Acórdão nº 00618/08.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Tondela instaurou uma execução fiscal contra a sociedade denominada “CRUZ , LDA.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente) para cobrança coerciva de uma dívida ao “Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.”.

    1.2 A Executada, invocando o disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela «que mandou instaurar o processo de execução fiscal em epígrafe e realizar os actos a este respeitante[s]»(() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ), pedindo que seja «declarada a revogação desse acto e dos subsequentes e, bem assim, ordenada a devolução das certidões de dívida à entidade exequente, com as demais consequências legais».

    Começou a Reclamante por invocar o prejuízo irreparável decorrente do diferimento da apreciação da reclamação para depois da penhora e da venda, argumentando que «tal facto causará enorme prejuízo irreparável para esta», que se verá «impossibilitada de manter a sua actividade, tendo, portanto, como consequência inevitável a sua insolvência».

    Depois, arguiu a nulidade da citação, quer porque da nota de citação «não resulta a data em que foi emitido o mandado do Sr. Chefe de Finanças», quer porque a mesma nota não «veio acompanhada com cópia do mencionado mandado», quer porque, devendo o órgão da execução fiscal ordenar a citação do executado no prazo de 24 horas após o recebimento do título executivo, como estipula o art. 188.º, n.º 1, do CPPT, a citação da Executada «foi ordenada cerca de 14 dias após o recebimento da referida certidão».

    Invocou ainda a Executada a nulidade do título executivo com o fundamento que nele se «não indica até quando foram calculados os juros vencidos», nem se indica «qualquer data para o cálculo dos juros vincendos que afirma serem devidos».

    1.3 O Chefe do Serviço de Finanças de Tondela manteve o acto reclamado e, porque a Reclamante requereu a subida imediata da reclamação nos termos do art. 278.º do CPPT, remeteu os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

    1.4 O Juiz daquele Tribunal ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública para responder.

    1.5 Notificada do teor da resposta da Fazenda Pública, a Reclamante veio arguir a “nulidade” da resposta apresentada. Isto, porque entendeu que a representação do Instituto da Vinha e do Vinho não cabe à Fazenda Pública, mas sim ao Presidente daquele Instituto.

    1.6 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ordenou a notificação da Reclamante para que esclarecesse qual a factualidade que pretendia provar com as testemunhas que arrolou e, depois de esta ter vindo «esclarecer que pretende provar, através de prova testemunhal, toda a matéria de facto alegada nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º,12.º, 13.º, 14.º,15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, e 20.º da sua reclamação», proferiu despacho a dispensar a produção de prova testemunhal.

    1.7 Na mesma data, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu também despacho a indeferir a arguição da nulidade referida em 1.5.

    1.8 A Reclamante interpôs recurso desses despachos para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentado, com o requerimento de interposição do recurso, as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. O artigo 3º, n.º 3 do CPC, estabelece que “O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem ”.

  2. Nos presentes autos, o contraditório não foi assegurado em relação ao conteúdo da resposta do Exmo. RFP. à alegação de nulidade da sua contestação apresentada pela ora recorrente, não se estando perante uma questão de manifesta desnecessidade.

  3. A falta de notificação da referida resposta do Exmo. RFP. viola o artigo 3º, n.º 3 do CPC, como viola o princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2º da CRP, e o princípio dos direitos fundamentais a uma tutela judicial efectiva e a um processo equitativo, previsto no artigo 20º, n.º 1 e 4 da CRP.

  4. A não notificação à recorrente da mencionada resposta do Exmo. RFP. constitui uma nulidade, que influi no exame e decisão da causa, nulidade essa que aqui se invoca para os devidos efeitos legais, nos termos do artigo 201º do CPC.

  5. Sendo declarada a nulidade acima referida, que se consubstancia numa omissão anterior ao douto despacho de 06/06/2008, tem este de ser também anulado, o que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

    Sem prescindir, 6. Na ausência de lei expressa nesse sentido, não cabe ao representante da Fazenda Pública representar em juízo os interesses do IVV no processo judicial tributário, designadamente apresentar uma contestação em sede de impugnação judicial...

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