Acórdão nº 0541/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida com referência ao IRC do exercício de 2003.

Fundamentou-se a decisão em que o acto impugnado que enquadrou o impugnante no regime simplificado de determinação do lucro tributável, apesar de aquela ter optado pelo regime geral, na declaração de início de actividade, é apenas um acto interlocutório do procedimento e, como tal, inimpugnável por não lesivo, atento o princípio da impugnação unitária expresso no artigo 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.º - Como resulta do acima articulado, a recorrente foi notificada da liquidação de IRC respeitante ao ano de 2003; 2.º - Atenta essa notificação reagiu contra a mesma mediante impugnação contenciosa; 3.º - Como igualmente atrás se narra, o Exmo. representante da FP e o Ilustre Magistrado do Ministério Público defenderam a posição de que tal impugnação era meio processual impróprio para a impugnante, aqui recorrente, reagir contra a liquidação em causa, com a fundamentação constante dos atrás referidos e juntos docs. n.º 8 e 9, que aqui se dão por reproduzidos; 4.º - A recorrente manteve a sua posição nas alegações subsequentes - meio processual próprio; 5.º - O Meritíssimo Senhor Juiz a quo, porém, sufragou a posição da FP e do M. Público e decidiu que "o acto impugnado não é considerado um acto destacável que justifique a sua impugnação autónoma, porque não condiciona irremediavelmente a decisão final. Pelo que carece de apoio legal, e como tal não poderá proceder", termos em que julgou improcedente a presente impugnação.

A contrario, 6.º - A recorrente, venia data, mantém a propriedade do meio processual de que lançou mão, sustentando que a douta decisão ora em crise viola o disposto nos n.º 2 do art. 102.º do CPPT, bem como a alínea c) do n.º 1 do art. 97.º do mesmo diploma legal.

7.º - Louvando-se, nomeadamente na douta sentença prolatada por um outro Meritíssimo Senhor Juiz do mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel sobre igual questão, acima largamente citada, e cuja cópia, devidamente certificada, foi junta sob a designação de doc. n.º 11.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por, no julgado, "se...

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