Acórdão nº 01513/06.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2013

Data31 Maio 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Administração Interna [MAI] interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] – datado de 04.01.2010 – que julgou procedente a acção administrativa especial [AAE] contra si intentada por ALGR...

e anulou a decisão disciplinar de 26.06.2006 que aplicou a este último a pena de trinta dias de suspensão, com a execução suspensa durante um ano, e o condenou a realizar as operações que se mostrem necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.

Conclui assim as suas alegações: 1- O recorrido, através do acto administrativo impugnado, foi punido com uma pena disciplinar de 30 dias de suspensão, pena essa suspensa na sua execução pelo período de um ano; 2- A infracção relaciona-se com a prática de agressões que o recorrido praticou quando, juntamente com mais elementos da patrulha que então integrava, procedeu à detenção de um cidadão; 3- No processo disciplinar existem provas que demonstram a factualidade pela qual foi acusado e que foi adequadamente valorada por quem de direito, e em pleno respeito pelas regras da experiência e da livre convicção do julgador; 4- A Administração goza de ampla margem de livre apreciação da prova para fixação dos factos, permitindo-lhe formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos através da apreciação do material probatório, que não tenha um valor legal fixo, segundo a sua livre convicção; 5- O resultado da valoração do probatório feita pela Administração, no uso das suas competências disciplinares, só pode ser objecto de censura judicial se for invocada a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova ou desvio de poder; 6- Decorrida a fase instrutória da presente acção, não se verificou qualquer erro, ou outra circunstância que pudesse perturbar, tanto o probatório disciplinar, como a respectiva valoração por quem tem autoridade administrativa para tal, nem sequer foi alegado, e nem, muito menos, demonstrado; 7- No acórdão impugnado também não foi feita qualquer referência a nenhuma daquelas circunstâncias ou erro; 8- Assim, o acto impugnado não padece de qualquer vício que inquine a sua validade, sendo que a ponderação feita dos factos apurados está de acordo com o estabelecido na lei, bem como a aplicação do direito feita nesse despacho punitivo; 9- O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao ter considerado que o acervo probatório no qual se sustentou o acto administrativo punitivo é meramente indiciário.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, com as consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1- O autor é soldado da GNR tendo-se alistado naquela corporação em 01.10.1999 [ver documento de folhas 102 a 106 do PA, dado como integralmente reproduzido]; 2- Por despacho datado de 09.07.2004, do Ministro da Administração Interna, exarado em informação dos serviços da Auditoria Jurídica daquele Ministério, foi instaurado ao autor processo disciplinar [ver documento de folhas 2 a 4 do PA, dado como integralmente reproduzido]; 3- Correu junto dos serviços do Ministério Público da Comarca de Felgueiras o processo resultante de uma participação feita pela GNR daquela cidade contra JMF... e outros, a que foi dado o número de processo 1048/03.9GAFLG [ver documento de folhas 164 a 176 do PA, dado como integralmente reproduzido]; 4- O autor prestou declarações no âmbito do processo disciplinar referido em 2 [ver o documento de folhas 108 a 112 e 148 do PA, dado como integralmente reproduzidos]; 5- No âmbito do processo disciplinar mencionado em 2 foram ouvidas as seguintes testemunhas: JMF..., JFFR..., TFFP..., CFOT...

[ver documentos de folhas 132 a 140 do PA, dados como integralmente reproduzidos]; 6- No âmbito do processo disciplinar referido em 2, foi junto aos respectivos autos um relatório de perícia médico-legal, datado de 09.11.2004, realizado ao JMF...

[ver documento de folhas 157 a 159 do PA, dado como integralmente reproduzido]; 7- Em 18.01.2005, foi elaborado pelo instrutor do processo disciplinar referido em 2, um documento no qual se afirma deduzir acusação contra o autor [ver documento de folhas 179 a 183 do PA, dado como integralmente reproduzido]; 8- O autor foi notificado do documento referido no número anterior em 24.01.2005 [ver documento de folha 191 do PA, dado como integralmente reproduzido]; 9- O autor apresentou exposição escrita em resposta ao documento referido em 7, e mais três exposições escritas na sequência dos despachos do instrutor do respectivo processo disciplinar [ver documentos de folhas 192 a 196, 199 a 205, 214 a 216, 219 a 221, 227, 229 a 230, 236 do PA, dados como integralmente reproduzidos]; 10- Foram juntos aos autos, a pedido do réu, em 31.05.2005, os elementos clínicos do JMF... que constavam do Hospital... em Guimarães [ver documento de folhas 334 a 339 do PA, dado como integralmente reproduzido]; 11- Em 07.07.2005, a testemunha JFFR... foi sujeita a reconhecimento, em cujo auto consta que: "Das três pessoas acima indicadas, a testemunha JFFR... não identificou nenhuma delas, como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT