Acórdão nº 07880/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 06/04/2011 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada por Serafim ...................

, julgou a acção procedente, anulando o despacho datado de 21/08/2006, que recusou a inscrição do autor como Técnico Oficial de Contas e condenando a entidade demandada a só conhecer de tal pedido do autor após reapreciação de eventuais provas por este apresentadas, para o que deve ser notificado, relativas a ter sido responsável directo por contabilidade organizada durante o período de 3 anos, para os efeitos previstos na Lei nº 27/98.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 135 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A presente acção dirige-se contra a deliberação da então Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, de 21.08.2006, a qual, visando executar julgado anulatório, de novo se pronunciou sobre o pedido de inscrição do recorrido, como TOC, feito ao abrigo da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.

  1. O julgado anulatório referido impunha que, sem incorrer nas invalidades que então foram apontadas ao primeiro acto praticado sobre o pedido de inscrição do recorrido, se atendesse a todos os meios de prova juntos pelo recorrido com aquele pedido, sobre eles se devendo pronunciar a recorrente e, como exigido, decidir pelo atendimento ou não do pedido feito pelo recorrido.

  2. Deliberou a recorrente (então CICTOC) no sentido de não se verem comprovados os requisitos exigidos pela Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, pois que o recorrido não logrou comprovar que durante pelo menos três anos seguidos ou interpolados, entre 01.01.1989 e 17.10.1995, fora o responsável directo pela contabilidade organizada, nos termos do POC, de contribuintes que a possuíssem ou devem possuir, acto sobre o qual se debruça a presente acção.

  3. Entende o Tribunal a quo que a questão a dirimir nos presentes autos, é “a de saber se a ré (ora recorrente), após o acórdão do STA de 19.01.2006, que confirmou a decisão que tinha declarado ilegal a deliberação que tinha recusado a inscrição do autor como TOC, deveria ter aceitado esta, a deveria ter aceitado por força das declarações das sociedades que asseveraram que o autor foi responsável directo pela sua contabilidade organizada durante o período de 3 anos, ou se, na dúvida sobre a veracidade destas declarações, não estava obrigada a intimar o autor a produzir prova adicional sobre tais factos”.

  4. Ora, antes de se porem tais questões, ou até no momento em que o Tribunal a quo entende restringir o objecto do processo a tais questões, uma questão prévia logo se levantaria, mas que, apesar de expressamente invocada pela recorrente, e de ser de conhecimento oficioso, parece não ter sido conhecida.

  5. Tal gera, desde logo, a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, de acordo com o previsto no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPCiv., aplicável ex vi artº 1º do CPTA, o que respeitosamente se requer.

  6. Na verdade, ao estar em causa, nos presentes autos, uma deliberação tomada em execução de julgado anulatório, por força do disposto nos art.ºs 157º e seguintes do CPTA, e em especial o estabelecido nos seus art.ºs 173.º a 179.º, e sendo a questão a julgar nos autos decorrente precisamente da execução desse julgado anulatório, o recorrido terá incorrido em erro na forma de processo, quando aqui utiliza a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, pois do que deveria ter lançado mão seria de um processo executivo para execução de sentenças de anulação de actos administrativos.

  7. Na verdade, mais aqui não pretende o recorrente do que ver executado o julgado anulatório que obteve contra a então CICTOC, no pressuposto de que a deliberação desta, de 21.06.2006, não cumpriu o dever de executar em que ficou constituída.

  8. Do julgado anulatório e retira a imposição de a recorrente emitir nova decisão, sem limitar tal apreciação apenas aos elementos admitidos pelo Regulamento de Inscrição que a então Comissão Instaladora da Associação dos TOC`s emitira, no sentido de concretizar o regime de inscrição criado pela Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.

  9. O recorrido instruiu o seu pedido de inscrição com elementos de prova que não foram admitidos nem apreciados pela recorrente na sua decisão original, pelo que deveria, como fez, analisá-los, ponderá-los e, de acordo com a sua apreciação, proferir nova decisão no sentido de aceitar e negar o pedido de inscrição do recorrido.

  10. Foi o que fez, pelo que o caso julgado foi plenamente respeitado.

  11. No entanto, de acordo com as alegações e pedidos do recorrido, assim não parece ter acontecido, pois que o mesmo considera que o caso julgado teria por efeito a sua inscrição, conforme decorre expressamente do seu pedido: “e) ser a R. condenada à prática de todos os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse existido, ou seja, ser o A. validamente inscrito e habilitada ao pleno exercício da profissão de Técnico Oficial de Contas desde 07 de Junho de 1998, com todas as consequências legais”.

  12. Tal matéria, no entanto, deveria ter sido dirimida noutra sede que não a declarativa, mas sim a executiva.

  13. A forma de processo correcta é a da execução de sentença de anulação de actos administrativos, prevista nos art.ºs 173.º e seguintes do CPTA, e não a abertura de uma nova acção de impugnação, como se de um acto primário se tivesse tratado.

  14. Ora, o erro na forma de processo determina a nulidade do processo e é de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 199.º e 202.º do CPCiv., aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA.

  15. De acordo com os fundamentos da sua acção e do pedido principal formulado, o que pretendia o recorrido, como o próprio diz, é a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, precisamente o dever de executar previsto no art.º 173.º, n.º 1, do CPTA, próprio da forma de processo executiva.

  16. Pelo que não poderia ter prosseguido e muito menos proceder, ainda que parcialmente, a acção interposta pelo recorrente.

  17. O Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre esta questão, que não só é de conhecimento oficioso como foi expressamente invocada pela ora recorrente nas suas alegações, incorre em omissão de pronúncia, o que determina a nulidade da sentença recorrida, o que, desde já, respeitosamente se requer.

  18. Caso assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite e refere, e conforme já acima referido, a entender-se que o Tribunal a quo acabou por se pronunciar sobre a questão, ainda que implicitamente, padece a sentença recorrida de incorrecta interpretação e aplicação da lei processual, violando dessa forma o art.º 173.º, n.º 1, do CPTA.

  19. Ao julgar o mérito da acção interposta pelo recorrido, pode retirar-se que o Tribunal a quo entende que a questão prévia invocada pela recorrente, e que é de conhecimento oficioso, não procede.

  20. Ora, a condenação imposta pela sentença recorrida à recorrente apenas pode advir de um entendimento do Tribunal a quo sobre a abrangência do caso julgado, no sentido de que o mesmo implica que a recorrente não se visse apenas obrigada, para cumprir o caso julgado, a emitir decisão sobre os elementos de prova antes não admitidos, e sobre os quais não se pronunciara no seu acto original, mas antes que se devesse (re)abrir toda a instrução do processo, nomeadamente com a admissão de novos ou outros elementos de prova que o recorrido, na altura, entendera não juntar ao seu pedido de inscrição.

  21. No entanto, este juízo que se encontra na sentença recorrida, de forma mais ou menos explícita, e que poderia ser feito no momento declarativo que hoje existe em sede executiva, não pode ser transposto para uma acção declarativa nova, mais ou menos desligada da execução do julgado anulatório anterior e que foi o ponto de partida, precisamente, da deliberação tomada e aqui impugnada.

  22. É que a sentença recorrida segue um sentido que extravasa aquele julgado anterior, por força do qual a deliberação impugnada foi tomada, indo para além do que se pode entender que seria a reconstituição da situação caso o acto anulado não tivesse sido praticado, pois que a desconsideração do disposto no Regulamento implica, apenas, que os meios de prova então não admitidos o sejam agora em sede decisória, e não que um verdadeiro novo procedimento seja aberto.

  23. Tal caso julgado impunha assim que todos os elementos de prova apresentados, então, pelo recorrido, fossem admitidos, atendidos e ponderados.

  24. Já não impunha, ao contrário do que entende o recorrido, que fosse tomada uma decisão de sentido favorável à sua pretensão.

  25. Também não impunha que se abrisse um novo período de prova, como parece entender o Tribunal a quo na sentença recorrida.

  26. Acresce que pelos elementos do...

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