Acórdão nº 05580/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Recorrente: Carmen …………………..
Recorrido: Ministério Público Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade portuguesa, e ordenou o arquivamento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que se diz na douta sentença recorrida o ónus da prova é do M° P° e não da ora recorrente - Monteiro Lopes, e Moura Ramos, citados supra e o douto Ac. do TCA do Sul de 13.11.08 também transcrito supra.
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O Juiz tem o dever de verificar e de se pronunciar sobre os elementos constantes do processo administrativo, não bastando a opinião do Conservador para os considerar insuficientes.
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Por maioria de razão terá de ser assim se for manifesto que houve lapsos na elaboração do processo e na compreensão dos elementos apresentados pela requerente.
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Assim, e dos factos dados como provados pela M Juiz, deverá considerar-se que não é correcto dizer-se na parte final da alínea G) "sem ter logrado obter quaisquer elementos".
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As explicações de fls. 89 do P.A. deviam ter afastado as objecções feitas na Conservatória do Registo Civil resultante de errado entendimento dos elementos já constantes dos autos — v. autos de declarações de fls. 90,95, 97, 98, 100, 107, 108, 111 subscrito pelo signatário que julga ser tão boa testemunha como a própria requerente, 117, 118, 121, 122 e 123.
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Para além disso dever-se-á ainda considerar provados os factos referidos nas alíneas a) até n) da parte C, a fls 14 deste requerimento, que aqui se dão por reproduzidos.
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Os autos contêm elementos suficientes para o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, por parte da recorrente, ser deferido.
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Ao indeferir tal pedido, não valorando nem sequer se pronunciando sobre os elementos de prova existentes nos autos, a Metª Juíza a quo violou o disposto no artº 22º, nº 1, a) do DL nº 322/82, na redacção dada pelas ulteriores alterações.
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. Um dos requisitos para que possa ser concedida a nacionalidade portuguesa é a prova da ligação efectiva à comunidade nacional (artigo 9.º, alínea a) da lei n.º 37/81, de 3 de Outubro); 2.
Incumbe ao requerente da aquisição da nacionalidade portuguesa a prova da ligação efectiva à comunidade nacional (artigo 343.°, n.° 1, do Código Civil); 3. A Recorrente não fez prova de tal ligação à comunidade portuguesa, pois sempre viveu na República da África do Sul e é aí que tem as suas raízes culturais e históricas e onde tem formado a sua personalidade; 4. Assim, bem decidiu o Tribunal a quo, ao julgar procedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade da Recorrente e ao ordenar o arquivamento do processo conducente ao registo respectivo, pelo que deve ser confirmada; 5. Devendo negar-se provimento ao recurso de agravo interposto por Carmen Lee Coughlan Fernandes.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A - A requerida Carmen …………….., nasceu em em 23 de Fevereiro de 1966, em Durban, República da África do Sul, filha de Vincent …………. e de June …………….., ambos de nacionalidade sul-africana (cfr. doc°s de fls. 17 e 19 dos autos).
B - A requerida tem nacionalidade sul-africana (cfr. doc°s. de fls. 17 dos autos).
C - A requerida contraiu casamento civil, em 27 de Setembro de 2000, com o cidadão português, Carlos ………………, natural da freguesia de São Martinho, Funchal, conforme registo lavrado sob o n°. 232-C, de 2003, na Conservatória dos Registo Civil do Funchal (cfr. doc°. de fls. 21 e 22 dos autos).
D - A requerida reside em P.O. Box 61, ………., 4320 Kwa ………, Natal, África do Sul (cfr. doc°. de fls. 165 dos autos).
E - Em 2 de Janeiro de 2007, no Consulado de Portugal em Durban, a requerida prestou declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artº. 3º/Lei 37/81, com fundamento no celebrado casamento, ao abrigo do art. 3º/Lei 37/81, e de que com base em tal declaração foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais, o processo nº. 8811/07 (cfr. doc°s. de fls. 9 e 10 dos autos).
F - A requerida, reside com seu esposo e filhos, na África do Sul (confissão).
G - A requerida foi notificada pela Conservatória dos Registos Centrais, para “juntar melhores provas de ligação à comunidade nacional portuguesa”, sem ter logrado obter quaisquer elementos (cfr. docºs. de fls. 89 a 92 dos autos).
Nos termos do art. 712º, nº 1, al. a) consideram-se ainda provados os seguintes factos com interesse para a decisão: H – A Recorrente tem três filhos menores, do seu marido, os quais têm a nacionalidade portuguesa - cfr. docs. de fls. 20 a 25, juntos com a petição da presente oposição.
I – O marido da Recorrente adoptou o filho da anterior ligação desta, adopção essa revista no Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. doc. de fls. 145 e 146.
J – No seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa a Recorrente apresentou uma carta de motivação...
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