Acórdão nº 01966/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO Ivone ..., Maria ..., Maria José ...e Maria ..., todas educadoras de infância, melhor identificadas a fls. 2 dos autos, interpuseram recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico necessário que interpuseram para o Secretário de Estado da Administração Educativa do acto de indeferimento tácito imputável à Directora do Departamento de Gestão e Recursos Humanos do Ministério da Educação formado sobre as suas pretensões de verem considerado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na qualidade de Auxiliares de Educação, anterior à profissionalização, "bem como o prestado durante a frequência, com aproveitamento", nos cursos de promoção a educadoras de infância.

Na resposta a entidade recorrida defende a improcedência do recurso, conforme fls. 65 a 73, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Cumprido que foi o disposto no artigo 67º do RSTA, as recorrentes apresentaram alegações, onde formularam as seguintes conclusões: "a)- Interposto que foi o recurso hierárquico necessário para o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa (entidade com competência delegada para decidir) e não tendo esta entidade decidido no prazo legalmente previsto (artº 175º nº 3 do CPA), foi o mesmo tacitamente indeferido, o que permitiu a interposição do presente recurso contencioso; b) - As recorrentes, como Auxiliares de Educação, frequentaram o curso de promoção a Educadoras de Infância, realizados na sequência do Despacho Conjunto dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, nº 52/80, de 26 de Maio (in D.R. nº 134, 2ª série, de 12 de Junho); c) - Tendo obtido aproveitamento no curso de promoção, foram equiparadas a Educadoras de Infância e, por esse facto têm direito a que lhes seja contado, para todos os efeitos legais, incluindo concursos, o tempo de serviço prestado antes da frequência do curso de promoção e durante esta mesma frequência; - o que lhes é conferido pelos nº 4 do Artº 85 do Dec-Lei nº 35/88, de 4 de Fevereiro; Artºs 12º al. d) e 13º nº 4 do citado diploma legal; Artº 17º do Dec-Lei nº 290/75, de 14 de Junho e Despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, 02/Outubro/1990; d) - Tendo sido indeferida, tacitamente a pretensão das recorrentes, a entidade recorrida infringiu as disposições legais anteriormente referidas (violação de lei), pelo que deverá ser dado provimento ao presente recurso." A entidade recorrida não contra-alegou.

A Digna Magistrada do Mº Pº, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no qual concluiu no sentido que o recurso não merece provimento.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

*2. -FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - OS FACTOS Do acervo documental constante dos autos e dos processos instrutores apensos, resulta provada e com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: 1) As Recorrentes Ivone ..., Maria José ...e Maria ..., exerceram funções de auxiliar de educação, no ensino particular, antes da sua profissionalização, conforme consta dos registos biográficos juntos aos volumes 1, 2 e 3 do processo instrutor apenso (doravante P.I.).

2) Todas frequentaram com aproveitamento, o Curso de Promoção a Educadoras de Infância, assim: - Ivone Cabrita de Oliveira Cardoso da Cunha, de 01.10.81 a 30.09.83 - Maria ..., de 03.10.81 a 30.09.83 - Maria ..., de 05.10.80 a 06.10.82 - Maria ..., de Outubro de 1981 a 30.09.83 (cfr. págs n/ numeradas dos Vol. 1, 2, 3 e 4 do P.I.) 3) Do registo biográfico da recorrente Maria ... não consta quais as funções por si desempenhadas antes da frequência no curso de promoção referido em 2). (cfr. pág n/ numeradas do Vol.3, do P.I.) 4) Foi contabilizado às recorrentes como tempo de serviço, para efeitos de graduação profissional, a frequência nos cursos de promoção a Educadoras de Infância (por acordo).

5) Através do requerimento, remetido por carta registada, com aviso de recepção, as recorrentes solicitaram à Directora do Departamento de Gestão dos Recursos Humanos do Ministério da Educação, que lhes fosse contado, para todos os efeitos legais, o tempo...

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