Acórdão nº 39/06.2TBSCG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução28 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1.

A...

, instaurou (no ano de 2006) contra B... e mulher C... , execução para pagamento de quantia certa, dando como título à execução um cheque.

  1. Os executados deduziram oposição a tal execução.

    E fizeram-no defendendo-se por excepção e por impugnação.

    No que concerne àquela 1ª defesa, e para aquilo que ora nos interessa, invocaram, por um lado, a ilegitimidade da executada mulher para ser demandada (por não figurar no título como devedora) e, por outro, a inexequibilidade de título executivo, por alegadamente o titulo dado à execução não estar revestido dos necessários requisitos que o dotem de força executiva (vg. por o cheque ter sido apresentado a pagamento fora do prazo legal estatuído para o efeito).

    No que concerne àquela 2ª defesa os executados defenderam-se alegando, em síntese, nada deverem à exequente, tendo o referido cheque dado à execução sido entregue à exequente, nas condições que ali descrevem, como simples garantia do cumprimento de um negócio celebrado entre aquela e uma sociedade de que o executado/marido é sócio gerente, e envolvendo um veiculo automóvel.

  2. Proferido que foi despacho liminar a receber a oposição, na sequência da notificação que lhe efectuada para o efeito, a exequente veio contestá-la.

    E nessa contestação que apresentou, a exequente defendeu a legitimidade da executada/mulher para ser demandada e bem assim a exequibilidade do título dado à execução (à luz das disposições conjugadas dos artºs 46, nº 1 al. c), do CPC e 458 do CC, e enquanto documento quirógrafo), contraditando ainda o essencial da versão factual vertida pelos executados no seu articulado de oposição.

  3. Foi proferido despacho saneador.

    E aí (na procedência da excepção dilatória aduzida pelos executados) julgou-se a executada/mulher parte ilegítima, absolvendo-a da instância.

    Por sua vez, o srº juiz a quo concluiu ainda ali que o cheque dado à execução não podia valer como título executivo, pelo que, com base inexequibilidade do mesmo, julgou, procedente a oposição, declarando extinta a execução.

  4. Não se conformando com tal decisão, a exequente dela recorreu.

  5. E nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, a exequente concluiu as mesmas nos seguintes termos: (…………………………………………………………………………..) 7. Os executados contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e pela, consequente, manutenção do julgado.

  6. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação

    1. De facto.

    Com relevância para a decisão do objecto do presente recurso, e para além daqueles acima descritos, devem ter-se como assentes ainda os seguintes factos (que resultaram das peças e documentos juntos aos autos): 1. Do cheque que serve de base à execução referida no nº 1 do ponto I, consta o nome e a assinatura do executado/marido no lugar de sacador e o nome da exequente no lugar de portador do mesmo, e bem assim ainda a data da sua emissão de 2003/01/24 e a quantia titulada de € 35.906,00.

  7. Do verso do referido cheque resulta ainda que o mesmo foi apresentado, pela 1ª vez, a pagamento em Maio do ano de 2003 e que foi devolvido por falta de provisão em 2003/05/30 (o mesmo sucedendo em outras datas subsequentes nele apostas).

  8. No requerimento executivo, no lugar destinado à exposição dos factos, consta o seguinte: “Em 2 de Julho de 2002, a A. adquiriu um veículo automóvel marca Mrcedes Benz, modelo 220 CDI, com a matrícula alemã X... à sociedade “D..., comércio de automóveis, Ldª, de que o R. marido era sócio-gerente.

    A A. efectuou o pagamento do respectivo veículo, à referida sociedade, tendo esta ficado com o montante liquidado mas não procedendo ao pagamento devido ao vendedor alemão.

    Para que a A. tivesse os documentos necessário à circulação do veículo, teria que liquidar o preço ao vendedor alemão, o que fez (pelo que pagou o veículo duas vezes).

    Emitiu então, o R. marido, um cheque da sua conta pessoal, a título devolutivo, do dinheiro que recebeu, porém tal cheque foi devolvido por falta de provisão.

    Devidamente interpelados, os executados não procederam ao pagamento da quantia em dívida”.

  9. No que concerne à mulher/executada, no lugar da exposição dos factos - e sob a rubrica – “comunicabilidade da dívida ao cônjuge” - consta o seguinte: “Dívida contraída no exercício da actividade comercial do cônjuge marido, pelo que a divida é da responsabilidade de ambos os cônjuges - artº 1691 alínea d) do CC.” *** B) O direito.

  10. Do objecto do recurso.

    É hoje pacífico o entendimento de que é...

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