Acórdão nº 383/07.1TBTBU-T.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Tábua corre termos o Proc.º de Insolvência nº 383/07.1TBTBU, no qual é insolvente a sociedade “T…, L.dª ” e é Administrador de Insolvência o Dr. E...

Por este sr. Adm. de Insolvência foi junto documento de prestação de contas, reportado a 30/06/2012, no qual não incluiu a componente variável da sua remuneração, conforme certidão de fls. 3 a 6 junta a estes autos.

Em separado apresentou uma “nota de honorários”, da qual consta a chamada “componente variável da remuneração do Adm. de Insolvência” – datada de 30/06/2012, conforme fls. 7 deste apenso. A pedido do sr. Juiz do processo apresentou ainda uma “simulação do cálculo da referida componente variável da remuneração do administrador da insolvência”, conforme fls. 8 e 9 deste apenso.

Em 21/01/2013 foi proferido o despacho judicial certificado de fls. 13 a 17 deste apenso, no qual foi decidido “indeferir o pagamento requerido pelo sr. Adm. de Insol. a título de remuneração variável”.

II Deste despacho interpôs recurso o supra referido sr. Administrador da Insolvência, o qual foi admitido como “agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo”.

Nas alegações que apresentou o Agravante formulou as seguintes conclusões: ...

III Contra-alegou o Digno Agente do M.º Público junto do Tribunal de Tábua, onde também formulou as seguintes conclusões: … IV O sr. Juiz a quo ainda proferiu despacho de sustentação, mantendo a decisão recorrida e nos seus precisos termos.

V Neste Tribunal da Relação foi aceite o recurso interposto, tal como foi admitido em 1ª instância, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o qual se resume, pois, à reapreciação do dito despacho, isto é, saber se o Recorrente tem ou não direito a receber a chamada “componente variável da sua remuneração, enquanto Adm. da Insolvência”.

Como supra se refere, essa componente foi indeferida, pelo despacho recorrido, no qual, muito em resumo, se entendeu que “…o montante fixo da remuneração é de € 2.000,00 (portaria nº 51/2005, de 20/01), atribuindo-lhe o nº 2 do artº 20º da Lei nº 32/2004 ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, fixada na tabela constante da aludida portaria.

Para o efeito, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no número anterior (a remuneração variável) e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência, devendo o valor … … Há, no entanto, um pressuposto essencial implícito no próprio conceito de remuneração, sem o qual ao administrador da insolvência não é lícito reclamá-la: que o montante apurado para a massa insolvente corresponda ao produto da venda de bens por si apreendidos ou que, de todo o modo, tenha sido determinado em...

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