Acórdão nº 01031/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRO
Data da Resolução11 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RECURSO JURISDICIONAL N.º 1.031/06.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. L..........., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) - Não podem considerar-se provados os factos indicados sob as alíneas N) e P) da douta sentença recorrida por a sua fundamentação ser contraditória com os depoimentos das testemunhas e a sua prova assentar no relatório dos SIT; B) - Deveria ter sido considerado como provado o não pagamento da nota de honorários apresentada a A.............por a não ter a FP oferecido qualquer prova que não o relatório dos SIT; C) Foi erroneamente considerado não provado que o recorrente "não atendesse em cada consulta entre dez e quinze pacientes; que não cobrasse, em média, 8.000$00 por consulta; que os partos naturais não tivessem atingido o número de 48 e de 12 o de partos com cesariana, tal como não provou que os valores de uns e de outros não fosse, respectivamente, de 80.000$00 e 100.000$00".

    1. Tal decisão não se encontra fundamentada na douta sentença.

    2. - Foram violados pela douta sentença recorrida os princípios sobre o ónus da prova, designadamente os constantes dos art.ºs 342° e seguintes do Código Civil; F) A douta sentença procedeu a errónea quantificação da matéria tributável; G) - Deverá considerar-se como não verificados os pressupostos da revisão da matéria tributável com recurso a métodos indirectos e nesse sentido ser considerada a não aplicação dos art.ºs 28° e 39° do CIRS; H) Face ao que supra se conclui, é manifesta a violação do disposto nos artigos 16° do C.P.T., 266° da C.R.P., artigo 66, nº 1 do C.I.R.S. e do artigo 81º do C.P.T.

    Nestes termos e nos mais de direito aplicável deve a douta decisão recorrida ser revogada e julgar-se procedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação da prova constante dos autos a que depois aplicou o direito devido.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir, de conhecimento oficioso, consiste em saber se ocorreu a prescrição da obrigação tributária cuja anulação se peticiona e na parte ainda subsistente, não sendo de conhecer de quaisquer outras, ao responder-se afirmativamente.

  3. Em sede de probatório a M. Juiz do tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) - O impugnante apresentou atempadamente a sua declaração de rendimentos relativa ao ano de 1991, tendo sido declarado um rendimento de trabalho independente no montante de 14.315.000$00, conforme informação de fls. 48 a 50; B) - O impugnante foi sujeito a fiscalização tributária aos anos de 1989, 1990 e 1991, conforme Relatório de fls. 301 a 318-v; C) - Nestes autos está em causa a liquidação adicional n.º..........., no montante de 2.425.093$00, referente ao ano de 1991, conforme douta p.i. de fls. 2 a 12 e informação de fls. 53 a 55, que se dá por reproduzida; D) - O impugnante é um sujeito passivo colectado em nome individual pela actividade de médico- 8.9 da Tabela anexa ao CIRS, conforme fls. 303; E) - No ano de 1991, o impugnante exerceu a sua actividade privada num espaço alugado à Clínica ..........., que serviu de consultório por um período de dez meses, onde manteve os mesmos dias de consulta. Nos restantes meses, o impugnante passou a dar consulta no Hospital ........., conforme fls. 303 e 308 e depoimentos de M..............., empregada do consultório do impugnante desde 1989, e da Dr.ª M.............., médica no Hospital ............; F) - O impugnante exerce ainda a sua actividade como trabalhador dependente - Cat. A, no Hospital .............e pertence ao corpo docente da Faculdade de Medicina ........., conforme fls. 303 e depoimentos das testemunhas ouvidas, nomeadamente de M..........., empregada do consultório do impugnante desde 1989; G) - O impugnante não possui contabilidade regularmente organizada, por a tal não estar obrigado, possuindo no entanto os livros previstos no n.º 1 do art.º 50.º do CIVA para registo dos Serviços Prestados e das despesas gerais, encontrando-se os registos efectuados apoiados em documentos devidamente arquivados, conforme fls. 304; H) - O total de recibos modelo 6, que o impugnante emitiu no ano de 1991, totalizam a importância de 14.315.000$00 e utilizou um total de 24 cadernetas de recibos modelo 6 das séries e números seguintes: DAQ 0363451 a 0363750- corresponde a seis cadernetas AAQ 0406751 a 0407250- corresponde a 10 cadernetas AAQ 0431001 a 0431150- corresponde a 3 cadernetas AAQ 0431601 a 0431850 - corresponde a 5 cadernetas, conforme fls. 306; I) - Através dos recibos modelo 6, o Técnico Tributário verificou que o impugnante dava consultas às 3ª, 4ª e 5ª feira e que o número de consultas, por dia, variava entra as dez e as quinze, conforme fls. 306 in fine e 307, depoimento de M.................. e confissão do impugnante no artigo 32° da sua douta p.i., onde confessa exercer clínica privada três dias por semana, da parte da tarde; J) - O mesmo Técnico verificou, por outro lado, que o preço das consultas situava-se entre os 7.000$00 e os 9.000$00, correspondendo este valor às primeiras consultas e aquele às seguintes, pelo que conforme fls. 307 e depoimento das testemunhas inquiridas; L) - O Técnico verificou...

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