Acórdão nº 0906/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA: O SINDICATO DA FUNÇÃO PÚBLICA DO CENTRO em representação de associados que neste processo representa, pediu ao TAF de Coimbra o decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho n.º 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, do Director Geral de Veterinária, órgão do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, pelo qual aqueles associados foram incluídos em lista de pessoal em regime de mobilidade especial.

O TAF de Coimbra começou por afastar a aplicação da alínea a) do art. 120º n.º1 do CPTA e, em seguida, considerou que a acção principal não tinha sido intentada dentro do prazo previsto no art. 58º n.º 2 alínea b) daquele diploma e, por isso, tinha caducado o direito de acção, uma vez que os vícios imputados ao despacho suspendendo geravam anulabilidade. Concluiu por indeferir a providência.

Em recurso interposto para o TCAN, este por Acórdão de 13-08-2008 revogou a sentença e decretou a suspensão de eficácia requerida, discorrendo assim: "(...) face à gravidade de algumas ilegalidades imputadas pelo requerente cautelar ao DESPACHO impugnado, entre as quais sobressaem as que contendem (alegadamente) com garantias e direitos fundamentais de natureza análoga dos trabalhadores, que beneficiam do regime especifico dos direitos, liberdades e garantias (...), não poderia o tribunal recorrido concluir, mediante julgamento sumário, como é próprio deste processo urgente, que a sanção dessas ilegalidades seria sempre a sua anulação e não a nulidade. (...) Deverá, portanto, proceder o erro de julgamento imputado pelo recorrente à decisão judicial recorrida." O Ministério, agora inconformado, interpõe o presente Recurso de Revista ao abrigo do art. 150º do CPTA, para cuja admissão alega, em síntese: a) " (...) está em causa a apreciação de uma questão de enorme relevância jurídica pois contende com o prazo de interposição da Acção Principal (e da presente providência cautelar)..." b) " (...) em qualquer caso, a respectiva admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, posto que o prazo a que deve obedecer a propositura das providências cautelares não pode nem deve merecer diferentes interpretações por parte dos tribunais Administrativos (...)" A formação de apreciação preliminar deste STA tem reiteradamente entendido que o recurso de revista em contencioso administrativo, na arquitectura do...

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