Acórdão nº 0667/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Data | 06 Novembro 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A A..., com sede em Vila Verde, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Braga que manteve a decisão da Direcção de Finanças de Braga na parte em que não concedeu o benefício da redução da coima prevista nos artigos 29.º, n.º 1, al. b), 30.º, n.º 4, e 31.º, n.º 1 do RGIT, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Ao longo do ano de 2005 a recorrente efectuou três pagamentos por conta de IRC no total de € 44.409,00.
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Com a entrega da declaração Mod. 22 no final do exercício, a recorrente apurou que o imposto final de IRC era de € 74.843,85, tendo autoliquidado e entregue o montante de € 30.435,85.
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Posteriormente recebeu uma "nota de demonstração de liquidação", onde a AF apurou o montante de € 1.033,95 de juros compensatórios e moratórios, importância que foi paga dentro do prazo constante da referida nota.
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Em virtude de os pagamentos por conta do IRC efectuados terem sido inferiores ao IRC devido a final a AF fixou-lhe a coima no valor de € 6.938,40.
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Por não concordar com a coima fixada, a recorrente/impugnante impugnou-a para o tribunal "a quo", por entender que lhe deveria ser concedido o direito à redução da coima a 10% de acordo com o estipulado no artigo 29.º, n.º 1, al. b), e 31.º, n.º 1, do RGIT, uma vez que reunia os requisitos previstos no artigo 30.º, n.º 4, do mesmo diploma legal.
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Entendeu o tribunal "a quo" que pelo facto de na nota demonstrativa constarem juros compensatórios e moratórios a pagar no valor de € 1.033,95 a impugnante não podia beneficiar da redução da coima, sendo para tal necessário que a "situação tributária do agente não depender de tributo a liquidar pelos serviços".
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Estipula o art.º 29.º, n.º 1, al. b) do RGIT que os contribuintes podem beneficiar da redução da coima que é fixada em 10% (art.º 31.º, n.º 1) desde que reúnam determinados requisitos, a que acrescem os constantes do artigo 30.º, n.ºs 1, 3 e 4 do RGIT.
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Acontece que com a entrega da declaração mod. 22 a impugnante/recorrente autoliquidou e entregou o imposto (IRC) ao Estado, factos estes dados como provados.
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Sendo verdade que ficaram os juros compensatórios e moratórios em falta, essa liquidação dependia dos serviços fiscais.
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Como é evidente, quando o n.º 4 do artigo 30.º do RGIT diz que depende de estar a situação tributária regularizada, entenda-se a situação regularizada na...
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