Acórdão nº 606/11.2TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
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Relatório O requerente Banco A…, SA propôs uma providência cautelar de entrega judicial contra T…, SA alegando em síntese ter celebrado com a requerida um contrato de locação financeira que teve por objecto um semi-reboque de carga da marca Riotrailer com a matrícula L – …, encontrando-se registada a propriedade a seu favor na Conservatória do Registo Automóvel, formalizando o pedido de cancelamento do registo do encargo de locação financeira. A requerida não pagou as rendas vencidas em Setembro, Outubro e Novembro de 2009, tendo sido interpelada para cumprir o pagamento das rendas em atraso com a advertência que se não o fizesse o contrato seria resolvido. A requerida não pagou os montantes em dívida nem restituiu os veículos que haviam sido locados.
Citada a requerida não deduziu oposição.
Por decisão de 6 de Março de 2012, o Tribunal julgou procedente o procedimento cautelar e ao abrigo do disposto no artigo 21º do DL nº 149/95, de 24.6 determinou a entrega ao requerente do motociclo de marca Benelli, modelo tornado TRE com a matrícula ..
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Ouvidas as partes nos termos e para os efeitos do disposto no nº 7 do artigo 21º do DL nº 149/95, de 24 de Junho, nada disseram, levando a que o Tribunal elaborasse sentença que antecipando o juízo sobre a causa principal condenou a requerida a restituir o bem locado ao requerente – folhas 128.
Evidenciam os autos as razões de incumprimento, sendo que a requerente através do seu requerimento de folhas … solicitou a notificação do legal representante da requerida para proceder à entrega imediata do bem objecto dos autos, caso se frustre requereu a sua notificação para indicar a sua localização exacta, com a advertência expressa que incorre num crime de desobediência se não cumprir o requerido ou prestar informações falsas.
Sobre este requerimento, recaiu o despacho de folhas 164 cujo teor passamos a transcrever: Indefere-se o solicitado no requerimento antecedente, na medida em que no presente processo foi antecipado o Juízo sobre a causa principal, o que significa que nela foi proferida sentença que até já transitou em julgado. Ora, sendo assim e não tendo sido possível, até ao momento, efectuar a entrega do bem em causa, deverá o requerente intentar a competente execução.
* Notificado, o requerente interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que a final rematou formulando as seguintes...
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