Acórdão nº 0906/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA: O SINDICATO DA FUNÇÃO PÚBLICA DO CENTRO em representação de associados que neste processo representa, pediu ao TAF de Coimbra o decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho n.º 27323-B, de 26 de Novembro de 2007, do Director Geral de Veterinária, órgão do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, pelo qual aqueles associados foram incluídos em lista de pessoal em regime de mobilidade especial.
O TAF de Coimbra começou por afastar a aplicação da alínea a) do art. 120º n.º1 do CPTA e, em seguida, considerou que a acção principal não tinha sido intentada dentro do prazo previsto no art. 58º n.º 2 alínea b) daquele diploma e, por isso, tinha caducado o direito de acção, uma vez que os vícios imputados ao despacho suspendendo geravam anulabilidade. Concluiu por indeferir a providência.
Em recurso interposto para o TCAN, este por Acórdão de 13-08-2008 revogou a sentença e decretou a suspensão de eficácia requerida, discorrendo assim: "(...) face à gravidade de algumas ilegalidades imputadas pelo requerente cautelar ao DESPACHO impugnado, entre as quais sobressaem as que contendem (alegadamente) com garantias e direitos fundamentais de natureza análoga dos trabalhadores, que beneficiam do regime especifico dos direitos, liberdades e garantias (...), não poderia o tribunal recorrido concluir, mediante julgamento sumário, como é próprio deste processo urgente, que a sanção dessas ilegalidades seria sempre a sua anulação e não a nulidade. (...) Deverá, portanto, proceder o erro de julgamento imputado pelo recorrente à decisão judicial recorrida." O Ministério, agora inconformado, interpõe o presente Recurso de Revista ao abrigo do art. 150º do CPTA, para cuja admissão alega, em síntese: a) " (...) está em causa a apreciação de uma questão de enorme relevância jurídica pois contende com o prazo de interposição da Acção Principal (e da presente providência cautelar)..." b) " (...) em qualquer caso, a respectiva admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, posto que o prazo a que deve obedecer a propositura das providências cautelares não pode nem deve merecer diferentes interpretações por parte dos tribunais Administrativos (...)" A formação de apreciação preliminar deste STA tem reiteradamente entendido que o recurso de revista em contencioso administrativo, na arquitectura do...
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