Acórdão nº 606/11.2TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. Relatório O requerente Banco A…, SA propôs uma providência cautelar de entrega judicial contra T…, SA alegando em síntese ter celebrado com a requerida um contrato de locação financeira que teve por objecto um semi-reboque de carga da marca Riotrailer com a matrícula L – …, encontrando-se registada a propriedade a seu favor na Conservatória do Registo Automóvel, formalizando o pedido de cancelamento do registo do encargo de locação financeira. A requerida não pagou as rendas vencidas em Setembro, Outubro e Novembro de 2009, tendo sido interpelada para cumprir o pagamento das rendas em atraso com a advertência que se não o fizesse o contrato seria resolvido. A requerida não pagou os montantes em dívida nem restituiu os veículos que haviam sido locados.

Citada a requerida não deduziu oposição.

Por decisão de 6 de Março de 2012, o Tribunal julgou procedente o procedimento cautelar e ao abrigo do disposto no artigo 21º do DL nº 149/95, de 24.6 determinou a entrega ao requerente do motociclo de marca Benelli, modelo tornado TRE com a matrícula ..

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Ouvidas as partes nos termos e para os efeitos do disposto no nº 7 do artigo 21º do DL nº 149/95, de 24 de Junho, nada disseram, levando a que o Tribunal elaborasse sentença que antecipando o juízo sobre a causa principal condenou a requerida a restituir o bem locado ao requerente – folhas 128.

Evidenciam os autos as razões de incumprimento, sendo que a requerente através do seu requerimento de folhas … solicitou a notificação do legal representante da requerida para proceder à entrega imediata do bem objecto dos autos, caso se frustre requereu a sua notificação para indicar a sua localização exacta, com a advertência expressa que incorre num crime de desobediência se não cumprir o requerido ou prestar informações falsas.

Sobre este requerimento, recaiu o despacho de folhas 164 cujo teor passamos a transcrever: Indefere-se o solicitado no requerimento antecedente, na medida em que no presente processo foi antecipado o Juízo sobre a causa principal, o que significa que nela foi proferida sentença que até já transitou em julgado. Ora, sendo assim e não tendo sido possível, até ao momento, efectuar a entrega do bem em causa, deverá o requerente intentar a competente execução.

* Notificado, o requerente interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que a final rematou formulando as seguintes...

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