Acórdão nº 1910/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES * I – Relatório A Caixa Geral de Depósitos SA, interveniente acidental nos presentes autos de oposição à execução nº. 291/05.0 TCGMR-A pendentes no Juízo de Execução de Guimarães, notificada do despacho de 6 de Fevereiro de 2008, proferido a fls. 231 dos autos - que impõe levantamento de segredo bancário - , e não podendo com ele conformar-se, veio do mesmo interpor recurso de agravo, pugnando pela respectiva revogação, alegando e formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo ordenou a disponibilização pela agravante de elementos de informação relativos à relação mantida pela CGD com clientes seus.
2- A agravante, invocando o dever de segredo bancário ao qual está por lei obrigada, tinha recusado a satisfação de anterior pedido.
3- No despacho recorrido, o Tribunal a quo insiste no fornecimento dos elementos em causa não invocando qualquer norma legal que estabeleça uma excepção ao dever de sigilo bancário.
4- Ao fazê-lo, o Tribunal a quo, viola o disposto no nº. 3 do art. 135º. do CPP, já que, face à legitimidade da anterior recusa da CGD, deveria ter suscitado junto do Tribunal da Relação o incidente de prestação de informação com quebra do dever de segredo.
5- Sendo inválido o despacho e inexistindo decisão do Tribunal da Relação que determine no caso concreto a quebra do segredo bancário, não pode a CGD considerar-se deste desobrigada.
* Dinâmica processual com relevo no tocante ao recurso: 1- No âmbito de oposição à execução a CGD foi notificada a 17-12-2007, para no prazo de 10 dias, informar o Tribunal do seguinte: - se o cheque 4881520630, sacado sobre a conta 363078984230, apresentado a pagamento a 3-6-2003, na importância de € 14.963,94, foi inicialmente devolvido na compensação com a menção de falta de provisão; - se o respectivo emitente foi notificado do uso irregular do cheque e para, em prazo assinalado, proceder à respectiva justificação; - quando terminava o prazo para a justificação do uso irregular do cheque em causa.
2- Respondeu então a CGD a 21-12-2007 informando que os elementos solicitados estão sujeitos a segredo bancário nos termos do art.78º. do Regime Geral das Instituições de Crédito, aprovado pelo DL 298/92, de 31-12 e que não se verificando, face aos dados fornecidos, nenhuma das excepções estabelecidas no art.79º. do mencionado Regime, designadamente nas als. d) e e) do seu nº.2, não podia fornecer os elementos solicitados, sob pena de violar o dever de segredo a que está legalmente vinculada.
3- O Exmo. Juiz do Tribunal a quo proferiu então o despacho de 6 de Fevereiro de 2008, objecto do presente recurso: “Notifique a entidade bancária em referência para, no prazo de 10 dias vir aos autos prestar as informações solicitadas por a tal estar obrigada por força do dever de cooperação para com o presente Tribunal, nos termos dos artigos 266º, 519º, 155º e 266º-A, do CPC e 335º do CC, para além de se estar no âmbito de uma acção executiva onde nas relações específicas entre os Bancos e o Tribunal rege o artigo 861º-A, do CPC de onde decorre um princípio geral de levantamento do sigilo bancário no âmbito deste tipo de acções.
No mesmo sentido, têm vindo a decidir os nossos Tribunais Superiores, nomeadamente o Tribunal da Relação do Porto que, no seu recente Acórdão de 13-11-2006 (www.dgsi.pt/jtrp-Processo 0656042) decidiu: “I) O sigilo bancário não é um direito absoluto, já que se admite a sua quebra, desde que justificada por fundadas razões e mediante autorização judicial.
II) Havendo colisão de direitos, deve prevalecer o direito que, social e juridicamente, se situe num patamar de interesse (público) superior.
III) Colidindo interesses diversos, ambos dignos de protecção – o dos Tribunais em proferirem decisões conformes à Verdade – ainda que agindo sob o impulso de pessoas jurídicas, em sentido lato- e o dos Bancos, em preservarem o sigilo bancário dos seus clientes, prepondera aquele, mesmo que se trate de um pleito civil.
Notifique, sendo a entidade bancária com a advertência expressa para que nada dizendo no prazo marcado de 10 dias, será condenada em multa nos termos do disposto no art.519º., nºs.1 e 2 do CPC”.
4- Tal despacho foi notificado à CGD a 12-2-2008, a qual interpôs o presente recurso de agravo.
5- O Mmo. Juiz sustentou o respectivo despacho, entendendo infundada ou ilegítima a recusa da agravante em prestar as informações bancárias solicitadas e desenvolvendo a ideia de que por se estar no âmbito de uma acção executiva, onde nas relações específicas entre os Bancos e o Tribunal rege o artigo 861º-A, do CPC, daí decorrerá um princípio geral de levantamento do sigilo bancário no âmbito deste...
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