Acórdão nº 08A3353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Nestes autos de embargos de executado, em que é embargante E...-Comércio de Camiões, L.da, e embargado Banco M..., S.A. ( actualmente Banco C...P..., S.A., derivado de fusão, por incorporação ), foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes, que a Relação de Lisboa confirmou, através do seu Acórdão de 30-10-07 ( fls 351 e segs ) .

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Continuando inconformada, a embargante recorreu de revista, pedindo a revogação do Acórdão impugnado.

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O recorrido Banco C...P... contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.

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A secretaria notificou o recorrido para proceder ao pagamento da multa, no valor de 1.920 euros, que liquidou, nos termos e para os efeitos do art. 145, nº6, do C.P.C., a fim das contra-alegações poderem ser atendidas .

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A fls 398, o Banco recorrido veio apresentar reclamação quanto à aplicação dessa multa, dizendo que as suas contra-alegações da revista são atempadas, por terem sido apresentadas de “motu próprio”, sem que as alegações da revista ainda lhe tivessem sido notificadas pela secretaria do Tribunal da Relação, como entende que lhe deviam ser notificadas, por não poderem ser equiparadas a requerimento autónomo e não valer quanto às mesmas contra-alegações o disposto no art. 229-A, do C.P.C.

Pede que se considerem tempestivas as contra-alegações da revista e se revogue a guia da liquidação da referida multa.

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Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator de fls 407, proferido em 1-4-08, foi indeferida a reclamação apresentada, por ter sido considerado que as contra-alegações são equiparadas a requerimento autónomo, sendo-lhe aplicável a doutrina do art. 229-A do C.P.C.

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O Banco C...P..., S.A. interpôs recurso de agravo desse despacho para este S.T.J., que foi recebido por despacho de fls 416.

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Alegando no agravo, o BCP conclui que se revogue o despacho recorrido e que se substitua por decisão que considere tempestivas as contra-alegações da revista e se revogue a guia da liquidação da multa.

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Não houve contra-alegações no agravo .

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Dispensados que foram os vistos, cumpre agora decidir, tendo em conta que se vai conhecer apenas da matéria do agravo, pois importa definir se as contra-alegações da revista são ou não tempestivas, para efeito de, após a decisão da matéria do agravo, poder ser apreciado, autonomamente, o recurso de revista .

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Os factos a considerar são os que atrás se mostram relatados .

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Apreciando o mérito do recurso, começaremos por dizer que o...

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