Acórdão nº 02020/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução11 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- C................, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.a juiz do TAF de Beja, na medida em que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial deduzida, ao que aqui releva contra a liquidação de juros compensatórios, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; a) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença de 26 de Fevereiro - de 2007, proferida no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o n.° ..../....4BEBJA; b) Na referida Sentença, a Senhora Dr.a Juíza a quo, não obstante admitir a existência de uma preterição de formalidade legal no procedimento que veio a dar origem ao acto de liquidação de juros compensatórios impugnado, considera, erradamente como se verá, que da mesma não decorre a anulabilidade do acto de liquidação de juros compensatórios impugnado; c) Com efeito, nos termos da Sentença que constitui o objecto do presente recurso, o acto de liquidação de juros compensatórios é um acto vinculado, motivo pelo qual, sendo a única decisão legalmente admissível, o exercício do direito de audição nunca poderia influenciar o sentido da mesma; d) Não parece ter razão a Senhora Dr.a Juíza a quo.

  1. Com efeito, os actos de liquidação de juros compensatórios não são uma mera decorrência da lei, ou seja não são actos legalmente predeterminados - são aqueles que se encontram predeterminados na lei, ou seja a lei enuncia o conteúdo, o modo, o tempo e a forma do acto estando o poder público impedido de fugir das especificações lê ;ais.

  2. Ora, resulta do disposto no artigo 35.° da Lei Geral Tributária que, a liquidação de juros compensatórios pressupõe; atraso na liquidação de imposto; que esse atraso seja imputável ao sujeito passivo; e que sobre esse atraso na liquidação seja feito um juízo de censura, ou seja que a conduta seja imputada, subjectivamente, a título de culpa.

  3. Por outras palavras, importa que no respectivo procedimento de liquidação a Administração tributária invoque e comprove a verificação dos referidos pressupostos (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Setembro de 1998, proferido no Processo n.° 22612; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Outubro de 2002, proferido no Processo n.° 1145/02, e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Fevereiro de 2004, proferido no Processo n.° 1733/03.

  4. Culpa esta, e demais pressupostos (taxa, período de tempo pelo qual são computados e respectiva incidência) que, atento o disposto no artigo 77.° da Lei Geral Tributária deveria ter sido exteriorizada pela Administração fiscal, designadamente no Projecto de Relatório de Conclusões da Acção de Inspecção.

  5. Com efeito, não obstante serem liquidados em conjunto, a liquidação de juros compensatórios é um acto autónomo da liquidação de imposto com ela não se confundindo (cfr. art.° 35.°, n.°s 8 e 9 da Lei Geral Tributária).

  6. Ou seja, deveria a Administração fiscal ter exteriorizado todo o percurso, cognoscitivo que terá conduzido á decisão de liquidação de juros compensatórios, não sendo, manifestamente, um acto vinculado cujo conteúdo decorre, sem mais, da lei.

  7. Incorre, pois, a Senhora Dr.a juíza a quo em erro de julgamento.

  8. Importa, pois, verificar se, tendo em consideração o que se deixou exposto, a notificação do ora Recorrente para exercer o seu direito de audição em momento prévio ao da prática do acto de liquidação de juros compensatórios era, ou não, uma formalidade legal essencial.

  9. O direito de audição é um direito de dignidade constitucional - n.° 5 do artigo 267.° da Constituição da República Portuguesa.

  10. Assim, atento o disposto na referida disposição legal e, bem assim, o artigo 60.° da Lei Geral Tributária o órgão competente da Administração tributária deve sempre promover a audição do contribuinte visado sobre todos os aspectos relevantes, seja matéria de facto ou de direito, para a prolação da decisão final.

  11. E, como refere a Doutrina as formalidades previstas na lei são essenciais sendo que a respectiva preterição motiva a anulação do respectivo acto (AMARAL, Diogo Freitas do, in Direito Administrativo, Vol. III, 1989, págs. 250 e segs.) p) Ora, no caso em apreço, e como expressamente reconhecido na Sentença constitui o objecto do presente recurso, a Administração tributária não notificou o Recorrente para, em momento anterior ao da prática do acto de liquidação de juros compensatórios exercer o seu direito de audição.

  12. E, como se deixou comprovado, in casu o exercício do direito de audição não seria um mero rito, mas antes uma fase procedimental essencial para que o Recorrente se pudesse manifestar sobre a (não) verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a liquidação de juros compensatórios, ou seja procurando demonstrar a ausência de culpa...

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