Acórdão nº 05704/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP) e A..., Lda, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte em que, respectivamente, a mesma lhes foi desfavorável, na impugnação judicial deduzida por esta, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Da Fazenda Pública: I- O recurso foi interposto de parte da douta sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida por A..., LDA., contra o acto de liquidação adicional de IRC do exercício de 1997, no montante de €401.226,29.

    II- Na sequencia de uma acção inspectiva, ao exercício de 1997, foram efectuadas correcções ao lucro tributável, no montante de €1.059.736,84 conforme se encontram fundamentadas no Relatório de Inspecção constante nos autos ora em apreço, resultando na liquidação adicional de IRC que se discute nos presentes autos.

    III- Efectivamente, na rúbrica intitulada "3.1.1.6 REMUNERAÇÕES" e que engloba diversas c/c existe uma importância €14.963,84 (3.000.000$00), com suporte no doc. nº.0110097, respeitante a uma provisão de prémio que a Administração Tributária não considerou como fiscalmente dedutível uma vez que a sua consideração infringia o disposto no art°. 33°. do CIRC, actual art.º 34.º.

    IV- É essa diferente interpretação que não acautelou, designadamente, o disposto no art° 33° do CIRC vigente à data dos facto, que levou a que o Mmº Juiz aplicasse, salvo o devido respeito, da forma que acima se expos, incorrecta o direito aos factos.

    V - Assim, as provisões para prémios que o impugnante considerou como custo fiscal não se encontram abrangida pelo artigo supra citado.

    VI- Como também não é o facto de a participação nos resultados, ter sido levada a uma conta de custos (remuneração do pessoal), que significa que deixe de constituir uma provisão.

    VII- Trata-se de uma provisão para efeitos contabilísticos e não para efeitos fiscais com resulta da norma aplicável ao tempo.

    VIII- Donde, o valor recorrido, 14.963,94 €, constitui uma provisão para o exercício de 1997, ou seja um custo deste exercício (1997) mas referente a um prémio de produtividade, que será pago no ano ou anos seguintes, preenchendo por isso os requisitos do conceito de provisão apenas e só contabilística.

    IX- O facto de, em termos contabilísticos, esta provisão ser considerada um custo, o mesmo não significa que seja custo para efeitos fiscais, uma vez que não está tipificada nos termos do CIRC, não podendo por isso concorrer para o lucro tributável do exercício de 1997.

    X- Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente, na parte que ora se recorre, revogando-se a decisão judicial por padecer a mesma de um erro de julgamento de facto e de direito por violação do art° 33 do CIRC.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada na parte ora contestada, com as devidas consequências B) Da impugnante: 1. O segmento decisório que apreciou as correcções efectuadas às provisões constituídas pela impugnante/recorrente para créditos de cobrança duvidosa viola as normas constantes no n.º3 do artigo 268º, da CRP e 77º da LGT.

  2. É que, a alegação de que as correcções em análise resultam do "apuramento da própria contabilidade da impugnante, dela constando o valor de Esc.

    131.004.524$00", pelo que a importância em excesso debitada na conta de custos não tem suporte documental pelo que não pode ser aceite", não permite, de per si, apreender a motivação que determinou a Administração Tributária a considerar que o montante de Esc. 14.975.860 não se encontra suportado documentalmente, e, desde logo, porque a entidade inspectiva nunca concretizou a fórmula de cálculo do montante de Esc. 131.004.524$00, a que faz expressa menção no Relatório que produziu.

  3. De resto, os Anexos/mapas elaborados pelos Serviços de Inspecção também não permitem conhecer o iter valorativo percorrido, porquanto não contêm qualquer exposição (ainda que sucinta) sobre as verbas consideradas para se alcançar o montante da correcção efectuada (Esc.14.975,860$00).

  4. Assim, e ao contrário do que decidiu o Tribunal recorrido, a entidade impugnada não fundamentou, conforme lhe competia, as correcções efectuadas às provisões para créditos de cobrança duvidosa, razão pela qual é a decisão recorrida passível de censura, por vilipendiar os artigos 268º, n.º3, da CRP e 77º da LGT.

  5. No que tange à desconsideração das provisões constituídas para créditos em contencioso e mora, tendo sido preconizado semelhante entendimento, dir-se-á, que também nesta sede, mal andou o Tribunal a quo.

    Vejamos: 6. Perscrutado o teor do Relatório de Inspecção, constatamos que a argumentação que escora as correcções em causa se reconduz, em síntese, ao seguinte: foram elaborados Mapas, "distinguindo os mesmos, as Provisões para créditos em contencioso e em mora e constatamos que além da diferença já referida apurámos provisões constituídas/reforçadas para além dos limites previstos no artigo 34º, n.º2 (actual art.º 35°, n.2) do CIRC que totalizam Esc.

    23.361.355$00".

  6. Contudo, nos aludidos mapas não consta a fórmula de cálculo que determinou a correcção de Esc. 23.361.355.

  7. Assim, pese embora a entidade inspectiva chame à colação o regime constante no artigo 34º, n.º2 do CIRC, a verdade é que não explicita o processo lógico que alicerçou a desconsideração do aludido montante como custo do exercício de 1997.

  8. Ora, decidir que não se verifica a invocada insuficiência de fundamentação, o Tribunal a quo violou as normas constantes no artigo 268º, n.º3 da CRP e 77° da LGT.

  9. No que se reporta à manutenção da correcção concatenada com a amortização extraordinária, considera o Tribunal recorrido que a tese verificação dos efeitos de deferimento tácito não colhe, designadamente porque o artigo 10º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, não estabelece um prazo para que a DGI se pronuncie sobre o pedido de amortização extraordinária, nem comina qualquer consequência para a postura silente (num determinado prazo), e não se tratando de "um procedimento público tendente à autorização do exercício de um direito pré-existente do particular, antes tal direito a uma reintegração excepcional só se constitui com o reconhecimento do mesmo pela Adm. Fiscal", não se encontram preenchidos os requisitos apostos no n.º1 e 3, do art.º 108º do CPA.

  10. Ora, ao decidir naquele sentido, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 57º da LGT e o regime jurídico vertido no n.º1 e 3, do art.º 108º do CPA. Vejamos: 12. Ainda que o Dec. Reg. 2/90, de 12 de Janeiro não estabeleça um prazo para que a DGI decida os pedidos de amortização extraordinária, o certo é que artigo 57º, n.º1 da LGT dispõe que o procedimento deve ser concluído no prazo de seis meses.

  11. Posto isto, não tendo o pedido sido decidido naquele prazo, e ainda que o art.º 10° do citado Decreto não consagre qualquer consequência para o silêncio da entidade decisora, a verdade é que aquele pedido se considera tacitamente deferido, por aplicação do regime jurídico constante no artigo 108°, n.º1, do CPA, justamente porque no caso concreto estamos perante um procedimento público tendente à autorização do exercício de um direito pré-existente do particular e não perante um direito que só se constitui com o reconhecimento do mesmo pela Administração Fiscal, conforme sustenta a decisão recorrida.

  12. É que, o acto de aceitação da amortização extraordinária a que alude o n.º3 do artigo 10º do Dec. Reg. 2/90, não reveste natureza constitutiva, na verdadeira acepção do termo, porquanto o direito de amortizar extraordinariamente os elementos do activo imobilizado pressupõe que já exista na esfera do contribuinte o direito de amortizar, durante o período de vida útil, o que sucedia no caso em apreço.

  13. Logo, pré-existindo na esfera jurídica da recorrente esse direito, forçoso será concluir que a amortização extraordinária dependia apenas de uma autorização meramente permissiva, e não constitutiva, pelo que, é o mesmo subsumível no escopo do artigo 108°, do CPA.

  14. Destarte, ao considerar que o direito a "uma reintegração excepcional só se constitui com o reconhecimento do mesmo pela Administração Fiscal", a decisão recorrida fez errada interpretação da norma constante no art.º 10º, n.º3, do citado Decreto e bule, igualmente, com artigo 108° do CPA, porquanto se operou o deferimento tácito do pedido de amortização extraordinária, por omissão de decisão expressa no prazo de seis meses (cfr. art.º 57 da LGT).

  15. Porém, e ainda que assim não se entenda, o que só por mera hipótese se concebe, sempre se dirá que a Administração Tributária se devia ter abstido de efectuar a correcção do montante amortizado excepcionalmente em 97 (Esc.134.679.537$00), 18. Posto que, a impugnante/recorrente tinha o direito de amortizar aquele montante nos exercícios subsequentes, até ao termo do período de vida útil dos activos em causa.

  16. Logo, a entidade inspectiva ou se abstinha de efectuar a correcção ou alocava o custo aos exercícios respectivos, em medida correspondente às amortizações que ainda podiam ser efectuadas pela A.... Isso mesmo depõem os princípios da justiça e da Tributação pelo lucro real.

  17. De resto, é também o entendimento defendido pelo STA, no âmbito do processo de recurso n.º 01648/02.

  18. Ao indeferir a pretensão da recorrente neste segmento, o Tribunal recorrido violou o princípio da justiça, com assento no art.º 55º da LGT e da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104º da CRP.

  19. No que concerne à correcção concatenada com a anulação de proveitos por contrapartida de uma conta de proveitos diferidos, verifica-se que a decisão sob recurso violou, igualmente, o princípio da tributação pelo lucro real. Vejamos: 23. No exercício de 97, a...

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