Acórdão nº 00185/08.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I AUGUSTO , contribuinte n.º e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisões/despachos do órgão da execução fiscal.

Não se conformando com a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que indeferiu tal reclamação, interpôs o presente recurso jurisdicional, que acompanhou de alegações, concluídas nos termos seguintes: «NULIDADE DA SENTENÇA - AL. D) Nº 1 ARTº 668º CPC 1. No processo de oposição n.° 382/06.0BEVIS apenas se discute existência ou não de um débito à TRANSDESA e não as demais questões colocadas na reclamação oportunamente apresentada, designadamente, a ilegalidade - dos despachos que ordenaram o prosseguimento da execução do recorrente pelo valor penhorado, designadamente, o constante de fls.

- dos despachos que ordenaram a citação do recorrente pelo valor do crédito penhorado, designadamente, o constante de fls. 97, 144 - dos despachos que ordenaram a penhora dos bens de que o recorrente é titular, nomeadamente, o constante de fls. 100, 959; 2. Nos presentes autos não se pretende discutir a existência ou não de um débito à sociedade TRANSDESA mas sim se os referidos despachos são ilegais e devem ser declarados nulos e, consequentemente, nulos e inválidos todos os actos subsequentes.

  1. A douta sentença ora impugnada ao não conhecer daquelas questões cometeu, assim, uma omissão de pronúncia a determinar a nulidade da sentença - al. d), n° 1 do art° 668°, CPC.

    SEM PRESCINDIR 4. No âmbito do direito tributário há um dever geral de revogar de actos ilegais: “O dever de a Administração concretizar a revisão de actos tributários, a favor do contribuinte, quando detectar uma situação desse tipo existe em relação a todos os tributos, pois os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade (art° 266.°, n.° 2, da C.R.P. e 55.° da L.G.T.).

  2. A revogação de actos ilegais “constitui um meio administrativo de correcção de erros de actos de liquidação de tributos, que é admitido como complemento dos meios de impugnação administrativa e contenciosa desses actos, a deduzir nos prazos normais respectivos, que tem em vista possibilitar sanar injustiças de tributação tanto a favor do contribuinte como a favor da administração.” 6. Mesmo que tivesse decorrido o prazo de reclamar - o que, manifestamente não é o caso e por mera hipótese se coloca -, dos despachos em causa, tal não impede o contribuinte, ora recorrente, de pedir a revisão oficiosa e reclamar contenciosamente dos mesmos.

  3. Igualmente se dirá que mesmo que se considere que está a ser discutido num outro processo a existência ou não de um débito à sociedade TRANSDESA, certo é que tal não obsta à apreciação da ilegalidade dos despachos em causa ao abrigo do artigo 276.° do CPPT e que possa ser pedida a sua revisão, com os efeitos próprios desta.

    DITO ISTO 8. Dispõe a alínea e) do artigo 224 do CPPT que se o devedor “negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor.” 9. No mesmo sentido se dispõe no n° 1 do art° 856° do CPC: “A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução” – 10. No coso sub judicie o ora recorrente negou a existência do crédito, dando, dessa forma, cumprimento ao disposto no art. 856°, do CPC.

  4. Certo é que a Fazenda, ignorou por completo os direitos do contribuinte e, designadamente, menosprezou a posição por este exarada quanto à existência do crédito objecto de penhora, pois que não dispõe de título executivo contra o ora recorrente e, por maioria de razão, não tem o mesmo que prestar qualquer tipo de garantia adicional.

  5. Os despachos proferidos pelo órgão de execução que determinaram o prosseguimento de execução contra o ora recorrente e, designadamente, a prestação de garantia adicional, são ilegais por violação do disposto no art. 224° do OPPT e 856° do CPC, devendo, em substituição, ser determinado pelo órgão da execução fiscal o cumprimento do disposto no art. 224° n° 1 alínea e) do CPPT ou o n°2 desse preceito legal.

    DA SENTENÇA DO PROCESSO DE RECURSO N° 886/065BE VIS 13. Na sentença proferida no Processo n° 886/065BE VIS e em que eram recorrentes a sociedade R STAR Petróleos, Ld e ROCHINHA - Comércio Combustíveis e Lubrificantes, Ldª foi considerado que “apesar de a R STAR ter oportunamente negado a existência do crédito (cfr. ponto 19° e 20° do probatório) e ter posteriormente reiterado essa declaração, a exequente, munida da autoridade que lhe confere o facto de ser simultaneamente o órgão de execução fiscal, considerou, unilateralmente, que esse crédito existia e dirigiu a execução contra ela para cobrar o respectivo montante, quando apenas podia considerar o crédito como litigioso ou interpor contra ela a competente acção declaratória para reconhecimento do crédito.” 14. “Mutandis mutantis a situação plasmada nesse recurso é exactamente a mesma em relação à dos presentes autos.

    AINDA SEM PRESCINDIR 15. Nos termos do disposto no artigo 191.° do CPPT, a instauração de processos de valor superior a 250 unidades de conta, têm que ser citados ao devedor.

  6. nos termos do disposto no artigo 224 do CPPT, a penhora de créditos será feita por meio de auto, o que não aconteceu no caso presente.

  7. Os despachos reclamados são absolutamente ilegais, como ilegais e inadmissíveis são as penhoras realizadas - n.° 3 do art.° 278.º do CPPT.

  8. A decisão ora impugnada violou as disposições legais supra citadas.

    TERMOS EM QUE, revogando-se a decisão proferida, farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA! » *Não há registo da apresentação de contra-alegações.

    *O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que, não tendo sido dirigido qualquer ataque ou censura à parte dispositiva da decisão recorrida, “não...

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