Acórdão nº 551/08 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 551/2008

Processo n.º 546/08 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

1. A., L.da, reclama para a conferência do despacho do relator, de 9 de Outubro de 2008, que, por considerar não existir oposição relevante entre o Acórdão n.º 445/2008, proferido nestes autos, e os Acórdãos n.ºs 289/99 e 77/2001, invocados pela recorrente, não admitiu o recurso por esta interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC).

1.1. O despacho reclamado é do seguinte teor:

“A., L.da, veio interpor, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, recurso para o Plenário deste Tribunal contra o Acórdão n.º 445/2008 da 2.ª Secção, alegando que a questão levantada no presente processo foi julgada pelo referido Acórdão «em sentido divergente do anteriormente adoptado nos Acórdãos n.ºs 289/99 e 77/2001 (…) e em que, em ambos, e neste também, indubitavelmente se versava a mesma questão relativa à interpretação das normas constantes do artigo 1038.º, alínea f), do Código Civil e do artigo 64.º, n.º 1, alínea f), do RAU, com decisões diametralmente opostas».

O recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que este Tribunal, no acórdão recorrido, tenha julgado «a questão de inconstitucionalidade (...) em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções».

No presente caso, o recurso para o Plenário é inadmissível não só por falta de identidade entre as questões de inconstitucionalidade apreciadas nos Acórdãos n.ºs 289/99 e 77/2001, por um lado, e no Acórdão n.º 445/2008, por outro, mas também por inexistência de incompatibilidade entre as decisões neles contidas.

Aqueles dois Acórdãos não julgaram inconstitucionais as normas das alíneas f) e g) do artigo 1038.º do Código Civil, quando interpretadas no sentido de que a falta de comunicação ou de autorização do senhorio não constituem fundamento para resolução do contrato de arrendamento, estando em causa a cessão de exploração do estabelecimento, tendo apreciado a questão em face dos fundamentos invocados pelos respectivos recorrentes: violação do direito de propriedade privada (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), no primeiro caso; e violação dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça e do Estado de direito e do direito de propriedade, no segundo caso.

Por seu turno, o Acórdão n.º 445/2008 não julgou inconstitucional a norma, extraída da conjugação dos artigos 64.º, n.º 1, alínea f), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e 1038.º, alíneas f) e g), do Código Civil, interpretados no sentido de que constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento a falta de comunicação do locatário ao locador da celebração de um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial sito no prédio arrendado, quer em confronto com os fundamentos invocados pela recorrente – violação do princípio da igualdade e do direito de iniciativa económica privada –, quer, oficiosamente, face ao princípio da proporcionalidade.

No entanto, só aparentemente existe oposição entre os juízos emitidos entre os Acórdãos em confronto. É que, como, aliás, se teve o cuidado de evidenciar no Acórdão n.º 445/2008:

«(…) a circunstância de, nos dois aludidos Acórdãos, o Tribunal Constitucional ter decidido que não era constitucionalmente imposto que o legislador consagrasse o dever de o locatário obter autorização do senhorio para a cessão da exploração do estabelecimento comercial instalado no local arrendado e de comunicar ao locador a efectivação da cessão autorizada...

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