Acórdão nº 0541/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida com referência ao IRC do exercício de 2003.
Fundamentou-se a decisão em que o acto impugnado que enquadrou o impugnante no regime simplificado de determinação do lucro tributável, apesar de aquela ter optado pelo regime geral, na declaração de início de actividade, é apenas um acto interlocutório do procedimento e, como tal, inimpugnável por não lesivo, atento o princípio da impugnação unitária expresso no artigo 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.º - Como resulta do acima articulado, a recorrente foi notificada da liquidação de IRC respeitante ao ano de 2003; 2.º - Atenta essa notificação reagiu contra a mesma mediante impugnação contenciosa; 3.º - Como igualmente atrás se narra, o Exmo. representante da FP e o Ilustre Magistrado do Ministério Público defenderam a posição de que tal impugnação era meio processual impróprio para a impugnante, aqui recorrente, reagir contra a liquidação em causa, com a fundamentação constante dos atrás referidos e juntos docs. n.º 8 e 9, que aqui se dão por reproduzidos; 4.º - A recorrente manteve a sua posição nas alegações subsequentes - meio processual próprio; 5.º - O Meritíssimo Senhor Juiz a quo, porém, sufragou a posição da FP e do M. Público e decidiu que "o acto impugnado não é considerado um acto destacável que justifique a sua impugnação autónoma, porque não condiciona irremediavelmente a decisão final. Pelo que carece de apoio legal, e como tal não poderá proceder", termos em que julgou improcedente a presente impugnação.
A contrario, 6.º - A recorrente, venia data, mantém a propriedade do meio processual de que lançou mão, sustentando que a douta decisão ora em crise viola o disposto nos n.º 2 do art. 102.º do CPPT, bem como a alínea c) do n.º 1 do art. 97.º do mesmo diploma legal.
7.º - Louvando-se, nomeadamente na douta sentença prolatada por um outro Meritíssimo Senhor Juiz do mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel sobre igual questão, acima largamente citada, e cuja cópia, devidamente certificada, foi junta sob a designação de doc. n.º 11.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por, no julgado, "se...
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