Acórdão nº 05799/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A...– Construções SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A prescrição da obrigação tributária é do conhecimento oficioso, mesmo que não possa constituir fundamento da impugnação por respeitar não à validade deste acto mas à sua eficácia, já que o prosseguimento da impugnação, na caso de ser inquestionável a prescrição da respectiva obrigação e de esta não estar ainda solvida, constituiria acto inútil; 2. Em suma, a prescrição deve ser apreciada em sede de impugnação judicial como motivo de inutilidade superveniente da lide; 3. Ora, nos presentes autos a Recorrente impugnou a liquidação da sisa, no montante de PTE 6.205.565,00, ou € 30.953,23, relativa à aquisição de um imóvel em 21 de Dezembro de 1994; 4. O prazo de prescrição da obrigação tributária da liquidação adicional de sisa relativa a facto tributário ocorrido em 1994, é de 10 anos e inicia-se a sua contagem no primeiro dia do ano seguinte - 1-1-1995 -, já que tal prazo de 10 anos se verifica primeiro, porque mais longo apenas 2 anos e se iniciar 4 anos primeiro, e com iguais causas de suspensão e de interrupção do que as vigentes na LGT, atento o disposto no artigo 279.º, n.º 1 do CC, conjugado com o preceituado nos artigos 34.º do CPT e 48.º da LGT; - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, de 12 de Julho de 2011, no processo n.º 04422/10, in www.dgsi.pt 5. Assim, contado o prazo de 10 anos previsto no artigo 34.º do CPT a partir do início do ano seguinte àquele em que ocorreram os últimos factos tributários em causa, ou seja, contado a partir de 1 de Janeiro de 1995, o termo do prazo de prescrição sucedia a 1 de Janeiro de 2005, o que torna imperioso concluir que, segundo tal regime, faltava menos tempo para a verificação da prescrição do que faltaria se fosse aplicado o regime prescricional da LGT; 6. Assim, e tendo em conta que a reclamação foi considerada intempestiva, não se verificou qualquer evento interruptivo até 1 de Janeiro de 2005, já que a presente impugnação deu entrada em juízo em 24 de Janeiro de 2005; 7. De todo o modo, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que quer o processo administrativo quer os presentes autos de impugnação estiveram parados por mais de um ano, por facto não imputável à Recorrente, aplicando-se, por isso, o n.º 3 do artigo 34.º do CPT - fazendo recomeçar a contagem do prazo de prescrição, acrescido do tempo decorrido até à data da autuação do processo forçoso é concluir que já decorreram mais de 10 anos desde 1 de Janeiro de 1995, 8. Assim, com o merecido respeito, deveria o Tribunal a quo ter declarado ex officio a prescrição do tributo impugnado; 9. Nestes termos, deverá, salvo melhor opinião, revogar-se a douta sentença em crise, determinando-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º CPPT.
A douta decisão violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: Artigos 34.º e 259.º do CPT; Artigo 175.º do CPPT.
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, quer por a sentença recorrida ter efectuado uma interpretação do direito aos factos provados, quer por a prescrição não resultar dos autos que a mesma se tenha chegado a completar.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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