Acórdão nº 0816/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre do acórdão que, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara procedente a impugnação judicial deduzida por A……….., S.A., com os demais sinais dos autos, da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1989.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Decidiu o douto acórdão ora recorrido, negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela recorrente e, em consequência, manteve a sentença recorrida, julgando procedente a impugnação e anulou o acto tributário impugnado.
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O douto Acórdão ora recorrido atribui debilidades às alegações de recurso, considerando as conclusões deficientes e não apreciando por essa razão as questões e os vícios apontados à sentença recorrida.
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Ora, se como é salientado no Acórdão Recorrido, as alegações de recurso ou no caso, as suas conclusões padeciam de deficiência ou fossem consideradas obscuras, complexas ou nelas não se tivesse procedido às especificações a que alude o nº 2 do artigo 690º do CPC (redacção aplicável), sempre se dirá que a RFP, deveria ter sido notificada/convidada nos termos do nº 4 do artigo supra referido, para colmatar qualquer das faltas supra mencionadas, o que não aconteceu.
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Da leitura do Acórdão ora recorrido, verificamos que, de facto, não é conhecido o objecto do recurso, pois a cada vício ou erro apontado às alegações de recurso, o Venerando Tribunal considera que a sentença não foi atacada devidamente, e que as conclusões não colocam em crise o julgamento feito pelo tribunal de 1ª Instância.
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Ora, não podemos concordar com a interpretação que o douto Acórdão faz das alegações da Representação da Fazenda, desde logo, porque limitam o seu conteúdo fazendo uma interpretação muito restritiva dos seus termos e rejeitando as posições da RF apenas com base na invocada deficiência das conclusões das alegações de recurso.
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Saliente-se que, as alegações de recurso da Representação da Fazenda Pública e respectivas conclusões foram devidamente interpretadas pela Ilustre Sra. Procuradora-Geral Adjunta que proferiu Parecer a fls. 283 e 284, referindo a dado passo: “Acompanha-se a argumentação da recorrente…”.
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Apesar de, como se lê do douto Acórdão recorrido, ser nas “conclusões dos recursos que se balizam os respectivos âmbito e objecto”, as conclusões não podem ser interpretadas separadamente das alegações, mas sim, como uma unidade.
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Donde, o Acórdão recorrido errou na apreciação e no julgamento que fez dos vícios e erros que foram imputados à sentença recorrida.
I. Contrariamente ao invocado no douto Acórdão, ficou devidamente expresso nas alegações de que a sentença recorrida errou no julgamento da prova produzida, e foram devidamente indicadas as normas jurídicas violadas, nomeadamente quando se refere “não devendo manter-se e fez errada interpretação dos artigos 51º e 52º e 98º do CIRC.” J. Pelo que, o acórdão aqui recorrido incorre no vício de omissão de pronúncia, por não ter apreciado a apontada desconformidade da sentença da 1ª instância com a lei, e por não ter se ter pronunciado sobre o invocado erro da sentença na apreciação da prova produzida.
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Concretamente, não se vê em que medida é que o Acórdão recorrido afirma que as conclusões E) a H), não se referem à ponderação da margem de quebras qualquer que ela fosse relativamente a toda a produção do exercício.
L. Mas por outro lado, a recorrente considera que não tinha que invocar omissão de pronúncia da sentença recorrida no que se refere à “decisão de eliminação da ordem jurídica do acto impugnado com suporte em correcções técnicas”, pois a sentença recorrida ao decidir pela procedência do pedido da impugnante na parte do pedido que se refere à correcção efectuada no exercício de 1992, decide relativamente à taxa aplicada. E assim, as alegações de recurso jurisdicional, não tinham que o suscitar.
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E tal matéria foi visada nas conclusões M) a Q) quando expressamente refere na conclusão M) que a correcção técnica efectuada em sede inspectiva, no valor de 15.359.092$00 e relacionada com amortizações efectuadas no ano de 1989, e consideradas excessivas, esta resultou da aplicação do disposto no artigo 9º/1-a) do Decreto Regulamentar (DR) nº 2/90 e do art. 32º/1 - d) código do IRC.
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E, nas conclusões N) e O) é visada a taxa de amortização praticada pela impugnante em bens de equipamento básico acrescidas de 50% porque contraria as normas aplicáveis “em especial para os bens adquiridos em qualquer exercício, em especial para os bens adquiridos em 1988”.
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Pelo que salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido incorreu em excesso de pronúncia ao apontar um vício de fundo à sentença recorrida que não foi suscitado nas alegações de recurso da recorrente.
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Razão pela qual, e por errada interpretação das alegações de recurso, que levaram à omissão de pronúncia do TCA Sul relativamente aos vícios imputados pela RFP à sentença da primeira instância, e por incorrer em excesso de pronúncia relativamente a vícios não apontados à sentença recorrida, não pode o douto Acórdão recorrido manter-se na ordem jurídica, por ser nulo, nos termos do artigo 668º nº 1 d) do CPC, com as legais consequências.
Termina pedindo a procedência do recurso e que, consequentemente, seja declarado nulo o Acórdão ora recorrido, com as legais consequências.
1.3. Contra alegando, a recorrida formulou as seguintes conclusões: I. O presente recurso foi interposto pela Administração tributária contra o Acórdão proferido no âmbito do processo nº 5045/11, do Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do qual julgou totalmente improcedente o recurso interposto confirmando a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 1ª instância, e que julgou procedente a impugnação apresentada pela ora Recorrida determinando a anulação do acto de liquidação de IRC e de Juros Compensatórios, do exercício de 1989.
II. No presente Recurso, e de acordo com as respectivas conclusões e pedido formulado a Administração tributária imputa ao douto Acórdão Recorrido i) nulidade decorrente de omissão de pronúncia ii) e, bem assim, nulidade decorrente de excesso de pronúncia.
III. Com efeito...
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