Acórdão nº 622-A/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2008
Data | 28 Outubro 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO AAA...
C instaurou, em 17/12/2002, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra B...
, como devedora principal, C...
e mulher D...
, como fiadores, e E...
, como compradora do imóvel dado de hipoteca, visando a cobrança coerciva da quantia de € 105.880,21, acrescida de despesas e juros vencidos, no montante de € 15.323,04.
Em 26/03/2003 foi efectuada a penhora do prédio dado de hipoteca, assim descrito: “Prédio urbano composto de um edifício de rés-do-chão destinado a oficina, estação de serviço, posto de assistência a pneus, pintura e bate-chapas e stand de automóveis, com a superfície coberta de 665,50m2 e a superfície descoberta de 2.706m2 e de outro edifício de rés-do-chão que se destina a café, escritórios, arrecadação e bombas de combustível, com a superfície coberta de 418,50 m2 e a superfície descoberta de 1.500m2, sito em ...., concelho de Pedrógão Grande, a confrontar de norte com Sandra Cristina Conceição Graça Fernandes, sul com estrada n° 350, nascente com caminho e poente com urbano, inscrito actualmente na respectiva matriz sob os art°s 1.499 e 1.500, com o valor patrimonial de 176.427,81 euros e 101.006,57 euros, respectivamente, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o n° 01518/180989.” A fase da convocação de credores e verificação de créditos iniciou-se com o despacho de fls. 62, mandando cumprir o disposto no artº 864º do CPC, tendo os credores desconhecidos sido citados editalmente, o edital afixado em 25/06/2003 e o último anúncio publicado em 26/06/2003.
Em 09/07/2003, foram deduzidas reclamações pelo Ministério Público, em representação da Administração Fiscal do Estado e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo em 22/11/2005 sido proferida, a fls. 47/48 do competente apenso, sentença julgando verificados os créditos reclamados e procedendo à respectiva graduação.
Em 25/05/2006 e 06/06/2006, o F...
apresentou reclamações de créditos, ao abrigo do disposto no artº 871º do CPC, tendo em 31/10/2006 sido proferida nova sentença de graduação.
Entretanto, tendo a exequente A... levado, em 24/04/2004, ao conhecimento do tribunal que a executada “ E..., Lda” pagara extrajudicialmente a quantia exequenda, foi, em 16/02/2007, julgada extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide.
Contudo, a pedido dos reclamantes F... e Instituto de Segurança Social, I.P. / Centro Distrital de Segurança Social de Leiria (que sucedeu ao IGFSS), foi proferido, em 08/03/2007, o despacho de fls. 209, ordenando o prosseguimento da execução, nos termos e para os efeitos do artº 920º, nº 2 do CPC.
Em 12/03/2007, o F... apresentou, nos termos do artº 871º do CPC, nova reclamação de créditos, a qual motivou nova sentença de graduação, datada de 09/05/2007.
E, em 25/09/2007 e 21/04/2008, igualmente ao abrigo do disposto no artº 871º do CPC, o mesmo reclamante apresentou novas reclamações, ambas liminarmente admitidas.
Entretanto, em 09/10/2007, G...
e H...
apresentaram, “ao abrigo do disposto no artº 865º do CPC”, a reclamação de créditos de fls. 185 a 187 do pertinente apenso, pretendendo o reconhecimento e graduação de um crédito de € 500.000,00, sobre a executada “B...”, garantido por hipoteca voluntária...
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