Acórdão nº 05580/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Carmen …………………..

Recorrido: Ministério Público Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade portuguesa, e ordenou o arquivamento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que se diz na douta sentença recorrida o ónus da prova é do M° P° e não da ora recorrente - Monteiro Lopes, e Moura Ramos, citados supra e o douto Ac. do TCA do Sul de 13.11.08 também transcrito supra.

  1. O Juiz tem o dever de verificar e de se pronunciar sobre os elementos constantes do processo administrativo, não bastando a opinião do Conservador para os considerar insuficientes.

  2. Por maioria de razão terá de ser assim se for manifesto que houve lapsos na elaboração do processo e na compreensão dos elementos apresentados pela requerente.

  3. Assim, e dos factos dados como provados pela M Juiz, deverá considerar-se que não é correcto dizer-se na parte final da alínea G) "sem ter logrado obter quaisquer elementos".

  4. As explicações de fls. 89 do P.A. deviam ter afastado as objecções feitas na Conservatória do Registo Civil resultante de errado entendimento dos elementos já constantes dos autos — v. autos de declarações de fls. 90,95, 97, 98, 100, 107, 108, 111 subscrito pelo signatário que julga ser tão boa testemunha como a própria requerente, 117, 118, 121, 122 e 123.

  5. Para além disso dever-se-á ainda considerar provados os factos referidos nas alíneas a) até n) da parte C, a fls 14 deste requerimento, que aqui se dão por reproduzidos.

  6. Os autos contêm elementos suficientes para o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, por parte da recorrente, ser deferido.

  7. Ao indeferir tal pedido, não valorando nem sequer se pronunciando sobre os elementos de prova existentes nos autos, a Metª Juíza a quo violou o disposto no artº 22º, nº 1, a) do DL nº 322/82, na redacção dada pelas ulteriores alterações.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. Um dos requisitos para que possa ser concedida a nacionalidade portuguesa é a prova da ligação efectiva à comunidade nacional (artigo 9.º, alínea a) da lei n.º 37/81, de 3 de Outubro); 2.

Incumbe ao requerente da aquisição da nacionalidade portuguesa a prova da ligação efectiva à comunidade nacional (artigo 343.°, n.° 1, do Código Civil); 3. A Recorrente não fez prova de tal ligação à comunidade portuguesa, pois sempre viveu na República da África do Sul e é aí que tem as suas raízes culturais e históricas e onde tem formado a sua personalidade; 4. Assim, bem decidiu o Tribunal a quo, ao julgar procedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade da Recorrente e ao ordenar o arquivamento do processo conducente ao registo respectivo, pelo que deve ser confirmada; 5. Devendo negar-se provimento ao recurso de agravo interposto por Carmen Lee Coughlan Fernandes.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A - A requerida Carmen …………….., nasceu em em 23 de Fevereiro de 1966, em Durban, República da África do Sul, filha de Vincent …………. e de June …………….., ambos de nacionalidade sul-africana (cfr. doc°s de fls. 17 e 19 dos autos).

B - A requerida tem nacionalidade sul-africana (cfr. doc°s. de fls. 17 dos autos).

C - A requerida contraiu casamento civil, em 27 de Setembro de 2000, com o cidadão português, Carlos ………………, natural da freguesia de São Martinho, Funchal, conforme registo lavrado sob o n°. 232-C, de 2003, na Conservatória dos Registo Civil do Funchal (cfr. doc°. de fls. 21 e 22 dos autos).

D - A requerida reside em P.O. Box 61, ………., 4320 Kwa ………, Natal, África do Sul (cfr. doc°. de fls. 165 dos autos).

E - Em 2 de Janeiro de 2007, no Consulado de Portugal em Durban, a requerida prestou declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artº. 3º/Lei 37/81, com fundamento no celebrado casamento, ao abrigo do art. 3º/Lei 37/81, e de que com base em tal declaração foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais, o processo nº. 8811/07 (cfr. doc°s. de fls. 9 e 10 dos autos).

F - A requerida, reside com seu esposo e filhos, na África do Sul (confissão).

G - A requerida foi notificada pela Conservatória dos Registos Centrais, para “juntar melhores provas de ligação à comunidade nacional portuguesa”, sem ter logrado obter quaisquer elementos (cfr. docºs. de fls. 89 a 92 dos autos).

Nos termos do art. 712º, nº 1, al. a) consideram-se ainda provados os seguintes factos com interesse para a decisão: H – A Recorrente tem três filhos menores, do seu marido, os quais têm a nacionalidade portuguesa - cfr. docs. de fls. 20 a 25, juntos com a petição da presente oposição.

I – O marido da Recorrente adoptou o filho da anterior ligação desta, adopção essa revista no Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. doc. de fls. 145 e 146.

J – No seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa a Recorrente apresentou uma carta de motivação...

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