Acórdão nº 01784/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2008

Data30 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: O Ministério das Finanças interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 24.02.2006, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e condenação à prática do acto legalmente devido intentada por Joaquina ...

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Invocou para tanto que o acórdão recorrido "cometeu múltiplos vícios de violação de lei, não preservou a segurança jurídica e afastou-se da jurisprudência prevalente.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso jurisdicional.

  1. A A. ora recorrida ao não impugnar contenciosamente o despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 23.02.2000 colocou-se em situação desigual dos colegas que lançaram mão do recurso contencioso contra esse despacho e obtiveram uma decisão favorável, o acórdão anulatório do TCA de 12 de Dezembro de 2002.

  2. A A. ora recorrida ao aceitar o despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 23.02.2000 deixou que a sua situação de não reconhecimento do pretendido direito à percepção das reclamadas diferenças de vencimento e de subsídios se consolidasse na ordem jurídica como "caso decidido".

  3. A igualdade de situações afere-se em função do comportamento assumido em relação ao acto, o despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 23 de Fevereiro de 2000, que foi objecto do Acórdão anulatório do TCA de 2002.12.12. e, não, em função da situação que cada destinatário desse acto plural tinha antes da data de prolação do mesmo.

  4. O douto Acórdão recorrido faz tábua rasa das situações consolidadas, que sobrevieram e estão cobertas por "caso decidido" formado na sequência de tal acto administrativo de 23 de Fevereiro de 2000 não ter sido oportunamente impugnado por alguns dos destinatários respectivos, como foi o caso da ora recorrida.

  5. Há diferenciação, material e objectiva, de situações, não estando em causa a violação do princípio da igualdade pelo despacho impugnado.

  6. A formação de "caso decidido" constitui uma razão material bastante para legitimar a diferenciação de tratamento questionada pela ora recorrida, diferenciação essa que, como é entendimento da jurisprudência, incluindo a firmada pelo Tribunal Constitucional, não é considerada ofensiva do princípio da igualdade justamente porque tem um fundamento material constitucionalmente relevante, que é a preservação da segurança jurídica.

  7. A diferenciação de tratamento entre os funcionários que recorreram contenciosamente do despacho de 23 de Fevereiro de 2000 e a ora recorrida que aceitou o mesmo, como é entendimento jurisprudencial, não se fundamenta em qualquer dos motivos indicados no n° 1 do artigo 5o do CPA ou no n° 2 do artigo 13° da CRP.

  8. É perfeitamente justo e justificado que quem recorreu ao Tribunal e obteve uma decisão favorável beneficie de tratamento diferente do conferido a quem, como a ora recorrida, não recorreu ao foro judicial.

  9. A execução da decisão ora recorrida levaria à criação de situações d desigualdade entre os destinatários do despacho de 23 de Fevereiro de 2j0OO, pois que pedidos de impugnação e de condenação iguais aos formulados na acção em causa foram julgados totalmente improcedentes.

  10. O parecer jurídico n° 189/94, trazido à colação pela A. ora recorrida, não foi aduzido pelo ora recorrente para demonstrar que a ora recorrida não está em igualdade de circunstâncias com os recorrentes do processo em que foi proferido, pelo TCA, o Acórdão anulatório de 12 de Dezembro de 2002.

  11. O parecer jurídico n° 189/94 foi emitido a propósito dos chamados "tarefeiros" e, na sequência da utilização do mesmo pela A. ora recorrida, o ora recorrente demonstrou que a posição assumida nesse caso, consistente em atribuir a quem não recorreu ao Tribunal os subsídios de férias, de Natal e de almoço, não constitui precedente susceptível de abonar a tese da ora recorrida que, para lá de a sua situação ser diferente da dos tarefeiros, pretende muito mais do que o que foi atribuído àqueles.

  12. A vingar a decisão do douto Acórdão recorrido a sua execução implicaria, à margem de qualquer obrigação legal e perante a inexistência de dotação destinada à extensão de efeitos de julgados, a realização de despesas cujo significado e repercussão, considerando a actual conjuntura financeira e as orientações vinculativas em matéria de despesas públicas, designadamente no que se refere à sua contenção, factores que são do conhecimento geral, o douto acórdão recorrido não podia ter deixado de ponderar.

  13. Da execução do douto Acórdão recorrido emergiria, ainda, um precedente, que poderia desencadear processos judiciais em quantidade incalculável, pois que seria de prever que fossem muitos os casos, longínquos e próximos, em que seria reivindicada a extensão de efeitos de julgados relativamente a situações, que, como a da ora recorrida, estão cobertas pelo "caso decidido".

  14. A realidade da repercussão ao nível orçamental emergente da extensão de efeitos de julgados como o pretendido pela ora recorrida é a razão determinante da prática, uniformemente adoptada pela Administração, consistente em, sem excepção, garantindo a igualdade de tratamento, não estender os efeitos dos julgados a quem não é parte nos processos em que os mesmos são proferidos.

  15. A razão de economicidade, considerando os enunciados factores, que são do conhecimento geral, Tribunais incluídos, não carece de prova por força do disposto no artigo 514° do CPC.

  16. Na circunstância, atender a razões financeiras, como o fez o despacho impugnado, não configura uma sobreposição à aplicação do princípio da igualdade. Está, antes, a ter-se legitimamente em conta a "chamada justiça do sistema".

  17. Inexiste qualquer parecer a fundamentar o acto impugnado que admita a possibilidade de satisfação da pretensão da A. ora recorrida, apenas com a exclusão de juros de mora.

  18. A aceitar-se a tese de que o despacho de 18 de Outubro de 1999 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais reconheceu o direito à percepção das quantias reclamadas pela A. ora recorrida a título de diferenças salariais e subsídios e de juros de mora, é manifesto o decurso do prazo de prescrição previsto no n° 3 do artigo 34° do Decreto-Lei n° 155/99, de 28 de Julho.

  19. Logo, inexiste a obrigação legal de pagar à A. ora recorrida qualquer das reclamadas quantias.

  20. É irrelevante, face ao princípio do dispositivo consagrado no artigo 264° do CPC, que a prescrição não haja sido invocada na apreciação do pedido apresentado pela ora recorrida.

  21. Em resultado da prescrição, não há obrigação principal, não havendo que falar em atraso no cumprimento, pelo que não há quaisquer danos a reparar, nos termos do disposto no artigo 804° do Código Civil.

  22. Se houvesse obrigação de juros seriam limitados ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 310°, alínea d), primeira parte, do Código Civil.

  23. Em qualquer caso, o douto Acórdão recorrido não podia ter decidido a condenação no pagamento dos subsídios e dos juros, uma vez que a A. ora recorrida nas suas alegações, designadamente nas conclusões, restringiu o pedido às diferenças salariais, sendo, pois, as conclusões que delimitam o objecto da acção.

  24. Uma vez que a A. ora recorrida optou pela apresentação de alegações é inteiramente aplicável o disposto no n° 1 do artigo 690° do CPC.

  25. O douto Acórdão recorrido cometeu múltiplos vícios de violação de lei, não preservou a segurança jurídica e afastou-se da jurisprudência prevalente e, em consequência, não merece ser confirmado.

  26. Factos: Deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A - Em 1999-10-06 foi efectuada informação, onde se lê com relevo para a decisão: " (...) (PFT) de 2ª classe, titular do cartão profissional n.º 13021...

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