Acórdão nº 1649/08-2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Outubro de 2008

Data30 Outubro 2008

Apelação nº 1649/08-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Carlos...................

, casado, com domicílio profissional no Restaurante .........., sito na Estrada .............., Grândola, intentou a presente acção, na forma de processo ordinário, contra o "Instituto de Seguros de Portugal - Fundo de Garantia Automóvel", com sede na Avenida de Berna, nº 19, Lisboa, e, na sequência de incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo demandante, também contra António..................

, casado, residente no Largo.............., Grândola, e Maria.................

, casada, moradora na Rua ......................., Grândola, pedindo a sua condenação no pagamento de quantia a apurar em liquidação de sentença, acrescida dos respectivos juros, a título da ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de acidente de viação, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido, que, no entanto, veio a ser julgado improcedente, pelo que, em consequência, foram o demandado e os chamados absolvidos do pedido, com fundamento na procedência da excepção peremptória de prescrição.

Inconformado com a decisão, interpôs o Autor a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - O Fundo de Garantia Automóvel foi citado a 19 de Janeiro de 2006 e não a 25 de Janeiro de 2006, pelo que foi efectivamente citado dentro do prazo de três anos; - A prescrição não é do conhecimento oficioso e não foi invocada pelo Réu, pelo que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 303º do Código Civil.

Termos em que deve ser revogada da douta sentença e ordenado o prosseguimento dos autos.

Contra - alegaram a demandada e os chamados, votando pela manutenção do decidido.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: a alegada improcedência, apenas quanto ao demandado "Instituto de Seguros de Portugal - Fundo de Garantia Automóvel", da excepção peremptória de prescrição, com o consequente prosseguimento dos autos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação A factualidade relevante para a apreciação e decisão do recurso é a seguinte: - O acidente ocorreu a 19 de Janeiro de 2003; - A presente acção deu entrada em juízo em 18 de Janeiro de 2006; - O ciclomotor de matrícula ...ASL.... não se encontrava segurado; - O seu...

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