Acórdão nº 469/06.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autora: A...

Ré: B...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor intentou contra a ré acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo a sua condenação: a) a pagar-lhe a quantia de € 8.016,21 a título de diferenças de retribuição praticadas desde Outubro de 2006 até à presente data; b) a pagar-lhe a quantia de € 900,71, a título de juros de mora já vencidos; c) a igualá-lo ao trabalhador C..., pagando-lhe a mesma retribuição, actualmente no valor de € 725.00; d) pagar as diferenças de retribuição que se vencerem até essa igualação e respectivos juros de mora; e) pagar os juros de mora vincendos sobre o total das retribuições; f) pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais que não deverá ser inferior a € 1.000,00.

Alegou para tanto, em síntese, ser trabalhador da ré, sendo que, desde o ano de 1996, esta tem vindo, sem qualquer fundamento, a retribui-lo com salário inferior a um outro trabalhador, numa situação de discriminação.

A ré contestou, aduzindo argumentos de facto e de direito que em seu entender deveriam conduzir à improcedência da acção. Negou existir qualquer situação de discriminação, devendo-se o salário mais elevado do outro trabalhador por ter um nível de produtividade superior ao do autor, maior grau de disponibilidade e celeridade.

* Prosseguindo o processo, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré: “a) a pagar ao autor o montante correspondente ao diferencial entre o que lhe pagou e o que pagou ao trabalhador C...

– a título de vencimento base, subsídio de férias e subsídio de Natal - desde Outubro de 2006 até à presente data, nos termos supra indicados nos factos dados como provados, deduzida a parte relativa a descontos obrigatórios para a Segurança Social e em sede de IRS (que a Ré deverá encaminhar para os serviços respectivos) e deduzido ainda o quantitativo de mensal de € 50,00 que o A. já recebeu no período compreendido entre Abril de 2002 e Setembro de 2003 – art.º 661º, nº 2 do C.P.C.; b) a pagar ao A. os juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, que incidem sobre o diferencial de cada uma dessas prestações (salários e subsídios de Natal e de férias) vencidas a partir de 4 de Maio de 2001 e a partir do vencimento respectivo (data em que ocorreram os pagamentos), até efectivo e integral pagamento; c) condena-se a Ré a, partir da presente data, relativamente ao salário base, subsídios de Natal e de férias, igualar o A. relativamente ao trabalhador C..., enquanto os mesmos continuarem a prestar trabalho igual, a que, em caso de incumprimento, acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral e efectivo pagamento e d) condena-se a Ré a pagar ao A. a quantia de setecentos e cinquenta euros (€ 750) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos”.

Entretanto, após sentença, o autor veio pedir a rectificação de erro material na sentença, de modo onde na sua parte condenatória, sob a alínea a), constava “desde Outubro de 2006”, passasse a constar “desde Outubro de 1996”. Sem oposição a tal requerimento, foi proferido despacho, a fls. 230, deferindo a rectificação peticionada.

Inconformada com a sentença, a ré interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: (……………………………………………………………………………………….) O autor apresentou contra alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à recorrente.

* II- OS FACTOS: Do despacho que decidiu a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: (…………………………………………………………………………………..) * III.

As conclusões das alegações dos recursos delimitam o seu objecto (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões, se pode equacionar basicamente em torno de saber se foi adequadamente decidida a pretensão do autor, quanto ao reclamado crédito por diferenças salariais, à luz do princípio, constitucional e legal, “a trabalho igual salário igual”.

Vejamos: Na sentença sob recurso, a Srª juiz deu procedência à pretensão do autor, considerando ter ocorrido discriminação remuneratória à luz do princípio do artigo 59º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa – “todos os trabalhadores, sem distinção de idade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT