Acórdão nº 0816/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução22 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre do acórdão que, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara procedente a impugnação judicial deduzida por A……….., S.A., com os demais sinais dos autos, da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1989.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Decidiu o douto acórdão ora recorrido, negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela recorrente e, em consequência, manteve a sentença recorrida, julgando procedente a impugnação e anulou o acto tributário impugnado.

  1. O douto Acórdão ora recorrido atribui debilidades às alegações de recurso, considerando as conclusões deficientes e não apreciando por essa razão as questões e os vícios apontados à sentença recorrida.

  2. Ora, se como é salientado no Acórdão Recorrido, as alegações de recurso ou no caso, as suas conclusões padeciam de deficiência ou fossem consideradas obscuras, complexas ou nelas não se tivesse procedido às especificações a que alude o nº 2 do artigo 690º do CPC (redacção aplicável), sempre se dirá que a RFP, deveria ter sido notificada/convidada nos termos do nº 4 do artigo supra referido, para colmatar qualquer das faltas supra mencionadas, o que não aconteceu.

  3. Da leitura do Acórdão ora recorrido, verificamos que, de facto, não é conhecido o objecto do recurso, pois a cada vício ou erro apontado às alegações de recurso, o Venerando Tribunal considera que a sentença não foi atacada devidamente, e que as conclusões não colocam em crise o julgamento feito pelo tribunal de 1ª Instância.

  4. Ora, não podemos concordar com a interpretação que o douto Acórdão faz das alegações da Representação da Fazenda, desde logo, porque limitam o seu conteúdo fazendo uma interpretação muito restritiva dos seus termos e rejeitando as posições da RF apenas com base na invocada deficiência das conclusões das alegações de recurso.

  5. Saliente-se que, as alegações de recurso da Representação da Fazenda Pública e respectivas conclusões foram devidamente interpretadas pela Ilustre Sra. Procuradora-Geral Adjunta que proferiu Parecer a fls. 283 e 284, referindo a dado passo: “Acompanha-se a argumentação da recorrente…”.

  6. Apesar de, como se lê do douto Acórdão recorrido, ser nas “conclusões dos recursos que se balizam os respectivos âmbito e objecto”, as conclusões não podem ser interpretadas separadamente das alegações, mas sim, como uma unidade.

  7. Donde, o Acórdão recorrido errou na apreciação e no julgamento que fez dos vícios e erros que foram imputados à sentença recorrida.

    I. Contrariamente ao invocado no douto Acórdão, ficou devidamente expresso nas alegações de que a sentença recorrida errou no julgamento da prova produzida, e foram devidamente indicadas as normas jurídicas violadas, nomeadamente quando se refere “não devendo manter-se e fez errada interpretação dos artigos 51º e 52º e 98º do CIRC.” J. Pelo que, o acórdão aqui recorrido incorre no vício de omissão de pronúncia, por não ter apreciado a apontada desconformidade da sentença da 1ª instância com a lei, e por não ter se ter pronunciado sobre o invocado erro da sentença na apreciação da prova produzida.

  8. Concretamente, não se vê em que medida é que o Acórdão recorrido afirma que as conclusões E) a H), não se referem à ponderação da margem de quebras qualquer que ela fosse relativamente a toda a produção do exercício.

    L. Mas por outro lado, a recorrente considera que não tinha que invocar omissão de pronúncia da sentença recorrida no que se refere à “decisão de eliminação da ordem jurídica do acto impugnado com suporte em correcções técnicas”, pois a sentença recorrida ao decidir pela procedência do pedido da impugnante na parte do pedido que se refere à correcção efectuada no exercício de 1992, decide relativamente à taxa aplicada. E assim, as alegações de recurso jurisdicional, não tinham que o suscitar.

  9. E tal matéria foi visada nas conclusões M) a Q) quando expressamente refere na conclusão M) que a correcção técnica efectuada em sede inspectiva, no valor de 15.359.092$00 e relacionada com amortizações efectuadas no ano de 1989, e consideradas excessivas, esta resultou da aplicação do disposto no artigo 9º/1-a) do Decreto Regulamentar (DR) nº 2/90 e do art. 32º/1 - d) código do IRC.

  10. E, nas conclusões N) e O) é visada a taxa de amortização praticada pela impugnante em bens de equipamento básico acrescidas de 50% porque contraria as normas aplicáveis “em especial para os bens adquiridos em qualquer exercício, em especial para os bens adquiridos em 1988”.

  11. Pelo que salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido incorreu em excesso de pronúncia ao apontar um vício de fundo à sentença recorrida que não foi suscitado nas alegações de recurso da recorrente.

  12. Razão pela qual, e por errada interpretação das alegações de recurso, que levaram à omissão de pronúncia do TCA Sul relativamente aos vícios imputados pela RFP à sentença da primeira instância, e por incorrer em excesso de pronúncia relativamente a vícios não apontados à sentença recorrida, não pode o douto Acórdão recorrido manter-se na ordem jurídica, por ser nulo, nos termos do artigo 668º nº 1 d) do CPC, com as legais consequências.

    Termina pedindo a procedência do recurso e que, consequentemente, seja declarado nulo o Acórdão ora recorrido, com as legais consequências.

    1.3. Contra alegando, a recorrida formulou as seguintes conclusões: I. O presente recurso foi interposto pela Administração tributária contra o Acórdão proferido no âmbito do processo nº 5045/11, do Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do qual julgou totalmente improcedente o recurso interposto confirmando a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 1ª instância, e que julgou procedente a impugnação apresentada pela ora Recorrida determinando a anulação do acto de liquidação de IRC e de Juros Compensatórios, do exercício de 1989.

    II. No presente Recurso, e de acordo com as respectivas conclusões e pedido formulado a Administração tributária imputa ao douto Acórdão Recorrido i) nulidade decorrente de omissão de pronúncia ii) e, bem assim, nulidade decorrente de excesso de pronúncia.

    III. Com efeito...

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