Acórdão nº 01352/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2008

Data30 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 91 e seguintes no TAF de Lisboa, que julgou improcedente a acção que ali propusera contra o Ministro da Educação para que lhe fosse reconhecido o direito a progredir na carreira docente, sendo dispensada da candidatura ao 8º escalão.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1ª) A recorrente encontra-se na situação prevista no art. 4º a) do DL nº 120-A/92, de 30/6, ou seja, preenche os requisitos para dispensar da candidatura ao 8º escalão da carreira docente por ser titular do Exame de Estado, previsto no Decreto nº 36 508, de 17/9/47 e legislação subsequente, devendo incluir-se nesta última o DL nº 32 079, de 25/8/48.

  1. ) De facto, as provas que a recorrente prestou perante um júri correspondiam à efectiva prestação de provas públicas tendo, por isso, a mesma natureza e efeitos das que constituíram o Exame de Estado previsto no art. 4º a) do DL nº 120-A/92.

  2. ) Prova evidente disso é o facto de a recorrente ter sido colocada como professora efectiva do ensino liceal e do ensino técnico profissional, ao abrigo, respectivamente, do Decreto nº 36508, de 17/9/47 e Decreto nº 37029, de 25/8/48 (encontrando-se o primeiro enunciado pelo próprio art. 4º a) do DL nº 120-A/92 como sede legal das provas de Exame de Estado nele exigidas) e de ter com base nelas evoluído e progredido na respectiva carreira.

  3. ) Mas mesmo que assim não se entendesse, a habilitação da recorrente foi equiparada a Exame de Estado através de diplomas incluídos na expressão "legislação subsequente" contida na a) do art. 4º do DL nº 120-A/92, de 30/6.

  4. ) Tal equiparação consta não só do Despacho Ministerial de 7/3/69 que equipara o curso de professores de Educação Física do ex - INEF à titularidade de Exame de Estado, e pela qual a recorrente foi abrangida, como também dos Decs. Lei nºs 405/74, de 29/8, e 294-A/75, de 17/6, com base nos quais o Ac. do STA de 16/3/95 decidiu considerar habilitado com o Exame de Estado um docente nas circunstâncias da recorrente.

  5. ) Pretender afastar da expressão "legislação subsequente" a legislação que fez anteriormente uma equiparação absoluta da formação da recorrente à titularidade de Exame de Estado, implica fazer uma interpretação que não tem o mínimo de correspondência na letra da lei (art. 4º a) do DL nº 120-A/92) e é vedada, não só pelo nº 2 do art. 9º do...

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