Acórdão nº 00062/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução31 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

"DSTI, SA", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 20 de Março de 2012, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, interposta contra o MUNICÍPIO de ESPOSENDE, onde pedia a condenação deste no pagamento da quantia de 760.000,00€, bem como, a liquidar em execução de sentença, 76% de todos os custos da caução (inicial e remanescente até à recepção definitiva) que lhe foi exigida para assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização, como condição da emissão do alvará de licença de construção 13…/2005, tudo com o acréscimo dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação ou do desembolso dos custos da caução posteriores à citação até integral pagamento, com as consequências legais.

* 2.

A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1ª - Resulta dos FP 2 e 3, 20, 22 e 32 e do PA apenso que está em causa o licenciamento -iniciado em 2002-05-16, na vigência do RJUE, na redacção do DL 177/2001 - de uma operação urbanística de construção de um pavilhão de um só piso e 4.996m2 de área de construção, para instalação de uma unidade comercial, não qualificável como CC (Portaria 424/85, em regulamentação do DL 417/83), a implantar numa parcela com cerca de 14.000m2, que veio a ser constituída por destaque, dentro da área do Plano de Urbanização da designada Zona Industrial de Esposende (PU publicado no DR, II Série, de 1998-04-17).

  1. - A referida parcela confrontava com arruamento de serventia designado Arruamento Norte, cujo projecto de execução (obras de urbanização constituídas por infra-estruturas e pavimentação) já havia sido elaborado pelo Município Recorrido em 1996, com implantação em terreno por este adquirido para execução daquele PU, e com ligação às redes existentes exclusivamente através da (já infraestruturada e pavimentada) Rua CRL, a Poente (FP 3, 4, 5 e 36).

  2. - Esse Arruamento Norte, projectado para ser ladeado por pavilhões industriais, com dois sentidos de trânsito e ligação à restante rede viária exclusivamente através daquela Rua CRL, a Poente, e terminando a Nascente num impasse, com rotunda de retorno, tem 918,47m de extensão, sendo 220m entre aquela rua (CRL) e o extremo Nascente da parcela de implantação da edificação da Recorrente – esta com serventias de acesso aos 110m e aos 210m, a contar daquela Rua CRL – e os restantes 698,50m, aproximadamente, desde o extremo Nascente da parcela ao termo Nascente da própria via, na rotunda de retorno (FP 4, 5, 23, 33 e 34).

  3. – Conforme E.2, a fls. 10 supra, na PI a Recorrente não pretendeu sustentar que beneficiasse de qualquer direito consequente do PIP despachado favoravelmente por em 2001-09-16 e que viabilizara à sua antecessora, sensivelmente na mesma parcela de cerca de 14.000m2, a construção de 2 pavilhões industriais, com a área conjunta de 5.168m2, com a condição (apenas) de infraestruturar o Arruamento Norte no troço fronteiro (ou a par da parcela), sem qualquer prolongamento para o lado Nascente e, até, sem ligação à Rua CRL, lado Poente, ou, em alternativa, com a condição de pagar ao Município uma taxa de 60.000$00 por cada metro linear do mesmo troço fronteiro (FP 1 e 35).

    Todavia, devendo a discricionariedade da exigência de obras de urbanização do artº 24º.4 e do artº 25º.1 do RJUE conter-se na proporcionalidade aos objectivos visados por esses normativos (artº 5º.2 do CPA) e, no caso, devendo a exigência limitar-se aos ”trabalhos necessários” para a edificação a licenciar (referido artº 25º.1 do RJUE), aquele antecedente não é despiciendo, porque evidencia a exorbitância/desproporcionalidade de, em Dezembro de 2002 (passado um ano do PIP), para o mesmo local e menor área de construção ter sido imposto à Recorrente a realização das obras de urbanização do troço de cerca de 698,50m do Arruamento Norte a Nascente da parcela, até o seu termo sem saída, não a servindo, exorbitando as obras de urbanização (essas sim) justificadas pela edificação do troço de 220m fronteiro à parcela e de ligação ao arruamento e redes existentes, para Poente (FP 6 a 12, 23, 32 a 34).

  4. – De facto, a questão que cumpre ao Tribunal apreciar e decidir é a do reconhecimento à Recorrente do direito a ser ressarcida, a titulo de responsabilidade civil extracontratual e enriquecimento ilícito do Recorrido, pelos custos directos e indirectos (nomeadamente com os encargos decorrentes da prestação de garantia bancária no valor de 1.000.000,00€) derivados das obras de urbanização do troço de 698,50m2 do arruamento a Nascente da parcela da edificação a licenciar), cuja realização o Recorrido lhe impôs, apesar de não serem necessárias à integração urbanística da edificação e à sua utilização.

  5. – Os FP 6 a 13 e 27 a 29 demonstram que o licenciamento da edificação requerido pela Recorrente lhe seria indeferido se ela não se tivesse submetido a “aceitar executar aquelas obras de urbanização do troço de cerca de 698,50m a Nascente da parcela, desnecessários à sua integração e serventia; e porque o Recorrido não confiou que a Recorrente oferecesse essa prestação de livre vontade, exigiu-lhe garantia bancária bastante previamente â emissão do alvará da licença. De facto, como foi alegado pela Recorrente no artº 19 da PI, só pelos projectos que lhe foram remetidos pelo ofício do Recorrido de 2002-12-10 (FP11) ficou a saber que lhe eram exigidas as obras de urbanização do troço Nascente, sendo certo que, pelo requerimento de 2002-09-24, a Recorrente, para evitar o projecto de indeferimento por falta de infra-estruturas, só prometera que “executaria os trabalhos de infra-estruturas necessários” (FP 8).

  6. – Conforme E.3, a fls. 10/11 supra, é errada (artºs 236º a 238º do CCivil) a interpretação que a sentença faz do reportado na conclusão que antecede identificando-o com um acordo que a Recorrente, “no âmbito da (sua) liberdade contratual”, tivesse firmado com o Recorrido (D-c).1 e 2 a fls 8, D-6 a fls. 9 e E.3, a fls. 10 supra). Este, actuou enquanto autoridade com poderes (discricionários) de licenciamento (artº 64º.5-a) da LAL), impondo a prestação exorbitante/desnecessária, sob ameaça do já projectado indeferimento; e exigindo a garantia do cumprimente dessa imposição, por caução bancária do respectivo valor, para não deixar à Recorrente liberdade de deixar de cumprir a imposição que aceitara (assim evitando a questão que seria inerente à liberdade contratual ponderada pelas autoras da obra referida no 3º parágrafo de D-c.1, a fls. 8 supra). Aliás, quando à verificação do requisito da liberdade contratual a fundamentação da decisão recorrida é manifestamente incongruente na parte em que, por um lado, aduz que “face ao proposto indeferimento” (D-b).2, a fls. 7 supra), “foi imposto (à Recorrida) um condicionamento para o deferimento” (D-c).2, a fls. 8 supra), ou seja, “a execução integral das obras lhe era exigida como condição imprescindível para o deferimento” (D-b).3, a fls. 7 supra), mas, por outro lado, ajuíza que a Recorrida “se dispôs, por INICIATIVA própria, a cumpri-lo” (o condicionalismo imposto) – D-b).2 e 3, a fls. 7, c).2, a fls. 8, e E.4, a fls. 11 supra.

  7. – O artº 117º.4 do REJUE não exige “pressão” ou “coacção” (D-c).3, a fls. 9 supra) mais persuasivas/adstringentes do que condicionar-se o deferimento à imposição/aceitação de exigência exorbitante/desnecessária, no caso agravada pela imposição do seu caucionamento.

  8. – Ora, neste caso, sendo evidente a imposição (conclusões 6ª a 8ª supra), também é manifesto que a exigência das obras de urbanização do troço de 698,50m do arruamento sem saída, após os 220m necessários à edificação a licenciar (pois esta se situa no troço inicial de ligação à restante rede viária) corresponde a um custo desproporcionado/exorbitante: nos 918,50m totais do arruamento o custo daqueles 698,50m desnecessários corresponde, em valor relativo, a 76%, e, em valor absoluto, a 760.000€ - pois o próprio Recorrido avaliou as obras de urbanização em 1.000.000€, para efeitos do caucionamento da sua boa e oportuna execução...

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