Acórdão nº 05704/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
-
O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP) e A..., Lda, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte em que, respectivamente, a mesma lhes foi desfavorável, na impugnação judicial deduzida por esta, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Da Fazenda Pública: I- O recurso foi interposto de parte da douta sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida por A..., LDA., contra o acto de liquidação adicional de IRC do exercício de 1997, no montante de €401.226,29.
II- Na sequencia de uma acção inspectiva, ao exercício de 1997, foram efectuadas correcções ao lucro tributável, no montante de €1.059.736,84 conforme se encontram fundamentadas no Relatório de Inspecção constante nos autos ora em apreço, resultando na liquidação adicional de IRC que se discute nos presentes autos.
III- Efectivamente, na rúbrica intitulada "3.1.1.6 REMUNERAÇÕES" e que engloba diversas c/c existe uma importância €14.963,84 (3.000.000$00), com suporte no doc. nº.0110097, respeitante a uma provisão de prémio que a Administração Tributária não considerou como fiscalmente dedutível uma vez que a sua consideração infringia o disposto no art°. 33°. do CIRC, actual art.º 34.º.
IV- É essa diferente interpretação que não acautelou, designadamente, o disposto no art° 33° do CIRC vigente à data dos facto, que levou a que o Mmº Juiz aplicasse, salvo o devido respeito, da forma que acima se expos, incorrecta o direito aos factos.
V - Assim, as provisões para prémios que o impugnante considerou como custo fiscal não se encontram abrangida pelo artigo supra citado.
VI- Como também não é o facto de a participação nos resultados, ter sido levada a uma conta de custos (remuneração do pessoal), que significa que deixe de constituir uma provisão.
VII- Trata-se de uma provisão para efeitos contabilísticos e não para efeitos fiscais com resulta da norma aplicável ao tempo.
VIII- Donde, o valor recorrido, 14.963,94 €, constitui uma provisão para o exercício de 1997, ou seja um custo deste exercício (1997) mas referente a um prémio de produtividade, que será pago no ano ou anos seguintes, preenchendo por isso os requisitos do conceito de provisão apenas e só contabilística.
IX- O facto de, em termos contabilísticos, esta provisão ser considerada um custo, o mesmo não significa que seja custo para efeitos fiscais, uma vez que não está tipificada nos termos do CIRC, não podendo por isso concorrer para o lucro tributável do exercício de 1997.
X- Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente, na parte que ora se recorre, revogando-se a decisão judicial por padecer a mesma de um erro de julgamento de facto e de direito por violação do art° 33 do CIRC.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada na parte ora contestada, com as devidas consequências B) Da impugnante: 1. O segmento decisório que apreciou as correcções efectuadas às provisões constituídas pela impugnante/recorrente para créditos de cobrança duvidosa viola as normas constantes no n.º3 do artigo 268º, da CRP e 77º da LGT.
-
É que, a alegação de que as correcções em análise resultam do "apuramento da própria contabilidade da impugnante, dela constando o valor de Esc.
131.004.524$00", pelo que a importância em excesso debitada na conta de custos não tem suporte documental pelo que não pode ser aceite", não permite, de per si, apreender a motivação que determinou a Administração Tributária a considerar que o montante de Esc. 14.975.860 não se encontra suportado documentalmente, e, desde logo, porque a entidade inspectiva nunca concretizou a fórmula de cálculo do montante de Esc. 131.004.524$00, a que faz expressa menção no Relatório que produziu.
-
De resto, os Anexos/mapas elaborados pelos Serviços de Inspecção também não permitem conhecer o iter valorativo percorrido, porquanto não contêm qualquer exposição (ainda que sucinta) sobre as verbas consideradas para se alcançar o montante da correcção efectuada (Esc.14.975,860$00).
-
Assim, e ao contrário do que decidiu o Tribunal recorrido, a entidade impugnada não fundamentou, conforme lhe competia, as correcções efectuadas às provisões para créditos de cobrança duvidosa, razão pela qual é a decisão recorrida passível de censura, por vilipendiar os artigos 268º, n.º3, da CRP e 77º da LGT.
-
No que tange à desconsideração das provisões constituídas para créditos em contencioso e mora, tendo sido preconizado semelhante entendimento, dir-se-á, que também nesta sede, mal andou o Tribunal a quo.
Vejamos: 6. Perscrutado o teor do Relatório de Inspecção, constatamos que a argumentação que escora as correcções em causa se reconduz, em síntese, ao seguinte: foram elaborados Mapas, "distinguindo os mesmos, as Provisões para créditos em contencioso e em mora e constatamos que além da diferença já referida apurámos provisões constituídas/reforçadas para além dos limites previstos no artigo 34º, n.º2 (actual art.º 35°, n.2) do CIRC que totalizam Esc.
23.361.355$00".
-
Contudo, nos aludidos mapas não consta a fórmula de cálculo que determinou a correcção de Esc. 23.361.355.
-
Assim, pese embora a entidade inspectiva chame à colação o regime constante no artigo 34º, n.º2 do CIRC, a verdade é que não explicita o processo lógico que alicerçou a desconsideração do aludido montante como custo do exercício de 1997.
-
Ora, decidir que não se verifica a invocada insuficiência de fundamentação, o Tribunal a quo violou as normas constantes no artigo 268º, n.º3 da CRP e 77° da LGT.
-
No que se reporta à manutenção da correcção concatenada com a amortização extraordinária, considera o Tribunal recorrido que a tese verificação dos efeitos de deferimento tácito não colhe, designadamente porque o artigo 10º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, não estabelece um prazo para que a DGI se pronuncie sobre o pedido de amortização extraordinária, nem comina qualquer consequência para a postura silente (num determinado prazo), e não se tratando de "um procedimento público tendente à autorização do exercício de um direito pré-existente do particular, antes tal direito a uma reintegração excepcional só se constitui com o reconhecimento do mesmo pela Adm. Fiscal", não se encontram preenchidos os requisitos apostos no n.º1 e 3, do art.º 108º do CPA.
-
Ora, ao decidir naquele sentido, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 57º da LGT e o regime jurídico vertido no n.º1 e 3, do art.º 108º do CPA. Vejamos: 12. Ainda que o Dec. Reg. 2/90, de 12 de Janeiro não estabeleça um prazo para que a DGI decida os pedidos de amortização extraordinária, o certo é que artigo 57º, n.º1 da LGT dispõe que o procedimento deve ser concluído no prazo de seis meses.
-
Posto isto, não tendo o pedido sido decidido naquele prazo, e ainda que o art.º 10° do citado Decreto não consagre qualquer consequência para o silêncio da entidade decisora, a verdade é que aquele pedido se considera tacitamente deferido, por aplicação do regime jurídico constante no artigo 108°, n.º1, do CPA, justamente porque no caso concreto estamos perante um procedimento público tendente à autorização do exercício de um direito pré-existente do particular e não perante um direito que só se constitui com o reconhecimento do mesmo pela Administração Fiscal, conforme sustenta a decisão recorrida.
-
É que, o acto de aceitação da amortização extraordinária a que alude o n.º3 do artigo 10º do Dec. Reg. 2/90, não reveste natureza constitutiva, na verdadeira acepção do termo, porquanto o direito de amortizar extraordinariamente os elementos do activo imobilizado pressupõe que já exista na esfera do contribuinte o direito de amortizar, durante o período de vida útil, o que sucedia no caso em apreço.
-
Logo, pré-existindo na esfera jurídica da recorrente esse direito, forçoso será concluir que a amortização extraordinária dependia apenas de uma autorização meramente permissiva, e não constitutiva, pelo que, é o mesmo subsumível no escopo do artigo 108°, do CPA.
-
Destarte, ao considerar que o direito a "uma reintegração excepcional só se constitui com o reconhecimento do mesmo pela Administração Fiscal", a decisão recorrida fez errada interpretação da norma constante no art.º 10º, n.º3, do citado Decreto e bule, igualmente, com artigo 108° do CPA, porquanto se operou o deferimento tácito do pedido de amortização extraordinária, por omissão de decisão expressa no prazo de seis meses (cfr. art.º 57 da LGT).
-
Porém, e ainda que assim não se entenda, o que só por mera hipótese se concebe, sempre se dirá que a Administração Tributária se devia ter abstido de efectuar a correcção do montante amortizado excepcionalmente em 97 (Esc.134.679.537$00), 18. Posto que, a impugnante/recorrente tinha o direito de amortizar aquele montante nos exercícios subsequentes, até ao termo do período de vida útil dos activos em causa.
-
Logo, a entidade inspectiva ou se abstinha de efectuar a correcção ou alocava o custo aos exercícios respectivos, em medida correspondente às amortizações que ainda podiam ser efectuadas pela A.... Isso mesmo depõem os princípios da justiça e da Tributação pelo lucro real.
-
De resto, é também o entendimento defendido pelo STA, no âmbito do processo de recurso n.º 01648/02.
-
Ao indeferir a pretensão da recorrente neste segmento, o Tribunal recorrido violou o princípio da justiça, com assento no art.º 55º da LGT e da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104º da CRP.
-
No que concerne à correcção concatenada com a anulação de proveitos por contrapartida de uma conta de proveitos diferidos, verifica-se que a decisão sob recurso violou, igualmente, o princípio da tributação pelo lucro real. Vejamos: 23. No exercício de 97, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO