Decisões Sumárias nº 453/08 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Outubro de 2008

Data10 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 453/2008

Processo nº 654/2008 3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

I

Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), dizendo o recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, que no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa ocorre

    “interpretação inconstitucional do n.º 4, do artigo 105.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, interpretação essa violadora do disposto no artigo 2º, no artigo 110º, n.º 1, no artigo 111º, no artigo 181º, na alínea d) do artigo 199º e nº 1 do artigo 202º, todos da Constituição da República”.

    O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 02 de Julho de 2008, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho do juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Rio Maior que havia determinado o arquivamento dos autos por entender que as condutas imputadas aos arguidos, ora recorrentes, se encontravam descriminalizadas. Mais ordenou aquele tribunal que

    “se providencie pelo cumprimento da notificação a que se refere a al. b), do n.º 4, do art. 105.º do RGIT, e, cumprida que se mostre e decorrido o prazo ali previsto, proceda em consonância com o comportamento adoptado pelos arguidos na decorrência dessa notificação”.

    A questão de constitucionalidade foi invocada pelo ora recorrente, nas contra-alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:

  2. A notificação pretendida pela Ilustre Magistrada do M.P. é absolutamente inaceitável por violação das mais elementares regras do Estado de Direito, enquanto veiculo portador duma imperiosa separação de poderes entre os órgãos legislativos, executivos e jurisdicionais, principio este que, desde logo, tem a sua consagração constitucional no artigo 2° da Constituição da República.

  3. Espelhando esse princípio da separação de poderes, o artigo 110º da mesma Constituição define como Órgãos de Soberania, o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais, mais se consignando no n° 1 artigo 111º que “os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição”, destacando-se no seu n° 2 que “nenhum órgão de soberania, da região autónoma ou do poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei”.

  4. Depois ainda, no artigo 181° define-se o Governo como o órgão de condução da política geral do país e o órgão...

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