Acórdão nº 05799/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...– Construções SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A prescrição da obrigação tributária é do conhecimento oficioso, mesmo que não possa constituir fundamento da impugnação por respeitar não à validade deste acto mas à sua eficácia, já que o prosseguimento da impugnação, na caso de ser inquestionável a prescrição da respectiva obrigação e de esta não estar ainda solvida, constituiria acto inútil; 2. Em suma, a prescrição deve ser apreciada em sede de impugnação judicial como motivo de inutilidade superveniente da lide; 3. Ora, nos presentes autos a Recorrente impugnou a liquidação da sisa, no montante de PTE 6.205.565,00, ou € 30.953,23, relativa à aquisição de um imóvel em 21 de Dezembro de 1994; 4. O prazo de prescrição da obrigação tributária da liquidação adicional de sisa relativa a facto tributário ocorrido em 1994, é de 10 anos e inicia-se a sua contagem no primeiro dia do ano seguinte - 1-1-1995 -, já que tal prazo de 10 anos se verifica primeiro, porque mais longo apenas 2 anos e se iniciar 4 anos primeiro, e com iguais causas de suspensão e de interrupção do que as vigentes na LGT, atento o disposto no artigo 279.º, n.º 1 do CC, conjugado com o preceituado nos artigos 34.º do CPT e 48.º da LGT; - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, de 12 de Julho de 2011, no processo n.º 04422/10, in www.dgsi.pt 5. Assim, contado o prazo de 10 anos previsto no artigo 34.º do CPT a partir do início do ano seguinte àquele em que ocorreram os últimos factos tributários em causa, ou seja, contado a partir de 1 de Janeiro de 1995, o termo do prazo de prescrição sucedia a 1 de Janeiro de 2005, o que torna imperioso concluir que, segundo tal regime, faltava menos tempo para a verificação da prescrição do que faltaria se fosse aplicado o regime prescricional da LGT; 6. Assim, e tendo em conta que a reclamação foi considerada intempestiva, não se verificou qualquer evento interruptivo até 1 de Janeiro de 2005, já que a presente impugnação deu entrada em juízo em 24 de Janeiro de 2005; 7. De todo o modo, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que quer o processo administrativo quer os presentes autos de impugnação estiveram parados por mais de um ano, por facto não imputável à Recorrente, aplicando-se, por isso, o n.º 3 do artigo 34.º do CPT - fazendo recomeçar a contagem do prazo de prescrição, acrescido do tempo decorrido até à data da autuação do processo forçoso é concluir que já decorreram mais de 10 anos desde 1 de Janeiro de 1995, 8. Assim, com o merecido respeito, deveria o Tribunal a quo ter declarado ex officio a prescrição do tributo impugnado; 9. Nestes termos, deverá, salvo melhor opinião, revogar-se a douta sentença em crise, determinando-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º CPPT.

    A douta decisão violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: Artigos 34.º e 259.º do CPT; Artigo 175.º do CPPT.

    Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, quer por a sentença recorrida ter efectuado uma interpretação do direito aos factos provados, quer por a prescrição não resultar dos autos que a mesma se tenha chegado a completar.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. ...

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