Acórdão nº 06565/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO XA...

, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Beja, exarada a fls.115 a 131 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição pelo recorrente intentada visando a execução fiscal nº.2216-2005/102602.0 e aps., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A. e juros compensatórios, dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 e no montante total de € 4.197,64.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.158 a 166 dos autos) organizando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, a qual julgou improcedente a oposição à execução apresentada por A..., aqui apelante; 2-Não pode porém o apelante conformar-se com tal entendimento do Douto Tribunal “a quo” porquanto o mesmo não encontra o mínimo suporte não só no direito positivo actualmente em vigor como tão pouco na melhor jurisprudência dos Tribunais Superiores; 3-Com efeito é liminar a sentença aqui colocada em crise ao afirmar que "... a Jurisprudência definiu através de Ac. do Pleno do CT do STA a orientação de que provada a gerência de direito não se presume a gerência de facto"; 4-Na verdade, o que decorre daqui é que, não só não existe nenhuma presunção da gerência de facto, mesmo provada a gerência de direito, mas ainda e também que jamais poderá militar a favor da Administração Tributária a eventual "ausência de contraprova ou de prova em contrário" produzida pelo oponente; 5-Neste sentido vai ainda mais longe o Douto Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao dizer claramente que "Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência"; 6-Ocorre porém que, no caso em apreço - pasme-se - não só tal não aconteceu como ocorreu precisamente o inverso, ou seja, entendeu o Douto Tribunal “a quo” que, como o oponente "nada provou. Não tem, pois, razão, o oponente.", quando a decisão que se impunha, desde logo atendendo ao Acórdão citado na referida Sentença, era precisamente em sentido oposto; 7-E não se pretenda dizer que, logrou a Administração Tributária efectuar a prova da gerência de facto, quando se refere na sentença, quase duma forma "casual", sem que seja possível constatar que de tal resulte uma convicção formada a partir do exame crítico de qualquer prova, que "no despacho de reversão é feita referência, por remissão é certo, a actos de gerência do Oponente constantes do processo de execução fiscal"; 8-Pois na verdade o que existe é uma referência no despacho de reversão a dizer: "No período a que respeitam as dívidas, verifica-se que foi e é sócio gerente, de direito e de facto, da executada e devedora originária, A..."; 9-Ora tem sido o entendimento jurisprudencial veja-se, a título de exemplo e por todos, o Acórdão 05666/12 do TCAS de 06.11.2012, disponível em www.dgsi.pt, que diz claramente que um "acto este isolado e desconexionado com qualquer prática sucessiva, que igualmente também entendemos ser insuficiente para caracterizar o exercício de tal actividade de gerência, preenchendo-o, a qual pressupõe um conjunto de actos ordenados para um certo fim, de prosseguimento do seu objecto social (...), e das deliberações dos sócios, nos termos do disposto nos artºs.64 e 259, do CSC, que não se prova que o mesmo tenha exercido, sendo indiferentes, nesta sede, em termos do preenchimento de tal conceito de gerência, as razões porque não tenha exercido tal actividade, ainda que possa relevar em outro âmbito"; 10-Ora com efeito como decorre claramente do supra mencionado, a gerência de facto terá sempre que ser preenchida com "um conjunto de actos ordenados para um certo fim, de prosseguimento do seu objecto social" os quais têm obrigatoriamente que ser alegados e provados pela Administração Tributária, não se bastante com uma mera "referência, por remissão"; 11-Mas, mais, habilmente reconheça-se, pretende a douta sentença lançar sobre o oponente o ónus da prova, ao dizer "considerando que a dívida se constituiu e venceu no período de exercício da gerência, cabia-lhe o ónus da prova de não ter havido culpa sua na diminuição do património societário para a satisfação dos créditos fiscais"; 12-Ocorre porém que, previamente a tal prova impõe-se à Administração Tributária fazer a prova de que é o oponente gerente de facto, pois só sendo gerente de facto poderia o oponente ter uma qualquer intervenção nos destinos da sociedade, sendo porém que é precisamente essa a prova que a Administração Tributária não logrou produzir, atento tudo o supra exposto; 13-Face ao exposto, deverá assim ser revogada a douta sentença por vício da aplicação do direito aos factos dados como provados violando assim, entre outros, os artigos 45 do CPPT, 60 e 77 da LGT, e 267 e 268 da CRP, sendo concomitantemente o apelante parte ilegítima nos termos do artigo 204, nº.1, alínea b), do CPPT; 14-Por todas estas razões, deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se o sentido da decisão recorrida, sendo concomitantemente considerada procedente a oposição à execução apresentada, tudo com as demais consequências, fazendo assim V. Exas. a mais elevada, costumada e nobre JUSTIÇA!!!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso e se manter na ordem jurídica a sentença recorrida (cfr.fls.201 a 206 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.209 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.119 a 127 dos autos): 1-Em 2005/09/15, no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) nº.2216-2005/102602.0, contra “B..., Lda.”, com sede na Zona Industrial Ligeira 25, Santiago do Cacém (cfr.documento junto a fls.19 dos presentes autos); 2-Tem por base certidão de dívida nº.2005/168993, emitida em 2005/09/13, que atesta que “B..., Lda.”, com sede na Zona Industrial Ligeira 25, Santiago do Cacém, é devedora de € 1.122,30, de IVA do período de 2003, com prazo de pagamento voluntário até 2005/08/12; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2005.08.13 (cfr.documento junto a fls.19-verso dos presentes autos); 3-Em 2005/02/13, foi emitida a liquidação nº.05078793, no montante de € 1.122,30, relativa a IVA (LO) do período de 2003, enviada via CTT através do registo nº.919114914 (cfr.documentos juntos a fls.40, 42 e 43 dos presentes autos); 4-Em 2007/01/23, no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, foi autuado o PEF nº.2216-2007/100119.1, contra “B..., Lda.”, com sede na Zona Industrial Ligeira 25, Santiago do Cacém (cfr.documento junto a fls.20 dos presentes autos); 5-Tem por base certidão de dívida nº.2007/31839, emitida em 2007/01/23, que atesta que “B..., Lda.”, com sede na Zona Industrial Ligeira 25, Santiago do Cacém, é devedora de € 1.496,40, de IVA do período de 2004, com prazo de pagamento voluntário até 2006/12/21; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2006/12/22 (cfr.documento junto a fls.20-verso dos presentes autos); 6-Em 2006/06/24, foi emitida a liquidação nº.06155563, no montante de € 1.496,40, relativa a IVA (LO) do período de 2004, enviada em 2006/06/27, via CTT através do registo nº.919114914 (cfr.documentos juntos a fls.40, 42 e...

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