Acórdão nº 0115/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública não se conformando com o despacho da Mma Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que convolou a impugnação judicial deduzida por "A... S.A." contra um despacho de indeferimento de pedido de reembolso de IVA no valor de 8.802,95, relativo ao período de 2003/08-M, em acção administrativa especial com base no artº 98.º, n.º 4 do CPPT, dela vem interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
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O, aliás, douto despacho recorrido, ao decidir pela convolação dos presentes autos de impugnação judicial em acção administrativa especial, com base no art. 99º do CPPT fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos.
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Na verdade, a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (cfr. art. 2° nº 2 do CPC) e, na jurisdição administrativa e fiscal, estão contemplados dois meios processuais distintos, consoante o particular pretenda recorrer de um acto administrativo em matéria fiscal ou recorrer do acto tributário de liquidação. Assim, a causa de pedir na actual acção administrativa especial é a anulação do acto, por vícios próprios imputáveis ao mesmo e que geram a sua anulabilidade. Pelo contrário, na impugnação judicial, o que está em causa é o próprio acto de liquidação que se reputa de ilegal, C) Logo, estando em causa e sendo impugnado o acto tributário de liquidação, o meio processual próprio é a impugnação judicial. Neste sentido dispõe o art. 97º, nº 1, al. d) do CPPT, que prevê a interposição de impugnação judicial dos actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, sendo certo, por outro lado que, nos termos da al. p) do mesmo artigo, o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária não pode ter por objecto a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
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Nos presentes autos, o ora recorrido veio impugnar um despacho de indeferimento de pedido de reembolso de IVA, datado de 03.03.2005, no quantitativo de € 8.802,95, relativo ao período de 3/07.
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Deste modo, está em causa a apreciação do acto de liquidação, uma vez que o então impugnante e ora recorrido pretende (pedido) ser reembolsado do IVA que liquidou a uma empresa sua cliente, em virtude de, posteriormente, tal empresa, ter vindo a ser declarada falida.
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Assim, ainda que seja impugnado um acto administrativo em matéria...
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