Acórdão nº 06850/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Sérgio ...............

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 21/07/2010 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Administração Interna, julgou a acção improcedente, relativa ao pedido de declaração de nulidade ou de anulação do despacho de 25/09/2006, que aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva do Comando Equiparado de Ponta Delgada, da Polícia de Segurança Pública.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 219 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. O A., na sua petição inicial, impugnou os factos constantes do processo disciplinar que foi alvo, apresentou uma versão diferente dos acontecimentos e requereu a inquirição de testemunhas, de modo a fazer prova dos factos por si alegados; 2.

Contudo, foi o A. notificado de uma Sentença, sem que para o efeito, tivesse sido designado data para a audiência de julgamento, de modo a serem inquiridas as testemunhas arroladas para o efeito, assim como não foi concedido ao A. prazo para apresentar as suas alegações; 3.

Perante isto, o A. arguiu a nulidade, tendo o Tribunal a quo apenas admitido a nulidade pela falta das alegações, mas quanto à inquirição das testemunhas entendeu “Como expressamente se refere na sentença de fls. 116 e segs., os elementos constantes dos autos, nomeadamente no que concerne aos factos desde já apurados, permitem que se aceda sem mais à decisão. Pelo que não colhe produção adicional de prova”; 4.

Ora, salvo o devido respeito, não tem razão o tribunal a quo, sendo que a não realização da audiência de julgamento com a não inquirição de testemunhas arroladas pelo A. para prova da sua versão dos factos, constitui uma nulidade insuprível, pelo que o Despacho que indeferiu aquela arguição de nulidade é aqui também recorrido, devendo o mesmo ser revogado por outro Despacho Saneador, fixando-se a base instrutória com os factos assentes e os controvertidos, designando-se data para a audiência de julgamento; 5.

Na verdade, não sendo concedida a possibilidade ao A. de fazer prova da sua versão dos factos, decidindo, sem mais, em considerar provados os factos que constam do processo disciplinar e que são impugnados pelo A., consiste não só na preterição de actos que a lei prevê, como acima de tudo, significa uma denegação de justiça, sem qualquer justificação; 6.

Pelo exposto, deverá o presente recurso ser procedente, declarando-se a nulidade arguida da falta de inquirição das testemunhas arroladas pelo A., nos termos do art. 201º do CPC, proferindo-se Despacho Saneador, fixando-se a base instrutória com os factos assentes e os controvertidos e designando-se data para a audiência de julgamento.

7.

Por outro lado, o processo disciplinar instaurado contra o aqui recorrente, de onde resultou a Decisão impugnada nos presentes autos, encontra-se prescrito, originando a nulidade do mesmo, com as consequências legais; 8.

Na verdade, dispõe o artigo 55º. nº 3 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública que “A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.” 9.

Ora, não obstante o A. impugnar de modo frontal os factos que lhe são imputados na acusação do referido processo disciplinar, consultado o mesmo, verifica-se a fls. 36 do dito processo, designadamente no auto de declarações tomado ao agente D.......... ...., que este deu conhecimento em finais do ano de 2003, ao Sub Chefe Paulo .............., Comandante em substituição da Esquadra Específica de Trânsito, dos factos constantes da acusação dirigida ao requerente; 10. Ora, nos termos do art. 70° nº2 do Regulamento Disciplinar da PSP, são competentes para instaurar processos disciplinares, “os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia”; 11. Isto é, o Sub Chefe P.............., que exercia funções de chefia na Esquadra Específica de Trânsito onde o A. prestava o seu serviço, ao abrigo do qual alegadamente praticou os factos que deram azo àquele procedimento disciplinar, tinha, nos termos do art. 70° nº2 do Regulamento de Disciplina da PSP competência para, por si, instaurar aquele procedimento disciplinar; 12. No entanto, apesar de ter tido conhecimento dos factos em finais de 2003, a verdade é que não determinou a abertura de nenhum processo disciplinar nos três meses seguintes, razão pela qual aquele processo disciplinar prescreveu, nos termos do art. 55° nº 3 daquele Regulamento de Disciplina; 13.

E não vale dizer que aquele prazo não decorre enquanto a entidade competente não tiver conhecimento de todos os factos que rodearam a prática dos alegados ilícitos, ou enquanto decorrer processo de inquérito ou de averiguações. Isto porque, no caso em concreto, não foi determinada a abertura de qualquer processo de averiguações ou de inquérito, como também, resulta das declarações de fls. 36 daqueles autos de processo disciplinar, que o Sub Chefe C.......... que, repete-se, exercia as funções de chefia na Esquadra Específica de Trânsito onde o A. prestava o seu serviço, tivera conhecimento de todas as circunstâncias de tempo, modo e lugar, de tal forma que não sentiu necessidade de abrir qualquer processo de averiguações ou de inquérito; 14. Aliás, note-se que resulta daquelas declarações de fls.36 que a informação transmitida ao Sub Chefe C.......... coincide com a informação constante dos documentos de fls.1 e 2, que deram azo ao início daquele procedimento disciplinar; 15. Deste modo, resulta inequivocamente das declarações do Agente D......... ........., de fls. 36 do processo disciplinar, que o Sub Chefe P ............. tomou conhecimento, em finais de 2003, dos aludidos factos constantes da acusação relacionados com o A, tendo, apenas elaborado a informação de fls. 1 e 2 que deu origem à abertura do presente processo disciplinar, aos 13 de Julho do 2004, pelo menos 6 (seis) meses após ter tido conhecimento dos factos relacionados com o ora recorrente e constantes da acusação e que fundamentaram a Decisão aqui impugnada; 16.

Deste modo, ocorreu a prescrição do presente processo disciplinar, nos termos do artigo 55°.n.3 do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20 de Fevereiro, prescrição esta que o A. aqui invocou, para os devidos e legais efeitos, devendo o processo disciplinar, porque declarada a sua prescrição, ser considerado nulo, com todas as consequências legais, designadamente, entre outras, ser declarada nula a decisão nele proferida pelo despacho datado de 25 de Setembro de 2006, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, que aplicou ao A. a pena de Aposentação Compulsiva, com as legais consequências; 17. Deste modo, a Sentença recorrida violou o artigo 55º. n. 3 do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20 de Fevereiro, pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade do processo disciplinar, por se encontrar prescrito; 18. Sem prescindir e meramente à cautela, são absolutamente falsos os factos vertidos na acusação deduzida contra o aqui Autor, no âmbito do processo disciplinar instaurado; 19. Com efeito, o Autor no dia 17 de Abril de 2003, entre as 13h00 e as 19h00, esteve de serviço afecto à Esquadra de Trânsito, tendo sido incumbido pelo respectivo Comandante para efectuar “bloqueamentos” (com aparelho próprio para o efeito)” nas rodas das viaturas que se encontrassem indevidamente estacionadas, designadamente em locais onde o estacionamento fosse proibido; 20.

Assim, e no cumprimento da ordem que recebeu, o Autor, no dia 17 de Abril de 2003, efectuou os bloqueamentos que deram origem aos autos de contra-ordenação constantes do relatório por si efectuado, assinado e entregue na respectiva Esquadra, que se encontra junto aos autos de processo disciplinar a fls. 7, não tendo o aqui Autor efectuado qualquer outro tipo de acção, para além das que consta do aludido relatório por si entregue; 21.

Assim, e contrariamente ao que consta da acusação e relatório final no âmbito do Processo Disciplinar instaurado, o aqui Autor não efectuou, naquele dia, nem noutro qualquer, nenhum bloqueamento às rodas das viaturas que se encontravam estacionadas junto ao Hotel Ponta Delgada, designadamente da viatura ............. e um “Peugeot 206 de dois lugares (comercial)”, desconhecendo, o Autor, a quem pertence as aludidas viaturas; 22. Do mesmo modo, o ora Autor desconhece quem seja a Maria.......... .......... e a Catalina ............., sendo certo que nunca recebeu daquelas duas senhoras qualquer quantia monetária a nenhum título; 23. Aliás, importa salientar que a acusação e relatório final, contendo os factos considerados como provados, no âmbito do processo disciplinar instaurado contra o Autor, assenta nos depoimentos de Catalina .........., a fls. 43 e de Maria ....................., a fls.45, do processo disciplinar; 24.

Ora, compulsados os aludidos depoimentos, verifica-se que os mesmos revelam-se muito vagos, pouco precisos e contraditórios entre si, não tendo aquelas exibido qualquer prova da entrega de qualquer montantes entregues ao Autor; 25.

Acresce ainda que, ao contrário do que consta da acusação no âmbito do Processo Disciplinar deduzido, o Autor não foi julgado em audiência de Discussão e Julgamento, dado que esta nem sequer se efectuou, motivo pelo qual não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal sobre os factos que são imputados ao Autor, no processo disciplinar, por referência ao processo crime; 26.

De todo o modo, importa salientar que, nos termos do artigo 37º. nº l e nº. 2° do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20 de Fevereiro, “o procedimento...

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