Acórdão nº 540/08 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 540/2008
Processo nº 772/08
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Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e reclamado A., vem o primeiro reclamar, ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 19 de Agosto de 2008.
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O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Abril de 2008, cujo pedido de aclaração foi indeferido por decisão de 11 de Junho do mesmo ano. No requerimento de interposição de recurso pode ler-se, entre o mais, o seguinte:
(…)
Por fim, quer a sentença quer o Acórdão, ora em crise, são materialmente inconstitucional, porquanto a Constituição da República Portuguesa (Constituição) consagra, no artigo 46.°, o direito geral de associação, enquanto direito, liberdade e garantia pessoal (Capítulo 1, do Título II, da Parte 1), garantindo em particular a liberdade sindical (ad. 55.°) e alguns direitos sindicais em especial (ad. 56.°).
(…)
Nestes termos, quer a sentença quer o Acórdão são materialmente inconstitucionais por violarem o direito geral de associação (art. 46°), a liberdade sindical (art.55) e alguns direitos sindicais em especial (art. 56), previstos na CRP e, por fim, o art. 9°, n° 1 j) dos Estatutos do SNQTB e art. 480º do CT (…)
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Foi então proferido o seguinte despacho:
O Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artº 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15/11, mas não indicou a norma aplicada pela sentença de 1ª instância e pelo acórdão desta Relação cuja inconstitucionalidade tenha suscitado no decurso do processo.
Assim, ao abrigo do artº 75º-A, nº 5 do citado diploma, convida-se o recorrente a prestar essa indicação, no prazo de 10 dias
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O recorrente não respondeu ao convite formulado, face ao que foi proferido o despacho agora reclamado, com o seguinte teor:
Uma vez que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artº 75º-A, nº 2, do D.L. 28/82, de 15/11, mesmo após o convite que lhe foi feito pelo despacho de fls. 537, nos termos do nº 5 de tal artigo, indefere-se, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artº 76º do mesmo diploma, o...
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