Acórdão nº 0115/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública não se conformando com o despacho da Mma Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que convolou a impugnação judicial deduzida por "A... S.A." contra um despacho de indeferimento de pedido de reembolso de IVA no valor de 8.802,95, relativo ao período de 2003/08-M, em acção administrativa especial com base no artº 98.º, n.º 4 do CPPT, dela vem interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. O, aliás, douto despacho recorrido, ao decidir pela convolação dos presentes autos de impugnação judicial em acção administrativa especial, com base no art. 99º do CPPT fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos.

  2. Na verdade, a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (cfr. art. 2° nº 2 do CPC) e, na jurisdição administrativa e fiscal, estão contemplados dois meios processuais distintos, consoante o particular pretenda recorrer de um acto administrativo em matéria fiscal ou recorrer do acto tributário de liquidação. Assim, a causa de pedir na actual acção administrativa especial é a anulação do acto, por vícios próprios imputáveis ao mesmo e que geram a sua anulabilidade. Pelo contrário, na impugnação judicial, o que está em causa é o próprio acto de liquidação que se reputa de ilegal, C) Logo, estando em causa e sendo impugnado o acto tributário de liquidação, o meio processual próprio é a impugnação judicial. Neste sentido dispõe o art. 97º, nº 1, al. d) do CPPT, que prevê a interposição de impugnação judicial dos actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, sendo certo, por outro lado que, nos termos da al. p) do mesmo artigo, o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária não pode ter por objecto a apreciação da legalidade do acto de liquidação.

  3. Nos presentes autos, o ora recorrido veio impugnar um despacho de indeferimento de pedido de reembolso de IVA, datado de 03.03.2005, no quantitativo de € 8.802,95, relativo ao período de 3/07.

  4. Deste modo, está em causa a apreciação do acto de liquidação, uma vez que o então impugnante e ora recorrido pretende (pedido) ser reembolsado do IVA que liquidou a uma empresa sua cliente, em virtude de, posteriormente, tal empresa, ter vindo a ser declarada falida.

  5. Assim, ainda que seja impugnado um acto administrativo em matéria...

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