Acórdão nº 00062/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.
"DSTI, SA", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 20 de Março de 2012, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, interposta contra o MUNICÍPIO de ESPOSENDE, onde pedia a condenação deste no pagamento da quantia de 760.000,00€, bem como, a liquidar em execução de sentença, 76% de todos os custos da caução (inicial e remanescente até à recepção definitiva) que lhe foi exigida para assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização, como condição da emissão do alvará de licença de construção 13…/2005, tudo com o acréscimo dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação ou do desembolso dos custos da caução posteriores à citação até integral pagamento, com as consequências legais.
* 2.
A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1ª - Resulta dos FP 2 e 3, 20, 22 e 32 e do PA apenso que está em causa o licenciamento -iniciado em 2002-05-16, na vigência do RJUE, na redacção do DL 177/2001 - de uma operação urbanística de construção de um pavilhão de um só piso e 4.996m2 de área de construção, para instalação de uma unidade comercial, não qualificável como CC (Portaria 424/85, em regulamentação do DL 417/83), a implantar numa parcela com cerca de 14.000m2, que veio a ser constituída por destaque, dentro da área do Plano de Urbanização da designada Zona Industrial de Esposende (PU publicado no DR, II Série, de 1998-04-17).
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- A referida parcela confrontava com arruamento de serventia designado Arruamento Norte, cujo projecto de execução (obras de urbanização constituídas por infra-estruturas e pavimentação) já havia sido elaborado pelo Município Recorrido em 1996, com implantação em terreno por este adquirido para execução daquele PU, e com ligação às redes existentes exclusivamente através da (já infraestruturada e pavimentada) Rua CRL, a Poente (FP 3, 4, 5 e 36).
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- Esse Arruamento Norte, projectado para ser ladeado por pavilhões industriais, com dois sentidos de trânsito e ligação à restante rede viária exclusivamente através daquela Rua CRL, a Poente, e terminando a Nascente num impasse, com rotunda de retorno, tem 918,47m de extensão, sendo 220m entre aquela rua (CRL) e o extremo Nascente da parcela de implantação da edificação da Recorrente – esta com serventias de acesso aos 110m e aos 210m, a contar daquela Rua CRL – e os restantes 698,50m, aproximadamente, desde o extremo Nascente da parcela ao termo Nascente da própria via, na rotunda de retorno (FP 4, 5, 23, 33 e 34).
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– Conforme E.2, a fls. 10 supra, na PI a Recorrente não pretendeu sustentar que beneficiasse de qualquer direito consequente do PIP despachado favoravelmente por em 2001-09-16 e que viabilizara à sua antecessora, sensivelmente na mesma parcela de cerca de 14.000m2, a construção de 2 pavilhões industriais, com a área conjunta de 5.168m2, com a condição (apenas) de infraestruturar o Arruamento Norte no troço fronteiro (ou a par da parcela), sem qualquer prolongamento para o lado Nascente e, até, sem ligação à Rua CRL, lado Poente, ou, em alternativa, com a condição de pagar ao Município uma taxa de 60.000$00 por cada metro linear do mesmo troço fronteiro (FP 1 e 35).
Todavia, devendo a discricionariedade da exigência de obras de urbanização do artº 24º.4 e do artº 25º.1 do RJUE conter-se na proporcionalidade aos objectivos visados por esses normativos (artº 5º.2 do CPA) e, no caso, devendo a exigência limitar-se aos ”trabalhos necessários” para a edificação a licenciar (referido artº 25º.1 do RJUE), aquele antecedente não é despiciendo, porque evidencia a exorbitância/desproporcionalidade de, em Dezembro de 2002 (passado um ano do PIP), para o mesmo local e menor área de construção ter sido imposto à Recorrente a realização das obras de urbanização do troço de cerca de 698,50m do Arruamento Norte a Nascente da parcela, até o seu termo sem saída, não a servindo, exorbitando as obras de urbanização (essas sim) justificadas pela edificação do troço de 220m fronteiro à parcela e de ligação ao arruamento e redes existentes, para Poente (FP 6 a 12, 23, 32 a 34).
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– De facto, a questão que cumpre ao Tribunal apreciar e decidir é a do reconhecimento à Recorrente do direito a ser ressarcida, a titulo de responsabilidade civil extracontratual e enriquecimento ilícito do Recorrido, pelos custos directos e indirectos (nomeadamente com os encargos decorrentes da prestação de garantia bancária no valor de 1.000.000,00€) derivados das obras de urbanização do troço de 698,50m2 do arruamento a Nascente da parcela da edificação a licenciar), cuja realização o Recorrido lhe impôs, apesar de não serem necessárias à integração urbanística da edificação e à sua utilização.
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– Os FP 6 a 13 e 27 a 29 demonstram que o licenciamento da edificação requerido pela Recorrente lhe seria indeferido se ela não se tivesse submetido a “aceitar executar aquelas obras de urbanização do troço de cerca de 698,50m a Nascente da parcela, desnecessários à sua integração e serventia; e porque o Recorrido não confiou que a Recorrente oferecesse essa prestação de livre vontade, exigiu-lhe garantia bancária bastante previamente â emissão do alvará da licença. De facto, como foi alegado pela Recorrente no artº 19 da PI, só pelos projectos que lhe foram remetidos pelo ofício do Recorrido de 2002-12-10 (FP11) ficou a saber que lhe eram exigidas as obras de urbanização do troço Nascente, sendo certo que, pelo requerimento de 2002-09-24, a Recorrente, para evitar o projecto de indeferimento por falta de infra-estruturas, só prometera que “executaria os trabalhos de infra-estruturas necessários” (FP 8).
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– Conforme E.3, a fls. 10/11 supra, é errada (artºs 236º a 238º do CCivil) a interpretação que a sentença faz do reportado na conclusão que antecede identificando-o com um acordo que a Recorrente, “no âmbito da (sua) liberdade contratual”, tivesse firmado com o Recorrido (D-c).1 e 2 a fls 8, D-6 a fls. 9 e E.3, a fls. 10 supra). Este, actuou enquanto autoridade com poderes (discricionários) de licenciamento (artº 64º.5-a) da LAL), impondo a prestação exorbitante/desnecessária, sob ameaça do já projectado indeferimento; e exigindo a garantia do cumprimente dessa imposição, por caução bancária do respectivo valor, para não deixar à Recorrente liberdade de deixar de cumprir a imposição que aceitara (assim evitando a questão que seria inerente à liberdade contratual ponderada pelas autoras da obra referida no 3º parágrafo de D-c.1, a fls. 8 supra). Aliás, quando à verificação do requisito da liberdade contratual a fundamentação da decisão recorrida é manifestamente incongruente na parte em que, por um lado, aduz que “face ao proposto indeferimento” (D-b).2, a fls. 7 supra), “foi imposto (à Recorrida) um condicionamento para o deferimento” (D-c).2, a fls. 8 supra), ou seja, “a execução integral das obras lhe era exigida como condição imprescindível para o deferimento” (D-b).3, a fls. 7 supra), mas, por outro lado, ajuíza que a Recorrida “se dispôs, por INICIATIVA própria, a cumpri-lo” (o condicionalismo imposto) – D-b).2 e 3, a fls. 7, c).2, a fls. 8, e E.4, a fls. 11 supra.
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– O artº 117º.4 do REJUE não exige “pressão” ou “coacção” (D-c).3, a fls. 9 supra) mais persuasivas/adstringentes do que condicionar-se o deferimento à imposição/aceitação de exigência exorbitante/desnecessária, no caso agravada pela imposição do seu caucionamento.
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– Ora, neste caso, sendo evidente a imposição (conclusões 6ª a 8ª supra), também é manifesto que a exigência das obras de urbanização do troço de 698,50m do arruamento sem saída, após os 220m necessários à edificação a licenciar (pois esta se situa no troço inicial de ligação à restante rede viária) corresponde a um custo desproporcionado/exorbitante: nos 918,50m totais do arruamento o custo daqueles 698,50m desnecessários corresponde, em valor relativo, a 76%, e, em valor absoluto, a 760.000€ - pois o próprio Recorrido avaliou as obras de urbanização em 1.000.000€, para efeitos do caucionamento da sua boa e oportuna execução...
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