Acórdão nº 39/06.2TBSCG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1.
A...
, instaurou (no ano de 2006) contra B... e mulher C... , execução para pagamento de quantia certa, dando como título à execução um cheque.
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Os executados deduziram oposição a tal execução.
E fizeram-no defendendo-se por excepção e por impugnação.
No que concerne àquela 1ª defesa, e para aquilo que ora nos interessa, invocaram, por um lado, a ilegitimidade da executada mulher para ser demandada (por não figurar no título como devedora) e, por outro, a inexequibilidade de título executivo, por alegadamente o titulo dado à execução não estar revestido dos necessários requisitos que o dotem de força executiva (vg. por o cheque ter sido apresentado a pagamento fora do prazo legal estatuído para o efeito).
No que concerne àquela 2ª defesa os executados defenderam-se alegando, em síntese, nada deverem à exequente, tendo o referido cheque dado à execução sido entregue à exequente, nas condições que ali descrevem, como simples garantia do cumprimento de um negócio celebrado entre aquela e uma sociedade de que o executado/marido é sócio gerente, e envolvendo um veiculo automóvel.
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Proferido que foi despacho liminar a receber a oposição, na sequência da notificação que lhe efectuada para o efeito, a exequente veio contestá-la.
E nessa contestação que apresentou, a exequente defendeu a legitimidade da executada/mulher para ser demandada e bem assim a exequibilidade do título dado à execução (à luz das disposições conjugadas dos artºs 46, nº 1 al. c), do CPC e 458 do CC, e enquanto documento quirógrafo), contraditando ainda o essencial da versão factual vertida pelos executados no seu articulado de oposição.
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Foi proferido despacho saneador.
E aí (na procedência da excepção dilatória aduzida pelos executados) julgou-se a executada/mulher parte ilegítima, absolvendo-a da instância.
Por sua vez, o srº juiz a quo concluiu ainda ali que o cheque dado à execução não podia valer como título executivo, pelo que, com base inexequibilidade do mesmo, julgou, procedente a oposição, declarando extinta a execução.
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Não se conformando com tal decisão, a exequente dela recorreu.
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E nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, a exequente concluiu as mesmas nos seguintes termos: (…………………………………………………………………………..) 7. Os executados contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e pela, consequente, manutenção do julgado.
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Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação
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De facto.
Com relevância para a decisão do objecto do presente recurso, e para além daqueles acima descritos, devem ter-se como assentes ainda os seguintes factos (que resultaram das peças e documentos juntos aos autos): 1. Do cheque que serve de base à execução referida no nº 1 do ponto I, consta o nome e a assinatura do executado/marido no lugar de sacador e o nome da exequente no lugar de portador do mesmo, e bem assim ainda a data da sua emissão de 2003/01/24 e a quantia titulada de € 35.906,00.
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Do verso do referido cheque resulta ainda que o mesmo foi apresentado, pela 1ª vez, a pagamento em Maio do ano de 2003 e que foi devolvido por falta de provisão em 2003/05/30 (o mesmo sucedendo em outras datas subsequentes nele apostas).
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No requerimento executivo, no lugar destinado à exposição dos factos, consta o seguinte: “Em 2 de Julho de 2002, a A. adquiriu um veículo automóvel marca Mrcedes Benz, modelo 220 CDI, com a matrícula alemã X... à sociedade “D..., comércio de automóveis, Ldª, de que o R. marido era sócio-gerente.
A A. efectuou o pagamento do respectivo veículo, à referida sociedade, tendo esta ficado com o montante liquidado mas não procedendo ao pagamento devido ao vendedor alemão.
Para que a A. tivesse os documentos necessário à circulação do veículo, teria que liquidar o preço ao vendedor alemão, o que fez (pelo que pagou o veículo duas vezes).
Emitiu então, o R. marido, um cheque da sua conta pessoal, a título devolutivo, do dinheiro que recebeu, porém tal cheque foi devolvido por falta de provisão.
Devidamente interpelados, os executados não procederam ao pagamento da quantia em dívida”.
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No que concerne à mulher/executada, no lugar da exposição dos factos - e sob a rubrica – “comunicabilidade da dívida ao cônjuge” - consta o seguinte: “Dívida contraída no exercício da actividade comercial do cônjuge marido, pelo que a divida é da responsabilidade de ambos os cônjuges - artº 1691 alínea d) do CC.” *** B) O direito.
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Do objecto do recurso.
É hoje pacífico o entendimento de que é...
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