Acórdão nº 01966/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | José Gomes Correia |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO Ivone ..., Maria ..., Maria José ...e Maria ..., todas educadoras de infância, melhor identificadas a fls. 2 dos autos, interpuseram recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico necessário que interpuseram para o Secretário de Estado da Administração Educativa do acto de indeferimento tácito imputável à Directora do Departamento de Gestão e Recursos Humanos do Ministério da Educação formado sobre as suas pretensões de verem considerado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na qualidade de Auxiliares de Educação, anterior à profissionalização, "bem como o prestado durante a frequência, com aproveitamento", nos cursos de promoção a educadoras de infância.
Na resposta a entidade recorrida defende a improcedência do recurso, conforme fls. 65 a 73, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Cumprido que foi o disposto no artigo 67º do RSTA, as recorrentes apresentaram alegações, onde formularam as seguintes conclusões: "a)- Interposto que foi o recurso hierárquico necessário para o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa (entidade com competência delegada para decidir) e não tendo esta entidade decidido no prazo legalmente previsto (artº 175º nº 3 do CPA), foi o mesmo tacitamente indeferido, o que permitiu a interposição do presente recurso contencioso; b) - As recorrentes, como Auxiliares de Educação, frequentaram o curso de promoção a Educadoras de Infância, realizados na sequência do Despacho Conjunto dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, nº 52/80, de 26 de Maio (in D.R. nº 134, 2ª série, de 12 de Junho); c) - Tendo obtido aproveitamento no curso de promoção, foram equiparadas a Educadoras de Infância e, por esse facto têm direito a que lhes seja contado, para todos os efeitos legais, incluindo concursos, o tempo de serviço prestado antes da frequência do curso de promoção e durante esta mesma frequência; - o que lhes é conferido pelos nº 4 do Artº 85 do Dec-Lei nº 35/88, de 4 de Fevereiro; Artºs 12º al. d) e 13º nº 4 do citado diploma legal; Artº 17º do Dec-Lei nº 290/75, de 14 de Junho e Despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, 02/Outubro/1990; d) - Tendo sido indeferida, tacitamente a pretensão das recorrentes, a entidade recorrida infringiu as disposições legais anteriormente referidas (violação de lei), pelo que deverá ser dado provimento ao presente recurso." A entidade recorrida não contra-alegou.
A Digna Magistrada do Mº Pº, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no qual concluiu no sentido que o recurso não merece provimento.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.
*2. -FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - OS FACTOS Do acervo documental constante dos autos e dos processos instrutores apensos, resulta provada e com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: 1) As Recorrentes Ivone ..., Maria José ...e Maria ..., exerceram funções de auxiliar de educação, no ensino particular, antes da sua profissionalização, conforme consta dos registos biográficos juntos aos volumes 1, 2 e 3 do processo instrutor apenso (doravante P.I.).
2) Todas frequentaram com aproveitamento, o Curso de Promoção a Educadoras de Infância, assim: - Ivone Cabrita de Oliveira Cardoso da Cunha, de 01.10.81 a 30.09.83 - Maria ..., de 03.10.81 a 30.09.83 - Maria ..., de 05.10.80 a 06.10.82 - Maria ..., de Outubro de 1981 a 30.09.83 (cfr. págs n/ numeradas dos Vol. 1, 2, 3 e 4 do P.I.) 3) Do registo biográfico da recorrente Maria ... não consta quais as funções por si desempenhadas antes da frequência no curso de promoção referido em 2). (cfr. pág n/ numeradas do Vol.3, do P.I.) 4) Foi contabilizado às recorrentes como tempo de serviço, para efeitos de graduação profissional, a frequência nos cursos de promoção a Educadoras de Infância (por acordo).
5) Através do requerimento, remetido por carta registada, com aviso de recepção, as recorrentes solicitaram à Directora do Departamento de Gestão dos Recursos Humanos do Ministério da Educação, que lhes fosse contado, para todos os efeitos legais, o tempo...
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