Acórdão nº 0622/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença que anulou uma liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, por vício de falta de fundamentação, e condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. A lei faz depender o direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte da verificação de determinados requisitos, nomeadamente, da existência de erro imputável aos serviços, determinado em reclamação graciosa ou impugnação judicial: 2. No caso dos autos a liquidação foi anulada unicamente com base no vício de forma da falta de fundamentação: 3. Ora, o vício de forma da falta de fundamentação, ainda que reconhecido em reclamação graciosa ou impugnação judicial, não se inclui no preenche o requisito do erro imputável aos serviços que gera o direito a juros indemnizatórios; 4. O erro que suporta o direito a juros indemnizatórios não é qualquer vício ou ilegalidade mas aquele que se concretiza em defeituosa apreciação de factualidade relevante ou em errada aplicação das normas legais; 5. De fora ficam os casos de anulação de actos tributários com base em vícios de forma ou vícios de procedimento; 6. O alargamento do fenómeno reparatório a título de juros indemnizatórios, às situações de erro de direito não é extensível aos casos em que a substância do acto pode ser renovada, como sucede quando este enferma de mero vício de forma ou vícios de procedimento; 7. Na parte em que reconheceu à impugnante o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, viola a douta sentença recorrida o disposto no art. 94º do CIRS e art. 43º. nº 1 da LGT.

Nestes termos, julgando-se procedente o presente recurso, deverá ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que reconheceu à impugnante o direito ao pagamento dos peticionados juros indemnizatórios.

VExas, porém, decidirão, fazendo a costumada Justiça Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1 - A impugnante desempenhou funções na empresa "B..., S.A", no ano de 2002 - cfr artº 10 da P.I e relatório elaborado pela Inspecção Tributária de fls 37 a 62 do P.A apenso aos autos.

2 - Na sequência de uma acção de inspecção efectuada à firma indicada em 1, os serviços da Adm Fiscal corrigiram os rendimentos da categoria A declarados pelo impugnante na respectiva Declaração de Rendimentos, no montante de € 5.742,62, com base no Relatório elaborado por aqueles serviços, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, do qual consta, designadamente que" ... as ajudas de custo e de compensação por utilização de viatura própria ..., são complementos de remuneração sujeitos a IRS...

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