Acórdão nº 01008/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução22 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da sentença proferida pelo TAF do Funchal no processo de execução de julgados intentado por A………………, S.A., na parte em que julgou procedente o direito do exequente e condenou a AT ao pagamento ao exequente de “juros moratórios a partir do termo do prazo da execução espontânea da sentença (art. 102º nº 2 da LGT), que os juros moratórios incidem sobre o montante do imposto e sobre os juros indemnizatórios devidos e a imputação faz-se nos termos do artº 40º nº 4 da LGT”.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I – Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, determinou que no caso dos autos o Exequente terá direito a juros moratórios a partir do termo do prazo da execução espontânea da sentença, nos termos do disposto no art. 102º nº 2 da LGT, e que os juros moratórios incidem sobre o montante do imposto e sobre os indemnizatórios devidos, fazendo-se a imputação nos termos do Art. 40º nº 4 da LGT.

II – Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente, nesta parte, conformar-se com a douta sentença, porquanto, incorre em manifesto vício de violação de lei, e não atende a profícua jurisprudência sobre a matéria em causa, proferida por esse Colendo tribunal.

III – Importa desde logo referir que, a matéria em causa já foi objecto de reiterada jurisprudência firmada por esse Colendo Tribunal, estribando-se no entendimento de que os juros moratórios a favor do contribuinte não incidem sobre os juros indemnizatórios.

IV – A este propósito veja-se os Acórdãos proferidos por Secção de Contencioso Tributário em 17/02/2002, no Proc. nº 10/02; em 20/11/2002, no Proc. nº 1079/02; em 7/03/2007, no Proc. nº 1220/06; em 2/07/2008, no Proc. nº 303/08; em 14/07/2008, no Proc. nº 304/08; em 31/01/2008, no Proc. nº 839/07.

V – Tal orientação jurisprudencial veio a merecer confirmação pelo Pleno da Secção nos Acórdãos proferidos em 24/10/2007 e em 17/06/2009, nos Processos nºs. 1095/05 e 447/07, respectivamente.

VI – Assim, a douta sentença a quo na parte que determina o direito a juros moratórios sobre juros indemnizatórios, enferma de vício de violação de lei, devendo ser revogada.

Termina pedindo o provimento do recurso e que, consequentemente, seja revogada a decisão recorrida, na parte que determinou o direito do exequente a juros moratórios sobre juros indemnizatórios.

1.3. Não houve contra-alegações (nesta sede a recorrida esclareceu apenas o seguinte): «(…) no pedido por si formulado na presente execução não se encontram contabilizados juros moratórios sobre juros indemnizatórios; 2. Conforme facilmente se demonstra, e já havia sido referido nos presentes autos, o valor pedido da Exequente inclui apenas os seguintes valores: i) € 2.534.319,14, relativo ao imposto a devolver; ii) € 988.413,19, relativo aos juros indemnizatórios calculados sobre o valor referido em i) e vencidos desde o pagamento do imposto referido em i) até 21-08-2010; iii) € 126.715,87, relativo aos juros moratórios, calculados sobre o valor referido i) desde 22-08-2010 e vencidos até 27-11-2011; 3. De acordo com o exposto, verifica-se que não foram peticionados juros moratórios sobre juros indemnizatórios; 4. A procedência do recurso interposto pela Executada em nada irá, portanto, afectar os direitos da Exequente já reconhecidos nos presentes autos; 5. Pelo que, por falta de interesse em agir, não irá contestar o recurso e as respectivas alegações da Executada/Recorrente.» 1.4. O MP, tendo vista do autos, pronunciou-se nos termos seguintes: «O meio processual acessório da execução de julgados não é um processo judicial tributário que exija a intervenção imperativa do Ministério Público (art. 101º nº 1 al. f) LGT; arts. 14º nº 2 e 97º nº 1 al. j) CPPT)» e «Subsidiariamente, no caso concreto o Ministério Público não emite pronúncia sobre o mérito do recurso jurisdicional, considerando que não estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos bens e valores referidos no art. 9º nº 2 CPTA (art. 146º nº 1 in fine CPTA)» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes (rectifica-se agora o lapso material na ordem das alíneas do Probatório: cuja alínea E) está duplicada).

  1. Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no proc. nº 936/06, transitado em julgado em 21-05-2010 que concedeu provimento ao recurso interposto pelo A……………., SA (doravante apenas exequente ou A) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que a revogou e que julgou procedente a impugnação e anulou a 1ª correcção efectuada pela...

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