Acórdão nº 1910/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES * I – Relatório A Caixa Geral de Depósitos SA, interveniente acidental nos presentes autos de oposição à execução nº. 291/05.0 TCGMR-A pendentes no Juízo de Execução de Guimarães, notificada do despacho de 6 de Fevereiro de 2008, proferido a fls. 231 dos autos - que impõe levantamento de segredo bancário - , e não podendo com ele conformar-se, veio do mesmo interpor recurso de agravo, pugnando pela respectiva revogação, alegando e formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo ordenou a disponibilização pela agravante de elementos de informação relativos à relação mantida pela CGD com clientes seus.

2- A agravante, invocando o dever de segredo bancário ao qual está por lei obrigada, tinha recusado a satisfação de anterior pedido.

3- No despacho recorrido, o Tribunal a quo insiste no fornecimento dos elementos em causa não invocando qualquer norma legal que estabeleça uma excepção ao dever de sigilo bancário.

4- Ao fazê-lo, o Tribunal a quo, viola o disposto no nº. 3 do art. 135º. do CPP, já que, face à legitimidade da anterior recusa da CGD, deveria ter suscitado junto do Tribunal da Relação o incidente de prestação de informação com quebra do dever de segredo.

5- Sendo inválido o despacho e inexistindo decisão do Tribunal da Relação que determine no caso concreto a quebra do segredo bancário, não pode a CGD considerar-se deste desobrigada.

* Dinâmica processual com relevo no tocante ao recurso: 1- No âmbito de oposição à execução a CGD foi notificada a 17-12-2007, para no prazo de 10 dias, informar o Tribunal do seguinte: - se o cheque 4881520630, sacado sobre a conta 363078984230, apresentado a pagamento a 3-6-2003, na importância de € 14.963,94, foi inicialmente devolvido na compensação com a menção de falta de provisão; - se o respectivo emitente foi notificado do uso irregular do cheque e para, em prazo assinalado, proceder à respectiva justificação; - quando terminava o prazo para a justificação do uso irregular do cheque em causa.

2- Respondeu então a CGD a 21-12-2007 informando que os elementos solicitados estão sujeitos a segredo bancário nos termos do art.78º. do Regime Geral das Instituições de Crédito, aprovado pelo DL 298/92, de 31-12 e que não se verificando, face aos dados fornecidos, nenhuma das excepções estabelecidas no art.79º. do mencionado Regime, designadamente nas als. d) e e) do seu nº.2, não podia fornecer os elementos solicitados, sob pena de violar o dever de segredo a que está legalmente vinculada.

3- O Exmo. Juiz do Tribunal a quo proferiu então o despacho de 6 de Fevereiro de 2008, objecto do presente recurso: “Notifique a entidade bancária em referência para, no prazo de 10 dias vir aos autos prestar as informações solicitadas por a tal estar obrigada por força do dever de cooperação para com o presente Tribunal, nos termos dos artigos 266º, 519º, 155º e 266º-A, do CPC e 335º do CC, para além de se estar no âmbito de uma acção executiva onde nas relações específicas entre os Bancos e o Tribunal rege o artigo 861º-A, do CPC de onde decorre um princípio geral de levantamento do sigilo bancário no âmbito deste tipo de acções.

No mesmo sentido, têm vindo a decidir os nossos Tribunais Superiores, nomeadamente o Tribunal da Relação do Porto que, no seu recente Acórdão de 13-11-2006 (www.dgsi.pt/jtrp-Processo 0656042) decidiu: “I) O sigilo bancário não é um direito absoluto, já que se admite a sua quebra, desde que justificada por fundadas razões e mediante autorização judicial.

II) Havendo colisão de direitos, deve prevalecer o direito que, social e juridicamente, se situe num patamar de interesse (público) superior.

III) Colidindo interesses diversos, ambos dignos de protecção – o dos Tribunais em proferirem decisões conformes à Verdade – ainda que agindo sob o impulso de pessoas jurídicas, em sentido lato- e o dos Bancos, em preservarem o sigilo bancário dos seus clientes, prepondera aquele, mesmo que se trate de um pleito civil.

Notifique, sendo a entidade bancária com a advertência expressa para que nada dizendo no prazo marcado de 10 dias, será condenada em multa nos termos do disposto no art.519º., nºs.1 e 2 do CPC”.

4- Tal despacho foi notificado à CGD a 12-2-2008, a qual interpôs o presente recurso de agravo.

5- O Mmo. Juiz sustentou o respectivo despacho, entendendo infundada ou ilegítima a recusa da agravante em prestar as informações bancárias solicitadas e desenvolvendo a ideia de que por se estar no âmbito de uma acção executiva, onde nas relações específicas entre os Bancos e o Tribunal rege o artigo 861º-A, do CPC, daí decorrerá um princípio geral de levantamento do sigilo bancário no âmbito deste...

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