Acórdão nº 01926/11.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução31 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J…, melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo TAF de Braga que indeferiu a providência cautelar por falta de verificação dos pressupostos (cumulativos) de que depende a sua adopção, relativamente à pretendida suspensão de eficácia do despacho de 02/04/2012 que aprovou o projecto de arquitectura do contra-interessado J…., também já melhor identificado.

Em alegação concluiu assim: A) O Autor pede o prosseguimento dos autos de providência cautelar para o pedido de suspensão do despacho de 02/04/2012, que aprovou o projecto de arquitectura (apresentado em 24/11/2009), sob condição de o contra interessado ceder uma parcela de terreno ao domínio público, e o acto ora em crise é nulo por violar o PDM do Município de Esposende no que concerne ao art. 20.º n.º 1 al. b) – porquanto a implantação da edificação pretendida encontra-se além da faixa dos 50 metros definida a partir do arruamento que lhe dá acesso; e bem assim ao art. B-1/32.º n.º 2, 4 e 5 do Código Regulamentar do Município de Esposende – porquanto a edificação pretendida tem uma empena nascente de 5,70m e uma empena norte de 5,25m sobre prédios confrontantes.

B) Acontece que, o Tribunal Recorrido não valorou correctamente tais pontos, quando confrontados com a legislação em vigor aplicáveis em consonância com todos os factos e atitudes tomadas quer pelo Contra Interessado quer pelo Município de Esposende.

C) A fls. 242 do processo administrativo há o Despacho 44363/2011, de 24 de Outubro há mais de dezassete meses do Presidente da Câmara Municipal, que notifica o requerente a pronunciar-se sobre a necessidade de cedência ao domínio público da área assinalada no estudo desenvolvido pela DGU.

D) A fls. 247 do processo administrativo, há um requerimento do Titular do Processo, ora contra interessado, apresentado em 6 de Dezembro de 2011, onde vem informar que concorda com a cedência ao domínio público de 231,60 m2, conforme proposta na informação DGU/434761/2011.

E) A fls. 251 do processo administrativo, há um requerimento do contra-interessado apresentado em 20 de Janeiro de 2012, onde vem expor que:Tem o requerente a obra em curso, fase final de acabamentos, cujo alvará de construção termina em 12.10.2012; Atendendo a que não dispõe, nesta altura, de grande disponibilidade por razões profissionais, solicita que a escritura de cedência seja adiada para mais tarde; Comprometendo-se a apresentar os elementos para elaboração da escritura de cedência, antes do pedido de autorização de utilização.

F) A fls. 253 do processo administrativo há o Despacho 3122/2012, de 29 de Fevereiro, do Presidente da Câmara Municipal, que ordena informar o Requerente de que deverá apresentar, no prazo máximo de 60 dias, os elementos necessários para a celebração da escritura, sob pena de não o fazendo, se declarar a nulidade do Licenciamento.

G) A fls. 270 e 271 do processo administrativo há, respectivamente, o Despacho 3126/2012 e o Despacho 3125/2012, do Presidente da Câmara Municipal, referidos na alínea O) dos factos provados.

H) A fls. 332 do processo administrativo, há um requerimento do Titular do Processo/Contra-interessado, apresentado em 5 de Abril de 2012, onde requer a Autorização de utilização referente ao processo n.º 466/2009, não tendo, no entanto, anexado ao requerimento os elementos para elaboração da escritura de cedência, com a qual havia concordado pelo requerimento de fls. 247, e como se tinha comprometido pelo requerimento de fls. 251.

I) A fls. 431 do processo administrativo há o Despacho 35633/2012, de 14 de Setembro, do Presidente da Câmara Municipal, onde, mais uma vez, ordena notificar o Requerente a apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os documentos necessários para a celebração da escritura de cedência da parcela de terreno, sob pena de não o fazendo, o Município ordenar a demolição da construção.

J) Sendo que enviada a notificação ao Requerente por ofício n.º 3263/2012 datado de 2012/09/14 e constante a fls. 432 do processo administrativo, em 17.09.2012, por carta registada com aviso de recepção, foi a mesma devolvida ao Município de Esposende em 1 de Outubro de 2012 – conforme fls. 443 do processo administrativo, já que o Requerente se recusou a recebê-la; reenviada em 1 de Outubro de 2012, foi a mesma devolvida ao Município de Esposende em 16 de Outubro de 2012.

K) A fls. 442 do processo administrativo há ainda o Despacho 37283/2012, de 10 de Outubro, do Presidente da Câmara Municipal, donde consta que não tendo o requerente dado cumprimento ao despacho de 14/09/2012, informar que medidas deverão ser tomadas.

L) A fls. 450 do processo administrativo há o Despacho 37285/2012, de 19 de Outubro, do Presidente da Câmara Municipal, para que seja enviada notificação à D.O.M. para quantificar os custos de demolição e do prazo necessário para a efectivação da mesma.

M) Sendo que à data de 11 de Março de 2013, decorridos quatro meses sobre o retro referido despacho de 19 de Outubro de 2012, não há qualquer informação da D.O.M., como decorre da consulta ao processo feita no âmbito das cópias solicitadas nessa data.

N) É por demais evidente que o Contra-interessado aposta claramente na “concretização e manutenção do facto/obra de construção consumado(a)”, com a manifesta cumplicidade do Município de Esposende, face à passividade e laxismo in totum demonstrado em todo o processo, atento os mais de dezassete meses decorridos sobre o despacho de 24 de Outubro de 2011, e os ainda quatro meses de estagnação do processo na D.O.M, sem qualquer informação técnica.

O) Havendo, pois, indícios suficientes e evidentes do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.

P) Há uma ilegalidade facilmente detectada, e a inércia da Administração em ver tal ilegalidade resolvida, não oferecendo dúvidas que os actos intercalares e oportunidades concedidas ao contra interessado (que mais nenhum munícipe tem), são evidentes manobras dilatórias até o Autor desistir de ver a legalidade resposta.

Q) Estando preenchido e perfeitamente enquadrada a situação controvertida na previsão legal do art. 120.º n.º 1 al. a) do CPTA.

R) A cedência ao Domínio Público da área assinalada no estudo desenvolvido pela DGU, embora resolva a ilegalidade/nulidade resultante do incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Plano Director Municipal de Esposende; que origina uma nova situação de ilegalidade/nulidade resultante do incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Esposende.

S) A cedência ao Domínio Público da área assinalada no estudo desenvolvido pela DGU, enquadra-se no disposto na primeira parte do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto - Lei n.º 26/2010 de 30 de Março, sendo que o n.º 2 do artigo 43.º dispõe que Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior (áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos) são as que estiverem definidas em plano municipal de ordenamento do território.

T) Ora, a área assinalada no estudo desenvolvido pelo Departamento de Gestão Urbanística (DGU) do Município de Esposende, destina-se a ser integrada no Domínio Público, e especificamente, na sua infra-estrutura viária, e dispõe a alínea d) do n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento do PDM, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/94 de 13 de Maio, alterado pela Declaração n.º 178/98 de 15 de Maio, e pelo Edital n.º 53/2009 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 9 de 14 de Janeiro, que sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, quando mais exigentes, os muros de vedação e de delimitação de propriedades confinantes com vias rodoviárias localizadas em espaços pertencentes a classes em que não são permitidas operações de loteamento deverão cumprir os seguintes afastamentos mínimos aos eixos das mesmas vias (no caso, alínea d) do n.º 3 - Outras vias e caminhos públicos – 3m) salvo se alinhamentos diferentes estiverem definidos pela Câmara Municipal.

U) Daí resultando que qualquer área a integrar na Rede Viária do Município de Esposende, no âmbito do procedimento de licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção, (.........) referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março terá de ter garantir um perfil transversal mínimo de 6m, cuja dimensão transversal mínima, de 6 metros, que a área a ceder pelo Contra interessado, e assinalada no estudo desenvolvido pela DGU, não garante e, consequentemente, não cumpre.

V) O que nos permite afirmar que o Despacho 3126/2012 de 2 de Abril, (Aprovo o projecto de arquitectura apresentado em 24/11/2009, condicionado a que o Requerente formalize a cedência da parcela de terreno ao domínio público que permite que a implantação da edificação se situe na faixa de 50m a contar da via pública), não respeita o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento do PDM, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/94 de 13 de Maio, alterado pela Declaração n.º 178/98 de 15 de Maio, e pelo Edital n.º 53/2009 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 9 de 14 de Janeiro.

W) Depreendendo ao abrigo do princípio do fumus boni iuris que o acto de aprovação do projecto de arquitectura, mesmo que condicionado, é sempre um acto nulo! X) Resulta da matéria de facto que o Contra-interessado apresentou uma nova proposta, a diminuir a altura do corpo destinado à garagem, de forma a respeitar os índices urbanísticos estabelecidos no Plano Director Municipal (questão da empena), contudo, o referido Regulamento do Plano Director Municipal de Esposende nada refere e quanto à altura de empena de meação, como resulta claramente do teor da informação DGU/851/2011 de 11 de Janeiro.

Y) E muito embora o...

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