Acórdão nº 622-A/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2008

Data28 Outubro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO AAA...

C instaurou, em 17/12/2002, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra B...

, como devedora principal, C...

e mulher D...

, como fiadores, e E...

, como compradora do imóvel dado de hipoteca, visando a cobrança coerciva da quantia de € 105.880,21, acrescida de despesas e juros vencidos, no montante de € 15.323,04.

Em 26/03/2003 foi efectuada a penhora do prédio dado de hipoteca, assim descrito: “Prédio urbano composto de um edifício de rés-do-chão destinado a oficina, estação de serviço, posto de assistência a pneus, pintura e bate-chapas e stand de automóveis, com a superfície coberta de 665,50m2 e a superfície descoberta de 2.706m2 e de outro edifício de rés-do-chão que se destina a café, escritórios, arrecadação e bombas de combustível, com a superfície coberta de 418,50 m2 e a superfície descoberta de 1.500m2, sito em ...., concelho de Pedrógão Grande, a confrontar de norte com Sandra Cristina Conceição Graça Fernandes, sul com estrada n° 350, nascente com caminho e poente com urbano, inscrito actualmente na respectiva matriz sob os art°s 1.499 e 1.500, com o valor patrimonial de 176.427,81 euros e 101.006,57 euros, respectivamente, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o n° 01518/180989.” A fase da convocação de credores e verificação de créditos iniciou-se com o despacho de fls. 62, mandando cumprir o disposto no artº 864º do CPC, tendo os credores desconhecidos sido citados editalmente, o edital afixado em 25/06/2003 e o último anúncio publicado em 26/06/2003.

Em 09/07/2003, foram deduzidas reclamações pelo Ministério Público, em representação da Administração Fiscal do Estado e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo em 22/11/2005 sido proferida, a fls. 47/48 do competente apenso, sentença julgando verificados os créditos reclamados e procedendo à respectiva graduação.

Em 25/05/2006 e 06/06/2006, o F...

apresentou reclamações de créditos, ao abrigo do disposto no artº 871º do CPC, tendo em 31/10/2006 sido proferida nova sentença de graduação.

Entretanto, tendo a exequente A... levado, em 24/04/2004, ao conhecimento do tribunal que a executada “ E..., Lda” pagara extrajudicialmente a quantia exequenda, foi, em 16/02/2007, julgada extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide.

Contudo, a pedido dos reclamantes F... e Instituto de Segurança Social, I.P. / Centro Distrital de Segurança Social de Leiria (que sucedeu ao IGFSS), foi proferido, em 08/03/2007, o despacho de fls. 209, ordenando o prosseguimento da execução, nos termos e para os efeitos do artº 920º, nº 2 do CPC.

Em 12/03/2007, o F... apresentou, nos termos do artº 871º do CPC, nova reclamação de créditos, a qual motivou nova sentença de graduação, datada de 09/05/2007.

E, em 25/09/2007 e 21/04/2008, igualmente ao abrigo do disposto no artº 871º do CPC, o mesmo reclamante apresentou novas reclamações, ambas liminarmente admitidas.

Entretanto, em 09/10/2007, G...

e H...

apresentaram, “ao abrigo do disposto no artº 865º do CPC”, a reclamação de créditos de fls. 185 a 187 do pertinente apenso, pretendendo o reconhecimento e graduação de um crédito de € 500.000,00, sobre a executada “B...”, garantido por hipoteca voluntária...

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