Acórdão nº 01008/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da sentença proferida pelo TAF do Funchal no processo de execução de julgados intentado por A………………, S.A., na parte em que julgou procedente o direito do exequente e condenou a AT ao pagamento ao exequente de “juros moratórios a partir do termo do prazo da execução espontânea da sentença (art. 102º nº 2 da LGT), que os juros moratórios incidem sobre o montante do imposto e sobre os juros indemnizatórios devidos e a imputação faz-se nos termos do artº 40º nº 4 da LGT”.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I – Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, determinou que no caso dos autos o Exequente terá direito a juros moratórios a partir do termo do prazo da execução espontânea da sentença, nos termos do disposto no art. 102º nº 2 da LGT, e que os juros moratórios incidem sobre o montante do imposto e sobre os indemnizatórios devidos, fazendo-se a imputação nos termos do Art. 40º nº 4 da LGT.
II – Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente, nesta parte, conformar-se com a douta sentença, porquanto, incorre em manifesto vício de violação de lei, e não atende a profícua jurisprudência sobre a matéria em causa, proferida por esse Colendo tribunal.
III – Importa desde logo referir que, a matéria em causa já foi objecto de reiterada jurisprudência firmada por esse Colendo Tribunal, estribando-se no entendimento de que os juros moratórios a favor do contribuinte não incidem sobre os juros indemnizatórios.
IV – A este propósito veja-se os Acórdãos proferidos por Secção de Contencioso Tributário em 17/02/2002, no Proc. nº 10/02; em 20/11/2002, no Proc. nº 1079/02; em 7/03/2007, no Proc. nº 1220/06; em 2/07/2008, no Proc. nº 303/08; em 14/07/2008, no Proc. nº 304/08; em 31/01/2008, no Proc. nº 839/07.
V – Tal orientação jurisprudencial veio a merecer confirmação pelo Pleno da Secção nos Acórdãos proferidos em 24/10/2007 e em 17/06/2009, nos Processos nºs. 1095/05 e 447/07, respectivamente.
VI – Assim, a douta sentença a quo na parte que determina o direito a juros moratórios sobre juros indemnizatórios, enferma de vício de violação de lei, devendo ser revogada.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, consequentemente, seja revogada a decisão recorrida, na parte que determinou o direito do exequente a juros moratórios sobre juros indemnizatórios.
1.3. Não houve contra-alegações (nesta sede a recorrida esclareceu apenas o seguinte): «(…) no pedido por si formulado na presente execução não se encontram contabilizados juros moratórios sobre juros indemnizatórios; 2. Conforme facilmente se demonstra, e já havia sido referido nos presentes autos, o valor pedido da Exequente inclui apenas os seguintes valores: i) € 2.534.319,14, relativo ao imposto a devolver; ii) € 988.413,19, relativo aos juros indemnizatórios calculados sobre o valor referido em i) e vencidos desde o pagamento do imposto referido em i) até 21-08-2010; iii) € 126.715,87, relativo aos juros moratórios, calculados sobre o valor referido i) desde 22-08-2010 e vencidos até 27-11-2011; 3. De acordo com o exposto, verifica-se que não foram peticionados juros moratórios sobre juros indemnizatórios; 4. A procedência do recurso interposto pela Executada em nada irá, portanto, afectar os direitos da Exequente já reconhecidos nos presentes autos; 5. Pelo que, por falta de interesse em agir, não irá contestar o recurso e as respectivas alegações da Executada/Recorrente.» 1.4. O MP, tendo vista do autos, pronunciou-se nos termos seguintes: «O meio processual acessório da execução de julgados não é um processo judicial tributário que exija a intervenção imperativa do Ministério Público (art. 101º nº 1 al. f) LGT; arts. 14º nº 2 e 97º nº 1 al. j) CPPT)» e «Subsidiariamente, no caso concreto o Ministério Público não emite pronúncia sobre o mérito do recurso jurisdicional, considerando que não estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos bens e valores referidos no art. 9º nº 2 CPTA (art. 146º nº 1 in fine CPTA)» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes (rectifica-se agora o lapso material na ordem das alíneas do Probatório: cuja alínea E) está duplicada).
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Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no proc. nº 936/06, transitado em julgado em 21-05-2010 que concedeu provimento ao recurso interposto pelo A……………., SA (doravante apenas exequente ou A) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que a revogou e que julgou procedente a impugnação e anulou a 1ª correcção efectuada pela...
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