Acórdão nº 06797/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2008

Data30 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...

, professor auxiliar convidado da Universidade do Algarve, apresentou no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do "acto definitivo praticado pelo júri do concurso para professor associado daquela universidade", de 30-7-96, que o graduou em 3º lugar no aludido concurso.

Proferida sentença a final, veio a ser negado provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 164/174 dos autos].

Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso jurisdicional o recorrente contencioso, o qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões: "1ª - O Meritíssimo Juiz a quo, mantendo o acto recorrido, fez, salvo o devido respeito, errada apreciação dos factos, bem como errada aplicação da lei, a qual interpretou em desconformidade com a própria Constituição da República.

  1. - Relativamente ao modo como o Júri foi constituído, resulta da matéria documentada nos autos [cfr. fls. 96 e 97], que o respectivo procedimento não está conforme à tramitação exigida pelos artigos 45º e 46º do ECDU.

  2. - Com efeito, o artigo 45º citado, estipula, no seu nº 1 que "o Conselho Científico submeterá à aprovação do reitor da Universidade... uma proposta de júri de concurso...".

  3. - Acontece, porém, que quem apresentou a proposta foi apenas a Presidente do Conselho Científico, isto é, um único membro e não o órgão colegial.

  4. - Na verdade, sendo o Conselho Científico um órgão colegial, a proposta de composição do Júri teria de ter resultado de uma deliberação tomada pelos respectivos membros em reunião com o devido quórum [conforme o impõem as regras de funcionamento dos órgãos colegiais - artigo 22º do CPA, além do resto].

  5. - Faltando o quórum, afigura-se evidente a nulidade do acto por imposição do artigo 133º, nº 1 e nº 2, alínea c) do CPA, nulidade cuja declaração aqui se reclama nos termos e para os efeitos do artigo 134º do CPA.

  6. - O artigo 49º, nº 2 do ECDU determina que a ordenação dos candidatos se fundamente não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles, mas também no valor pedagógico e científico do relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.

  7. - No entanto, os fundamentos invocados nas declarações de voto [cfr. fls. 42 e segs.] não são absolutamente nada esclarecedores em termos da necessária apreciação relativa daquele mérito e daquele valor.

  8. - De facto, a maioria dos membros do Júri valoriza para efeitos determinantes e decisivos da ordenação dos candidatos, predominantemente o papel dos mesmos no domínio da gestão o que não se enquadra nas exigências legais.

  9. - Assim, em termos da apreciação dos concorrentes, a única coisa que se intui da apreciação do Júri é que todos os candidatos têm mérito absoluto, e aquilo que os distingue, em termos de mérito relativo, é o seu papel na organização do departamento, ou seja, o seu papel na gestão "tout court"! 11ª - O que é totalmente desconforme à lei, designadamente ao citado artigo 49º.

  10. - O processo documenta uma indefinição de parâmetros de avaliação e uma falta de objectividade de critérios, o que conduziu à completa obscuridade das justificações de voto e à falta de transparência do procedimento.

  11. - O artigo 49º do ECDU, entre outros, define as linhas gerais do método e dos critérios de avaliação, num primeiro nível conceptual.

  12. - No entanto, em cada concurso, há que concretizar e definir critérios radicados nesse primeiro nível, através da definição dos conceitos, da indicação dos factores de ponderação de cada critério, de uma escala valorativa para cada um deles e, por fim, das correspondentes regras de valoração.

  13. - É que, contrariamente, ao que se infere da douta decisão recorrida, a discricionariedade técnica não pode violar o princípio da transparência dos concursos.

  14. - Qualquer Júri de Concurso em que haja oposição de interessados, seja ele constituído por ilustres professores catedráticos ou não, tem o dever, não apenas de assegurar, mas também de evidenciar o respeito pelos princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e isenção, bem como da publicidade e transparência e, portanto, da boa fé, em estreita obediência ao artigo 266º, nº 2, da Constituição da República.

  15. - Este preceito constitucional não foi tido em conta pelo Meritíssimo Juiz a quo, nomeadamente quando sublinha, a fls. 173, a composição do Júri por professores catedráticos, presumindo que têm conhecimento para apreciar e decidir sobre o mérito científico e pedagógico dos candidatos.

  16. - No entanto, não se pode confundir discricionariedade técnica com arbitrariedade nem obscuridade.

  17. - A inegável excelência dos Senhores Professores Catedráticos não os dispensa de assegurar as garantias de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

  18. - Mas, não tendo o Júri definido um modelo de avaliação aplicável uniformemente a todos os concorrentes, faltou, no procedimento, a evidência do respeito por todas as garantias acima referidas.

  19. - O Júri, através do seu Presidente, solicitou um parecer ao Prof. J..., o qual foi sonegado até á decisão de ordenação de definitiva em cuja acta, inclusive, se afirma expressamente que "deve ficar esclarecido que apenas pediu parecer ao professor Luís Alvarez Gaumé.

  20. - A circunstância de não ter sido disponibilizado ao Júri o referido parecer fez com que a sua decisão assentasse em pressupostos de facto erróneos, contra a tese da douta sentença recorrida.

  21. - Isto porque o Júri, conforme resulta das declarações de voto dos seus membros, ancorou, de algum modo, a sua decisão final nos outros pareceres que lhe foram presentes.

  22. - Cabendo perguntar se a decisão teria sido a mesma se tivesse tido em conta, também, o parecer do Professor J..., tanto mais que o mesmo evidencia o "peso preponderante da bibliografia do Professor José ...", ora recorrente.

  23. - Sendo certo que a bibliografia publicada por um docente ou investigador é um dos critérios aceites, em geral, pela comunidade científica para avaliar do respectivo mérito.

  24. - E sendo, ainda, certo que, conforme o Meritíssimo Juiz a quo reconhece, os pareceres eram elementos destinados a apetrechar o Júri para melhor proceder a uma apreciação.

  25. - Pelo que a sonegação de um dos pareceres só pode ter tido o efeito de prejudicar esse apetrechamento do Júri por omissão, ou seja, por erro sobre um pressuposto de facto.

  26. - O nº 6 do Edital também não foi respeitado porquanto o mesmo explicita e informa sobre os fundamentos e normas em que deve assentar a ordenação dos candidatos e aponta para a necessária fundamentação, nos termos do artigo 52º, nº 1 do ECDU.

  27. - Ora, a motivação do acto não está esclarecida, isto é, não é possível inferir da decisão o itinerário cognoscitivo do Júri, ou seja, quais as razões que levaram o Júri a decidir daquela forma e não de outra.

  28. - Em suma, houve por parte do Meritíssimo Juiz a quo uma errada interpretação das normas constantes dos artigos 45º, nº 1 e 46º, nº 1, conjugados, do ECDU, em articulação com o artigo 36º, alínea c) dos EUA, bem como do artigo 49º, nº 2, do ECDU e, ainda, do nº 6 do Edital, designadamente quando este aponta para a necessária fundamentação da decisão nos termos do artigo 52º, nº 1 do ECDU, normas estas últimas que a douta sentença recorrida não interpretou em conformidade com a Constituição da República...

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