Acórdão nº 01926/11.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J…, melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo TAF de Braga que indeferiu a providência cautelar por falta de verificação dos pressupostos (cumulativos) de que depende a sua adopção, relativamente à pretendida suspensão de eficácia do despacho de 02/04/2012 que aprovou o projecto de arquitectura do contra-interessado J…., também já melhor identificado.
Em alegação concluiu assim: A) O Autor pede o prosseguimento dos autos de providência cautelar para o pedido de suspensão do despacho de 02/04/2012, que aprovou o projecto de arquitectura (apresentado em 24/11/2009), sob condição de o contra interessado ceder uma parcela de terreno ao domínio público, e o acto ora em crise é nulo por violar o PDM do Município de Esposende no que concerne ao art. 20.º n.º 1 al. b) – porquanto a implantação da edificação pretendida encontra-se além da faixa dos 50 metros definida a partir do arruamento que lhe dá acesso; e bem assim ao art. B-1/32.º n.º 2, 4 e 5 do Código Regulamentar do Município de Esposende – porquanto a edificação pretendida tem uma empena nascente de 5,70m e uma empena norte de 5,25m sobre prédios confrontantes.
B) Acontece que, o Tribunal Recorrido não valorou correctamente tais pontos, quando confrontados com a legislação em vigor aplicáveis em consonância com todos os factos e atitudes tomadas quer pelo Contra Interessado quer pelo Município de Esposende.
C) A fls. 242 do processo administrativo há o Despacho 44363/2011, de 24 de Outubro há mais de dezassete meses do Presidente da Câmara Municipal, que notifica o requerente a pronunciar-se sobre a necessidade de cedência ao domínio público da área assinalada no estudo desenvolvido pela DGU.
D) A fls. 247 do processo administrativo, há um requerimento do Titular do Processo, ora contra interessado, apresentado em 6 de Dezembro de 2011, onde vem informar que concorda com a cedência ao domínio público de 231,60 m2, conforme proposta na informação DGU/434761/2011.
E) A fls. 251 do processo administrativo, há um requerimento do contra-interessado apresentado em 20 de Janeiro de 2012, onde vem expor que:Tem o requerente a obra em curso, fase final de acabamentos, cujo alvará de construção termina em 12.10.2012; Atendendo a que não dispõe, nesta altura, de grande disponibilidade por razões profissionais, solicita que a escritura de cedência seja adiada para mais tarde; Comprometendo-se a apresentar os elementos para elaboração da escritura de cedência, antes do pedido de autorização de utilização.
F) A fls. 253 do processo administrativo há o Despacho 3122/2012, de 29 de Fevereiro, do Presidente da Câmara Municipal, que ordena informar o Requerente de que deverá apresentar, no prazo máximo de 60 dias, os elementos necessários para a celebração da escritura, sob pena de não o fazendo, se declarar a nulidade do Licenciamento.
G) A fls. 270 e 271 do processo administrativo há, respectivamente, o Despacho 3126/2012 e o Despacho 3125/2012, do Presidente da Câmara Municipal, referidos na alínea O) dos factos provados.
H) A fls. 332 do processo administrativo, há um requerimento do Titular do Processo/Contra-interessado, apresentado em 5 de Abril de 2012, onde requer a Autorização de utilização referente ao processo n.º 466/2009, não tendo, no entanto, anexado ao requerimento os elementos para elaboração da escritura de cedência, com a qual havia concordado pelo requerimento de fls. 247, e como se tinha comprometido pelo requerimento de fls. 251.
I) A fls. 431 do processo administrativo há o Despacho 35633/2012, de 14 de Setembro, do Presidente da Câmara Municipal, onde, mais uma vez, ordena notificar o Requerente a apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os documentos necessários para a celebração da escritura de cedência da parcela de terreno, sob pena de não o fazendo, o Município ordenar a demolição da construção.
J) Sendo que enviada a notificação ao Requerente por ofício n.º 3263/2012 datado de 2012/09/14 e constante a fls. 432 do processo administrativo, em 17.09.2012, por carta registada com aviso de recepção, foi a mesma devolvida ao Município de Esposende em 1 de Outubro de 2012 – conforme fls. 443 do processo administrativo, já que o Requerente se recusou a recebê-la; reenviada em 1 de Outubro de 2012, foi a mesma devolvida ao Município de Esposende em 16 de Outubro de 2012.
K) A fls. 442 do processo administrativo há ainda o Despacho 37283/2012, de 10 de Outubro, do Presidente da Câmara Municipal, donde consta que não tendo o requerente dado cumprimento ao despacho de 14/09/2012, informar que medidas deverão ser tomadas.
L) A fls. 450 do processo administrativo há o Despacho 37285/2012, de 19 de Outubro, do Presidente da Câmara Municipal, para que seja enviada notificação à D.O.M. para quantificar os custos de demolição e do prazo necessário para a efectivação da mesma.
M) Sendo que à data de 11 de Março de 2013, decorridos quatro meses sobre o retro referido despacho de 19 de Outubro de 2012, não há qualquer informação da D.O.M., como decorre da consulta ao processo feita no âmbito das cópias solicitadas nessa data.
N) É por demais evidente que o Contra-interessado aposta claramente na “concretização e manutenção do facto/obra de construção consumado(a)”, com a manifesta cumplicidade do Município de Esposende, face à passividade e laxismo in totum demonstrado em todo o processo, atento os mais de dezassete meses decorridos sobre o despacho de 24 de Outubro de 2011, e os ainda quatro meses de estagnação do processo na D.O.M, sem qualquer informação técnica.
O) Havendo, pois, indícios suficientes e evidentes do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
P) Há uma ilegalidade facilmente detectada, e a inércia da Administração em ver tal ilegalidade resolvida, não oferecendo dúvidas que os actos intercalares e oportunidades concedidas ao contra interessado (que mais nenhum munícipe tem), são evidentes manobras dilatórias até o Autor desistir de ver a legalidade resposta.
Q) Estando preenchido e perfeitamente enquadrada a situação controvertida na previsão legal do art. 120.º n.º 1 al. a) do CPTA.
R) A cedência ao Domínio Público da área assinalada no estudo desenvolvido pela DGU, embora resolva a ilegalidade/nulidade resultante do incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Plano Director Municipal de Esposende; que origina uma nova situação de ilegalidade/nulidade resultante do incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Esposende.
S) A cedência ao Domínio Público da área assinalada no estudo desenvolvido pela DGU, enquadra-se no disposto na primeira parte do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto - Lei n.º 26/2010 de 30 de Março, sendo que o n.º 2 do artigo 43.º dispõe que Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior (áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos) são as que estiverem definidas em plano municipal de ordenamento do território.
T) Ora, a área assinalada no estudo desenvolvido pelo Departamento de Gestão Urbanística (DGU) do Município de Esposende, destina-se a ser integrada no Domínio Público, e especificamente, na sua infra-estrutura viária, e dispõe a alínea d) do n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento do PDM, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/94 de 13 de Maio, alterado pela Declaração n.º 178/98 de 15 de Maio, e pelo Edital n.º 53/2009 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 9 de 14 de Janeiro, que sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, quando mais exigentes, os muros de vedação e de delimitação de propriedades confinantes com vias rodoviárias localizadas em espaços pertencentes a classes em que não são permitidas operações de loteamento deverão cumprir os seguintes afastamentos mínimos aos eixos das mesmas vias (no caso, alínea d) do n.º 3 - Outras vias e caminhos públicos – 3m) salvo se alinhamentos diferentes estiverem definidos pela Câmara Municipal.
U) Daí resultando que qualquer área a integrar na Rede Viária do Município de Esposende, no âmbito do procedimento de licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção, (.........) referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março terá de ter garantir um perfil transversal mínimo de 6m, cuja dimensão transversal mínima, de 6 metros, que a área a ceder pelo Contra interessado, e assinalada no estudo desenvolvido pela DGU, não garante e, consequentemente, não cumpre.
V) O que nos permite afirmar que o Despacho 3126/2012 de 2 de Abril, (Aprovo o projecto de arquitectura apresentado em 24/11/2009, condicionado a que o Requerente formalize a cedência da parcela de terreno ao domínio público que permite que a implantação da edificação se situe na faixa de 50m a contar da via pública), não respeita o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento do PDM, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/94 de 13 de Maio, alterado pela Declaração n.º 178/98 de 15 de Maio, e pelo Edital n.º 53/2009 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 9 de 14 de Janeiro.
W) Depreendendo ao abrigo do princípio do fumus boni iuris que o acto de aprovação do projecto de arquitectura, mesmo que condicionado, é sempre um acto nulo! X) Resulta da matéria de facto que o Contra-interessado apresentou uma nova proposta, a diminuir a altura do corpo destinado à garagem, de forma a respeitar os índices urbanísticos estabelecidos no Plano Director Municipal (questão da empena), contudo, o referido Regulamento do Plano Director Municipal de Esposende nada refere e quanto à altura de empena de meação, como resulta claramente do teor da informação DGU/851/2011 de 11 de Janeiro.
Y) E muito embora o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO