Acórdão nº 00011/08.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Vera Lúcia não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que absolveu a Fazenda Pública da instância na Execução Fiscal que contra si foi deduzida para pagamento da quantia de € 17.580,10 acrescidos de juros de mora de € 8.273,69 e custas no montante de € 967,66 vem dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1ª - A FP citou a RECORRENTE para, no prazo de 30 dias, lhe pagar a quantia de 10.460,72 € e o acrescido de 7.582,98 €, sob pena de penhora dos seus bens e mais diligências previstas na lei, no âmbito do processo de execução tributária nº. 4219199901010891.

  1. - A RECORRENTE deduziu oposição especificada àquela pretensão da FP, dizendo que aquela dívida foi reduzida ao montante de 14.364,91 €, com perdão de juros vencidos e vincendos, a pagar em 60 prestações iguais, mensais e sucessivas de 254,38 € cada uma, no processo de insolvência que correu seus termos no 1º. Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso, o qual tem o n°. 4985/05.2 TBSTS, no qual foi aprovado um plano de pagamentos, no qual assim fora regulada aquela dívida, e que, em cumprimento desse plano, já tinha pago à FP, no momento em que deduziu a oposição, a quantia de 5596,36 €. Alegou também que, nessa data, a dívida estava reduzida a quantia de 8.768,55 €.

  2. - A FP contestou aquela oposição alegando a caducidade do direito de oposição, porque a RECORRENTE tinha sido citada, em anterior citação, para aquela execução em 22.07.1999, e esta oposição fora apresentada em 22.11.20071.

    Na sua oposição, a FP não disse que esta segundo citação fora consequência de qualquer lapso nem disse que não executaria o propósito nela expresso de penhorar bens da RECORRENTE. Tão-pouco reconheceu os efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Santo Tirso.

  3. - Face a tão inusitada posição da FP, a RECORRENTE, na sua resposta à contestação, enfatizou os seus direitos decorrentes da sentença que aprovou o plano de pagamentos.

  4. - O Tribunal recorrido julgou improcedente a oposição, por ter considerado caducado o direito de oposição.

  5. - A sentença recorrida é porém nula, porque, na fundamentação de facto, apenas especificou factos alegados pela FP, não tendo especificado — como provados ou não provados — qualquer facto alegado pela RECORRENTE, nem se pronunciou sobre os direitos por si — Recorrente — invocados, decorrentes da sentença que homologou o plano de pagamentos aprovado no processo de insolvência referido na conclusão 2.ª e certificado neste processo. Esta dupla nulidade consubstancia uma dupla nulidade da sentença, que, assim, violou o disposto nos art°s. 511°.1 e 668°.1, b) e d) do CPC.

    Sem prescindir: 7ª - Resulta claramente dos autos que a oposição devia proceder, porque o processo contém todos os elementos de facto para que fosse proferida sentença nesse sentido, pois, pelo que vai ser dito nas conclusões seguintes, nem estava em causa qualquer situação de incumprimento do plano de pagamentos, cujo cumprimento a FP confessou tacitamente, e só foi julgada em sentido contrário porque o Tribunal recorrido obnubilou todos os factos alegados pela Recorrente na petição e resposta à contestação, bem como o direito que ela invocou nesses articulados.

    Assim: 8ª - Por força...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT