínea e) do Programa do Concurso e a cláusula 4.ª, n.º 4 do Caderno de Encargos, parte A.

Invocaram para tanto e em síntese que a sentença é nula por falta e contradição na fundamentação; sustentam ainda que a decisão recorrida incorreu em erros de julgamento da matéria de facto e quanto ao enquadramento jurídico, ao dar por verificada parte das ilegalidades arguidas pela Autora; isto para além de suscitarem a excepção da ilegitimidade superveniente activa e a questão da inutilidade superveniente da lide.

Pediram ainda a condenação da Recorrida como litigante de má-fé.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido e a improcedência da matéria obstativa do conhecimento de mérito.

A Recorrente H… veio juntar, com o requerimento de fls. 831 e seguintes, um documento.

A Recorrida veio responder a este requerimento solicitando que o mesmo seja considerado não escrito por extravasar a mera junção de um requerimento.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do primeiro recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1ª - A apresentação de fotocópias dos manuais de voo indexados ao número de série destina-se a provar que as aeronaves existem efectivamente no mercado e que os concorrentes têm a disponibilidade de as apresentar.

  1. - A apresentação de fotocópias dos manuais de voo como resulta das normas impugnadas não obriga os concorrentes a apresentarem o título de propriedade das aeronaves nem a pré¬-contratualização da aquisição e locação.

  2. - Os concorrentes contrariamente ao que foi entendido pela decisão decorrida não têm de suportar avultados investimentos com a apresentação dos manuais, uma vez que não é exigido qualquer pré-contratualização.

  3. - A apresentação do manual genérico de voo comum a todas as aeronaves não assegura às Entidades Adjudicantes nem que as aeronaves existem efectivamente no mercado nem que os concorrentes têm a disponibilidade para as apresentar.

  4. - A sentença recorrida não demonstrou que o manual genérico de voo é adequado para assegurar o cumprimento dos contratos.

  5. - A exigência dos manuais de voo constitui o requisito mínimo de capacidade técnica exigível aos concorrentes, é adequada ao fim a que se destina e à garantia da prossecução do interesse público subjacente ao concurso.

  6. - A apresentação de fotocópias dos manuais de voo é o mínimo que as Entidades Adjudicantes dispõem para se salvaguardarem e garantirem que as aeronaves a contratar serão apresentadas pelos concorrentes.

  7. - A apresentação de simples fotocópias dos manuais de voo não gera qualquer situação desigualitária e não é atentatória ao princípio da proporcionalidade e concorrência.

  8. - A sentença recorrida ao considerar que a apresentação dos manuais de voo viola os princípios da proporcionalidade e concorrência e que a apresentação do manual genérico das aeronaves é adequado para garantir o cumprimento dos contratos, por erro de interpretação e aplicação do sentido e alcance dos arts. 9 nº 3 al. d), n ° 4 al. d), n 5 al. d), n ° 6 al. d) e n° 8 al. c), d) e f) do Programa de Concurso e do disposto no art. 48 n.º 3 da Directiva Comunitária 2004/18/CE de 03/03, violou o disposto nos arts. 1 n ° 4, 72 n ° 2 c), 92 e 93 do CCP.

  9. - A acção tem por objecto a declaração de ilegalidade das normas do Programa de Concurso que impediam a A. de participar no procedimento, por não poder apresentar os manuais de voo das aeronaves.

    11º- A A. na pendência da acção participou no concurso apresentando uma proposta para o lote 3 acompanhada dos manuais de voo indexados à matrícula e número de série das aeronaves, aceitando as regras do Programa de Concurso que havia impugnado.

  10. - A A. deixou de ter qualquer interesse legítimo na acção, uma vez que o fim que pretendia assegurar, que era a participação no concurso, já foi atingido com a proposta apresentada ao lote 3.

  11. - A perda superveniente do interesse em agir, agora suscitada, é do conhecimento oficioso pelo que pode ser apreciada neste recurso jurisdicional.

  12. - A perda do interesse da A. em agir como excepção dilatória inominada obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição da instância, arts. 288° nº 1 e) e 493° n° 2 b) do CPC por força do art. 1 do CPTA.

  13. - A A. posteriormente à instauração da acção veio participar no concurso, tendo a sua proposta apresentada para o lote 3 sido classificada em primeiro lugar pelo relatório preliminar do Júri. (Docs. nºs 1 e 2) 16ª - O fim que a A. pretendia assegurar com a presente acção foi atingido com a apresentação da proposta.

  14. – A participação da A. No concurso tem como consequência a inutilidade superveniente da lide, uma vez que a A. já não tem qualquer interesse na declaração da ilegalidade das normas que impugnou.

  15. - A inutilidade superveniente da lide é do conhecimento oficioso e pode ser apreciada neste recurso jurisdicional.

  16. - A participação da A. no concurso retirou-lhe a utilidade que pretendia assegurar com esta acção, o que nos termos do art. 287° e) do CPC determina a extinção da instância.

  17. - A A. tem o dever de cooperação na condução e intervenção do processo com vista à boa administração de justiça, arts. 266° e 266°-A do CPC.

  18. - A A. ao não comunicar ao Tribunal a sua participação no concurso cometeu uma omissão grave do dever de cooperação, condicionando a sentença recorrida a decidir no pressuposto errado que a A. estava impedida de participar no concurso.

  19. - A A. que não podia ignorar que na pendência da acção veio a participar no concurso, agiu pelo menos com negligência grave pelo que deverá ser condenada em multa como litigante de má-fé nos termos dos arts. 266°, 266°-A e 456° c) do CPC.

    Nestes termos deverá: - Ser anulada a sentença recorrida com todas as consequências legais; - Ser julgada procedente a invocada excepção dilatória inominada por perda do interesse da A. em agir, absolvendo-se o recorrente da instância; - Ser julgada extinta a instância por nulidade superveniente da lide.

    São estas as conclusões das alegações do segundo recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: I. A sentença recorrida decidiu incorrectamente o ponto 8 da matéria de facto onde se diz “Apenas quem é proprietário da aeronave ou é titular, relativamente a esta, de um contrato-promessa que lhe permita assegurar a disponibilidade do bem [contrato-promessa de compra e venda ou contrato-promessa de locação] é que dispõe do manual de voo, indexado ao número de série da aeronave.”, no sentido em que se afere que apenas quem é proprietário da aeronave ou é titular, relativamente a esta, de um contrato-promessa que lhe permita assegurar a disponibilidade do bem [contrato-promessa de compra e venda ou contrato-promessa de locação] é que se encontra em condições de apresentar cópia do manual de voo, indexado ao número de série da aeronave; II. Prova tal facto que o concorrente, Requerente E…, apresentou proposta ao lote 3, disponibilizando via plataforma 25 manuais de voo, com 25 matrículas distintas, tendo sido qualificado e notificado de relatório preliminar de adjudicação da sua proposta.

    III. A apresentação do manual de voo das aeronaves propostas a concurso destina-se a comprovar atributos da proposta que o concorrente apresenta; IV. Não exigem que o concorrente as adquira ou contrate promessa de aquisição expressamente para efeitos de concurso, do que quer que seja, onerando-se excessivamente, como decidiu, erradamente, a sentença recorrida; V. Nos termos do artigo 685º, nº 7, do Código de Processo Civil (por remissão do art. 140º do CPTA) deve proceder-se à modificação da matéria de facto.

    VI. Deve ser dado como não provado o facto 8 da matéria de facto.

    VII. Acresce que a sentença recorreu a um facto não provado, que “em concursos anteriores, apenas era exigido o manual de voo genérico emitido pelo fabricante da aeronave fornecido pelo fabricante ou outro operador no mercado”, termos em que padece de nulidade, por violação do disposto no artigo 668º, nº 1, b) e c) do Código de Processo Civil, ex vi 140.º CPTA.

    De Direito VIII. A sentença recorrida recorreu a facto que é totalmente omisso na fundamentação, e não foi dado como provado, pelo que não pode fundar no mesmo qualquer conclusão; IX. Pode ler-se na sentença recorrida que “Sendo certo que, em concursos anteriores, apenas era exigido o manual de voo genérico emitido pelo fabricante da aeronave fornecido pelo fabricante ou outro operador no mercado.”, ora tal facto carece de prova porquanto não é notório nem foi confessado ou era confessável; X. A sentença decidiu sobre a matéria de facto constante do ponto 8. sem qualquer suporte documental, sem admissão por acordo entre as partes, sem confissão, termos em que viola o disposto no artigo 659.º do CPC, devendo ser...

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