Acórdão nº 00087/06.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que rejeitou liminarmente a Impugnação Judicial deduzida por Alexandrino , contra a liquidação de IRS relativamente aos anos de 1994 a 1997, no montante global de €192.697,28, veio o Impugnante interpor recurso para o TCAN concluindo desta forma as suas alegações: 1. O Recorrente solicitou a revisão da matéria colectável determinada por aplicação de métodos indirectos; 2. Tal aplicação por recurso aos métodos indirectos ocorreu na sequência de uma fiscalização efectuada pela Administração tributária em 26.06.1999; 3. A qual corrigiu assim os montantes de lucro tributável e de liquidações adicionais, relativos aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997; 4. Apurando a Administração Tributária os montantes de 67.220.223$00 relativos a IRS e de 24.598.594$00 relativos a IVA; 5. Foi pelo Recorrente solicitada uma reunião junto da Administração Fiscal, reunião da qual resultou uma diminuição imediata dos montantes apurados, reduzindo a administração fiscal naquele momento, 50% dos montantes por esta inicialmente apurados; 6. O apuramento de montantes por via do recurso aos métodos indiciários, assentou, em pressupostos erróneos, cuja origem foi uma denúncia anónima; 7. Não obstante a redução para 50% do inicialmente apurado, o impugnante não se conformou, apresentando assim o respectivo processo de impugnação dos montantes apurados; 8. Ora, de entre os correctos argumentos esmiuçados pelo impugnante, importa destacar a chamada de atenção para o facto de a determinação do lucro tributável das empresas visar o lucro efectivo, tendo este como suporte o resultado apurado na contabilidade, tal como resulta da lei — artigo 17.°, n.°1, do C.I.R.C.; 9.

Sendo que a contabilidade do Recorrente, obedece inteiramente às disposições legais, de tal modo que tal contabilidade nunca foi posta em causa nela administração fiscal 10.Podendo-se presumir assim que a referida contabilidade é verídica, e por tal, o recurso aos métodos indirectos no presente caso não tem qualquer fundamento, porquanto, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo do C.I.R.S. e 81.° do C.P.T., dos quais a aplicação dos mesmos depende.

  1. Ou seja, a presunção de um volume de negócios diferente do declarado resulta de um juízo valorativo que tem necessariamente de ser fundamentado, tanto do ponto de vista jurídico como no factual, o que não aconteceu no caso concreto, tudo em manifesta inconstitucionalidade, que aqui se requer, por violação...

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